Decreto nº 43.715, de 23 de dezembro de 1998
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Edição atual tal como 17h43min de 11 de novembro de 2014
Fixa o número-limite de Bolsas de Estudo dos Médicos Residentes e dá providências correlatas
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O número-limite de Bolsas de Estudo dos Médicos Residentes, a que alude o inciso III do artigo 2º do Decreto nº 28.495, de 15 de junho de 1988, fica fixado em 4.253 (quatro mil, duzentos e cinqüenta e três), para o exercício de 1999.
Artigo 2º - O § 2º do artigo 7º do Decreto nº 13.919, de 11 de setembro de 1979, com a redação dada pelo artigo 4º do Decreto nº 40.414, de 27 de outubro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º - Desses recursos, caberá à Fundação do Desenvolvimento Administrativo 6% (seis por cento) do valor pago, pelo Governo do Estado, por Bolsa concedida, além de qualquer outra despesa legal, a fim de fazer face ao ônus relativo à sua administração.".
Artigo 3º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1999.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1998
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes - Secretário da Saúde
Fernando Leça - Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita - Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 23 de dezembro de 1998.
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 24 de dezembro de 1998 consultar DOE