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Decreto nº 43.715, de 23 de dezembro de 1998

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Fixa o número-limite de Bolsas de Estudo dos Médicos Residentes e dá providências correlatas


MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:


Artigo 1º - O número-limite de Bolsas de Estudo dos Médicos Residentes, a que alude o inciso III do artigo 2º do Decreto nº 28.495, de 15 de junho de 1988, fica fixado em 4.253 (quatro mil, duzentos e cinqüenta e três), para o exercício de 1999.


Artigo 2º - O § 2º do artigo 7º do Decreto nº 13.919, de 11 de setembro de 1979, com a redação dada pelo artigo 4º do Decreto nº 40.414, de 27 de outubro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - Desses recursos, caberá à Fundação do Desenvolvimento Administrativo 6% (seis por cento) do valor pago, pelo Governo do Estado, por Bolsa concedida, além de qualquer outra despesa legal, a fim de fazer face ao ônus relativo à sua administração.".


Artigo 3º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no orçamento vigente.


Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1999.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1998


MÁRIO COVAS


José da Silva Guedes - Secretário da Saúde

Fernando Leça - Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita - Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 23 de dezembro de 1998.

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 24 de dezembro de 1998 consultar DOE