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Decreto nº 43.008, de 28 de janeiro de 1964

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ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
 
Decreta:
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Artigo 1º. - Os arts. 1º., 2º. (alínea "c"), 4º., 5º. E 6º., do decreto n. 26.523, de 5 de outubro de 1956, passam a vigorar com a redação seguinte:
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Artigo 1º. Fica instituído, nas Secretarias de estado, um setor de Registro e Informações Legislativas, subordinado ao respectivo Secretário.
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<s>'''Artigo 1º.''' - Os arts. 1º., 2º. (alínea "c"), 4º., 5º. E 6º., do [[Decreto nº 26.523, de 05 de outubro de 1956]], passam a vigorar com a redação seguinte:
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Artigo 1º. Fica instituído, nas Secretarias de estado, um setor de Registro e Informações Legislativas, subordinadoao respectivo Secretário.
"Artigo 2º. -
"Artigo 2º. -
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a) manter atualizado fichário sobre os projetos de ler que tratem de assuntos
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relacionados com as atividades da sua Secretaria.
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a) manter atualizado fichário sobre os projetos de ler que tratem de assuntos relacionados com as atividades da sua Secretaria.
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"Artigo 4º. - Todos os processos encaminhados ao S.I.A.L.E. ou à A.T.L., relativos a projetos de lei, deverão ser instruídos com pareceres dos órgãos técnicos e jurídicos da Secretaria
"Artigo 4º. - Todos os processos encaminhados ao S.I.A.L.E. ou à A.T.L., relativos a projetos de lei, deverão ser instruídos com pareceres dos órgãos técnicos e jurídicos da Secretaria
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"Artigo 5º. - A instalação dos serviços a que se refere o art. 1º., será feito com o mínimo de recursos indispensáveis.
"Artigo 5º. - A instalação dos serviços a que se refere o art. 1º., será feito com o mínimo de recursos indispensáveis.
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"Artigo 6º - As secretarias de estado que já contem com serviço semelhante, embora sob designação diversa, incluirão, em suas atribuições, as atividades prevista neste decreto. "
"Artigo 6º - As secretarias de estado que já contem com serviço semelhante, embora sob designação diversa, incluirão, em suas atribuições, as atividades prevista neste decreto. "
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Artigo 2º. - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
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Artigo 3º. - Revogam-se as disposições em contrário.
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Palácio do Governo do Estado de  São Paulo, aos 28 de janeiro de 1964
Palácio do Governo do Estado de  São Paulo, aos 28 de janeiro de 1964
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ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
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Publicado na diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 29 de janeiro de 1964
Publicado na diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 29 de janeiro de 1964
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto
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==Dados Técnicos da Publicação==
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Publicado no Diário Oficial do Estado em 30 de janeiro de 1964
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[http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/1964/executivo/janeiro/30/p1/pag_0010_3N89VV5RKBOQJe9QFIDP3S2UDDF.pdf&pagina=10&data=30/01/1964&caderno=Executivo&paginaordenacao=100010, consultar DOE]
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*Revogado pelo inciso II, do artigo 6º do [[Decreto nº 47.807, de 05 de maio de 2003]].
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[[Categoria: Decreto]]
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[[Categoria: Decreto 1964]]
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[[Categoria: 1964]]

Edição atual tal como 12h26min de 12 de janeiro de 2015

Dá nova redação ao Decreto nº 26.523, de 05 de outubro de 1956, nos artigos que especifica

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1º. - Os arts. 1º., 2º. (alínea "c"), 4º., 5º. E 6º., do Decreto nº 26.523, de 05 de outubro de 1956, passam a vigorar com a redação seguinte:

Artigo 1º. Fica instituído, nas Secretarias de estado, um setor de Registro e Informações Legislativas, subordinadoao respectivo Secretário. "Artigo 2º. -

a) manter atualizado fichário sobre os projetos de ler que tratem de assuntos relacionados com as atividades da sua Secretaria.

"Artigo 4º. - Todos os processos encaminhados ao S.I.A.L.E. ou à A.T.L., relativos a projetos de lei, deverão ser instruídos com pareceres dos órgãos técnicos e jurídicos da Secretaria

"Artigo 5º. - A instalação dos serviços a que se refere o art. 1º., será feito com o mínimo de recursos indispensáveis.

"Artigo 6º - As secretarias de estado que já contem com serviço semelhante, embora sob designação diversa, incluirão, em suas atribuições, as atividades prevista neste decreto. "


Artigo 2º. - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Artigo 3º. - Revogam-se as disposições em contrário.


Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de janeiro de 1964


ADHEMAR PEREIRA DE BARROS


Publicado na diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 29 de janeiro de 1964 Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 30 de janeiro de 1964

consultar DOE