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Decreto nº 42.610, de 10 de dezembro de 1997

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MÁRIO COVAS
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Fernando Gomez Carmona
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Francisco Graziano Neto
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Secretário de Agricultura e Abastecimento
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Emerson Kapaz
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Marcos Ribeiro de Mendonça
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Secretário da Cultura
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Teresa Roserley Neubauer da Silva
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Secretária da Educação
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Secretário de Energia
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Secretário da Fazenda
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Secretário da Habitação
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Michael Paul Zeitlin
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Belisário dos Santos Junior
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Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
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Stela Goldenstein
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Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Meio Ambiente
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Marta Teresinha Godinho
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Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social
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Secretário de Economia e Planejamento
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Luiz Roberto Barradas Barata
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Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
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Secretário da Segurança Pública
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João Benedicto de Azevedo Marques
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Secretário da Administração Penitenciária
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Miguel Carlos Fontoura da Silva Kozma
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Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes Metropolitanos
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Walter Barelli
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Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
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Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa
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Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
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Walter Feldman
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Secretário-Chefe da Casa Civil
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Antônio Angarita
Antônio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
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Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 10 de dezembro de 1997.
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 10 de dezembro de 1997.

Edição de 15h52min de 8 de agosto de 2014

Dispõe sobre o recadastramento de inativos e dá providências correlatas


(Revogado pelo artigo 6º do Decreto nº. 51.245, de 3 de novembro de 2006)

(Disciplinado pelo Dec. 47441, de 12 de dezembro de 2002)


MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, tendo presente a manifestação da Secretaria da Fazenda e da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, e

Considerando a necessidade de atualização periódica de cadastros de inativos que percebem proventos e complementação pelos órgãos da Administração Direta e Autárquica do Estado,


Decreta:


Artigo 1.º - Fica instituído, na Administração Pública Estadual, o recadastramento geral dos inativos que percebem proventos ou complementação de aposentadoria pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, pela Caixa Beneficente da Polícia Militar e pelas Autarquias do Estado.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao pensionista da Revolução Constitucionalista de 1932. (Acrescentado pelo art. 1º do Dec. 44283, de 28 de setembro de 1999)

Artigo 2.º - O recadastramento, a que se refere o artigo 1.º deste decreto, deverá ser feito anualmente, a partir de 1.º de janeiro de 1999, no mês em que o inativo fizer aniversário. Artigo 3.º - Excepcionalmente, no exercício de 1998, os inativos deverão recadastrar-se no período de 1.º de fevereiro a 31 de março de 1998.


Artigo 4.º - O formulário de recadastramento a ser preenchido, para os fins de que trata este decreto, será distribuído e recebido pela agência do Banco do Estado de São Paulo S.A. BANESPA ou Nossa Caixa - Nosso Banco S.A..


Artigo 5.º - O inativo que não se recadastrar nos prazos estabelecidos neste decreto terá suspenso o pagamento dos proventos.

Parágrafo único - O pagamento do inativo será restabelecido quando da regularização de seus dados cadastrais.

Artigo 5º-A - A Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado, da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, fica incumbida de coordenar, controlar e acompanhar, mensalmente, o recadastramento de que trata este decreto. (Acrescentado pelo art. 2º do Dec. 44284, de 28 de setembro de 1999)


Artigo 6º - A Secretaria da Fazenda e a Secretaria do Governo e Gestão Estratégica baixarão instruções complementares à execução deste decreto. (Redação dada pelo art. 1º do Dec. 44284, de 28 de setembro de 1999), (Ver Instrução conjunta SGGE/SF-1, de 24-11-99)

ORIGINAL:Artigo 6.º - A Secretaria da Fazenda e a Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público baixarão instruções complementares à execução deste decreto.


Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 1997

MÁRIO COVAS Fernando Gomez Carmona Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Francisco Graziano Neto Secretário de Agricultura e Abastecimento

Emerson Kapaz Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico

Marcos Ribeiro de Mendonça Secretário da Cultura

Teresa Roserley Neubauer da Silva Secretária da Educação

David Zylbersztajn Secretário de Energia

Israel Zekcer Secretário de Esportes e Turismo

Yoshiaki Nakano Secretário da Fazenda

Dimas Eduardo Ramalho Secretário da Habitação

Michael Paul Zeitlin Secretário dos Transportes

Belisário dos Santos Junior Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Stela Goldenstein Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Meio Ambiente

Marta Teresinha Godinho Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social

Andr Franco Montoro Filho Secretário de Economia e Planejamento

Luiz Roberto Barradas Barata Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde

Jose Afonso da Silva Secretário da Segurança Pública

João Benedicto de Azevedo Marques Secretário da Administração Penitenciária

Miguel Carlos Fontoura da Silva Kozma Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes Metropolitanos

Walter Barelli Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras

Walter Feldman Secretário-Chefe da Casa Civil

Antônio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 10 de dezembro de 1997.