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Decreto nº 41.865, de 16 de junho de 1997

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''Dispõe sobre a declaração de bens dos agentes públicos estaduais, bem como de bens e valores patrimoniais do conjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, e estabelece normas relativas a declaração pública de bens das autoridades e dirigentes que especifica''
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''Dispõe sobre a '''declaração de bens dos agentes públicos estaduais''', bem como de bens e valores patrimoniais do conjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, e estabelece normas relativas a declaração pública de bens das autoridades e dirigentes que especifica''
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MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,  
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,  
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'''Artigo 1.º''' - A posse e o exercício de agente público estadual ficam condicionados a apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no Serviço de Pessoal competente.  
'''Artigo 1.º''' - A posse e o exercício de agente público estadual ficam condicionados a apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no Serviço de Pessoal competente.  
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'''§ 1.º''' - Para os efeitos deste artigo, reputa-se agente público estadual todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função, na Administração Direta ou Indireta do Estado, de empresa incorporada ao patrimônio público estadual ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário estadual haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual (artigo 2.º, da Lei Federal n.º 8.429, de 2 de junho de 1992).  
'''§ 1.º''' - Para os efeitos deste artigo, reputa-se agente público estadual todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função, na Administração Direta ou Indireta do Estado, de empresa incorporada ao patrimônio público estadual ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário estadual haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual (artigo 2.º, da Lei Federal n.º 8.429, de 2 de junho de 1992).  
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'''§ 6.º''' - 0 declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal, na conformidade da Legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, com as necessárias atualizações, para suprir as exigências contidas no "caput" e no § 2.º deste artigo (artigo 13, § 4.º, da Lei Federal n.º 8.429, de 2 de junho de 1992).  
'''§ 6.º''' - 0 declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal, na conformidade da Legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, com as necessárias atualizações, para suprir as exigências contidas no "caput" e no § 2.º deste artigo (artigo 13, § 4.º, da Lei Federal n.º 8.429, de 2 de junho de 1992).  
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'''Artigo 2.º''' - As Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista estaduais, as Autarquias e as Fundações instituidas ou mantidas pelo Estado, em seus respectivos âmbitos de atuação, deverão fazer cumprir o disposto no artigo anterior.  
'''Artigo 2.º''' - As Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista estaduais, as Autarquias e as Fundações instituidas ou mantidas pelo Estado, em seus respectivos âmbitos de atuação, deverão fazer cumprir o disposto no artigo anterior.  
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'''§ 2.º''' - Os representantes da Fazenda do Estado nas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista de que o Estado participe como acionista majoritário deverão requerer, no prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência deste decreto, aos respectivos Conselhos de Administração, se houver, ou as respectivas Diretorias, nos termos do artigo 123 e do artigo 122, inciso I, da Lei Federal n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por Ações), a convocação de assembléia-geral extraordinária, visando a alteração dos estatutos sociais para atender às disposições contidas neste decreto.  
'''§ 2.º''' - Os representantes da Fazenda do Estado nas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista de que o Estado participe como acionista majoritário deverão requerer, no prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência deste decreto, aos respectivos Conselhos de Administração, se houver, ou as respectivas Diretorias, nos termos do artigo 123 e do artigo 122, inciso I, da Lei Federal n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por Ações), a convocação de assembléia-geral extraordinária, visando a alteração dos estatutos sociais para atender às disposições contidas neste decreto.  
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'''Artigo 3.º''' - As seguintes autoridades da Administração Direta ou Indireta do Estado e dirigentes de entidades estaduais, sem prejuízo do disposto no artigo 1.º deste decreto, apresentarão declaração pública de bens, no início e no término do respectivo mandato ou exercício:  
'''Artigo 3.º''' - As seguintes autoridades da Administração Direta ou Indireta do Estado e dirigentes de entidades estaduais, sem prejuízo do disposto no artigo 1.º deste decreto, apresentarão declaração pública de bens, no início e no término do respectivo mandato ou exercício:  
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'''IV''' - os dirigentes de Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista estaduais, Autarquias e Fundações instituidas ou mantidas pelo Estado.  
'''IV''' - os dirigentes de Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista estaduais, Autarquias e Fundações instituidas ou mantidas pelo Estado.  
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'''Artigo 4.º''' - A declaração pública de bens das autoridades ou dirigentes abrangidos pelo artigo anterior, excetuadas as autoridades referidas no seu inciso I, será apresentada ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, dentro do prazo de 90 (noventa) dias uteis apos a data da posse ou do término do mandato ou exercício, observandose as seguintes normas:  
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'''"V -''' os titulares de cargo em comissão e os ocupantes de função ou emprego de confiança responsáveis por:
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a) órgãos de controle interno;
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b) unidades com atribuições diretivas vinculadas ao gabinete do dirigente máximo dos respectivos órgãos ou entidades.".
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Incluído pelo [[Decreto nº 58.276, de 7 de agosto de 2012]]
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<s>'''Artigo 4.º''' - A declaração pública de bens das autoridades ou dirigentes abrangidos pelo artigo anterior, excetuadas as autoridades referidas no seu inciso I, será apresentada ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, dentro do prazo de 90 (noventa) dias uteis apos a data da posse ou do término do mandato ou exercício, observando-se as seguintes normas: </s>
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'''“Artigo 4º -''' A declaração pública de bens das autoridades ou dos dirigentes abrangidos pelo artigo 3º, incisos II a IV, deste decreto será apresentada ao Presidente da Corregedoria Geral da Administração, da Casa Civil, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a data da posse ou do término do mandato ou exercício, observando-se as seguintes normas:”
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Redação dada pelo [[Decreto nº 54.264, de 23 de abril de 2009]]
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'''I''' - compreenderá os bens imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, titulos, ações, aplicações financeiras e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no Pais ou no Exterior;  
'''I''' - compreenderá os bens imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, titulos, ações, aplicações financeiras e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no Pais ou no Exterior;  
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b) os bens existentes no dia 31 de dezembro do ano imediatamente anterior e as variações patrimoniais ocorridas até a data do término do mandato ou do exercício, apontando as respectivas datas e valores de aquisição ou de alienação, bem como as posições das aplicações financeiras.  
b) os bens existentes no dia 31 de dezembro do ano imediatamente anterior e as variações patrimoniais ocorridas até a data do término do mandato ou do exercício, apontando as respectivas datas e valores de aquisição ou de alienação, bem como as posições das aplicações financeiras.  
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'''Artigo 5.º''' - A declaração pública de bens apresentada no início do mandato ou do exercício, por autoridade ou dirigente abrangidos pelo artigo 3.º deste decreto, será atualizada anualmente.
'''Artigo 5.º''' - A declaração pública de bens apresentada no início do mandato ou do exercício, por autoridade ou dirigente abrangidos pelo artigo 3.º deste decreto, será atualizada anualmente.
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'''Parágrafo único''' - A declaração anual atualizada deverá ser apresentada no prazo fixado no item 1 do § 5.º do artigo 1.º deste decreto.  
'''Parágrafo único''' - A declaração anual atualizada deverá ser apresentada no prazo fixado no item 1 do § 5.º do artigo 1.º deste decreto.  
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'''Artigo 6.º''' - Para os fins do artigo anterior, a declaração anual atualizada de bens será apresentada ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, observadas as seguintes normas:
 
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'''I''' - as previstas nos incisos I e II do artigo 4.º deste decreto;
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<s>'''Artigo 6.º''' - Para os fins do artigo anterior, a declaração anual atualizada de bens será apresentada ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, observadas as seguintes normas: </s>
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'''II''' - descrição, com suficientes características identificadoras, dos bens existentes na última declaração apresentada e as variação patrimoniais ocorridas até 31 de dezembro do ano findo, apontando as respectivas datas e valores de aquisição ou de alienação, bem como as posições das aplicações financeiras.
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'''Artigo 6º -''' Para os fins do artigo 5º deste decreto, a declaração anual atualizada de bens será apresentada ao Presidente da Corregedoria Geral da Administração, observadas as seguintes normas:”; (NR)
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'''Artigo 7.º''' - O declarante poderá, a seu critério, apresentar ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, cópia da declaração anual de bens apresentada a Delegacia da Receita Federal, na conformidade da Legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, com as complementações que se fizerem necessárias ao cumprimento das normas estabelecidas pelos artigos 4.º e 6.º deste decreto.
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Redação dada pelo [[Decreto nº 54.264, de 23 de abril de 2009]]
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'''Artigo 8.º''' - O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania fará publicar no Diário Oficial do Estado, em até 15 (quinze) dias úteis após o término dos respectivos prazos de apresentação fixados pelo artigo 4.º e parágrafo único do artigo 5.º deste decreto:
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'''I''' - as previstas nos incisos I e II do artigo 4.º deste decreto;
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'''I''' - as declarações públicas de bens apresentadas no início e no término do mandato ou do exercício;
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'''II''' - descrição, com suficientes características identificadoras, dos bens existentes na última declaração apresentada e as variação patrimoniais ocorridas até 31 de dezembro do ano findo, apontando as respectivas datas e valores de aquisição ou de alienação, bem como as posições das aplicações financeiras.
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'''II''' - as declarações anuais previstas no artigo 5.º deste decreto.
 
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'''Artigo 9.º''' - Imediatamente após o término do prazo para publicação de que trata o artigo anterior, o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania comunicará ao Governador do Estado as ocorrências de descumprimento de prazos para apresentação de declaração nos termos deste decreto.  
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<s>'''Artigo ''' - O declarante poderá, a seu critério, apresentar ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, cópia da declaração anual de bens apresentada a Delegacia da Receita Federal, na conformidade da Legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, com as complementações que se fizerem necessárias ao cumprimento das normas estabelecidas pelos artigos 4.º e 6.º deste decreto.</s>
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'''Artigo 10''' - Por ato governamental será instituída, junto ao Gabinete do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, Comissão Especial, não permanente, composta de servidores públicos estaduais da Administração Direta, destinada a efetuar a análise das declarações de bens e dos demonstrativos de variação patrimonial, apresentados por autoridades ou dirigentes abrangidos pelo artigo 3.º deste decreto.  
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<s>" Artigo - As declarações de bens e valores a que se refere este decreto serão entregues conforme formulário que será definido por Resolução do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
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'''§ 1.º''' - A Comissão Especial de que trata o "caput" deste artigo será integrada por 3 (três) servidores públicos estaduais, indicados pelo Secretário da Fazenda, com formação profissional em contabilidade, nos termos dos artigos 25, alínea "c" e 26 do Decreto-lei Federal n.º 9.295, de 27 de maio de 1946.
+
'''Parágrafo único -''' Sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo, o declarante poderá, a seu critério, entregar, também, cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal, na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.".
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Redação dada pelo [[Decreto Nº 43.199, de 18 de Junho de 1998]]</s>
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'''§ 2.º'''- Os componentes da Comissão a serem designados, prestarão serviços na Comissão Especial no período da manhã, sem prejuízo de suas funções normais no resto do horário normal de trabalho.  
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'''Artigo 7º -''' As declarações de bens e valores a que se refere este decreto serão entregues conforme formulário a ser elaborado pela Corregedoria Geral da Administração e aprovado mediante resolução do Secretário-Chefe da Casa Civil [[Resolução CC 15, DOE. de 5 de maio de 2009]].  
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'''Artigo 11''' - O Secretário da Fazenda indicará os 3 (três) servidores aludidos no artigo anterior, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.  
+
'''Parágrafo único -''' Sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, o declarante poderá, a seu critério, entregar, também, cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal, na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.”; (NR)
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'''Artigo 12''' - A Comissão Especial terá assessoria jurídica da Consultoria Jurídica da Pasta da Justiça e da Defesa da Cidadania.  
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Redação dada pelo [[Decreto nº 54.264, de 23 de abril de 2009]]
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'''Artigo 13''' - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis contados de seu recebimento, o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania encaminhará á Assembléia Legislativa do Estado cópia das declarações públicas de bens apresentadas no início e no término dos respectivos mandatos ou exercício pelos dirigentes das Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista estaduais, Autarquias e Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado.
 
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'''Artigo 14''' - Para o adequado cumprimento dos artigos 4.º e 6.º deste decreto, cabe a Casa Militar do Gabinete do Governador, ás Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado, ás Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista estaduais, ás Autarquias e as Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, em seus respectivos âmbitos de atuação:  
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<s>'''Artigo 8.º''' - O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania fará publicar no Diário Oficial do Estado, em até 15 (quinze) dias úteis após o término dos respectivos prazos de apresentação fixados pelo artigo 4.º e parágrafo único do artigo 5.º deste decreto: </s>
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'''I''' - organizar e manter os controles necessários;
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'''“Artigo 8º -''' O Presidente da Corregedoria Geral da Administração fará publicar no Diário Oficial do Estado, em até 15 (quinze) dias úteis após o término dos respectivos prazos de apresentação fixados pelos artigos 4º e 5º, parágrafo único, deste decreto:
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'''II''' - agilizar a apresentação das declarações de acordo com as normas e prazos previstos;
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Redação dada pelo [[Decreto nº 54.264, de 23 de abril de 2009]]
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'''III''' - fornecer a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania informações para organização e manutenção dos necessários controles centrais.
 
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'''Artigo 15''' - Para cumprimento do disposto no artigo 1.º deste decreto, as autoridades da Administração Direta e os dirigentes de entidades da Administração Indireta do Estado, referidos no artigo 3.º, encaminharão aos Serviços de Pessoal competentes cópias de suas declarações apresentadas nos termos deste decreto.
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'''I''' - as declarações públicas de bens apresentadas no início e no término do mandato ou do exercício;
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'''Artigo 16''' - As autoridades que, anteriormente á vigência deste decreto, tenham apresentado declaração de bens sem a observância do disposto no artigo 4.º poderão complementá-la quando da apresentação, no exercício de 1997, da declaração referida no artigo 5.º deste decreto.  
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'''II''' - as declarações anuais previstas no artigo 5.º deste decreto.  
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'''Artigo 17''' - As autoridades da Administração Direta que, por falta de precedente regra a respeito, ainda não fizeram declaração pública de bens, deverão apresentá-la ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, nos 90 (noventa) dias úteis subseqüentes a vigência deste decreto.
 
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'''Artigo 18''' - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os
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'''Artigo 9.º''' - Imediatamente após o término do prazo para publicação de que trata o artigo anterior, o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania comunicará ao Governador do Estado as ocorrências de descumprimento de prazos para apresentação de declaração nos termos deste decreto.  
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Decretos n.º 41.046, de 25 de julho de 1996 e n.º 41.214, de 15 de outubro de 1996.  
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<s>'''Artigo 9º -''' Imediatamente após o término do prazo para as publicações de que trata o artigo 8º deste decreto, o Presidente da Corregedoria Geral da Administração comunicará ao Secretário-Chefe da Casa Civil, para encaminhamento ao Governador do Estado, as ocorrências de descumprimento de prazos para apresentação de declaração pública de bens nos termos deste decreto.</s>
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Redação dada pelo [[Decreto nº 54.264, de 23 de abril de 2009]]
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Palácio dos Bandeirantes, 16 de junho de 1997
 
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<s>'''Artigo 10''' - Por ato governamental será instituída, junto ao Gabinete do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, Comissão Especial, não permanente, composta de servidores públicos estaduais da Administração Direta, destinada a efetuar a análise das declarações de bens e dos demonstrativos de variação patrimonial, apresentados por autoridades ou dirigentes abrangidos pelo artigo 3.º deste decreto. </s>
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MÁRIO COVAS
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'''Artigo 10 -''' Fica instituída na Casa Civil, junto à Corregedoria Geral da Administração, Comissão Especial, não permanente, composta de servidores públicos estaduais da Administração Direta, destinada a efetuar a análise das declarações de bens e dos demonstrativos de variação patrimonial, apresentados por autoridades ou dirigentes abrangidos pelo artigo 3º, incisos II a IV, deste decreto.
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Redação dada pelo [[Decreto nº 54.264, de 23 de abril de 2009]]
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Fernando Gomez Carmona
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'''§ 1.º''' - A Comissão Especial de que trata o "caput" deste artigo será integrada por 3 (três) servidores públicos estaduais, indicados pelo Secretário da Fazenda, com formação profissional em contabilidade, nos termos dos artigos 25, alínea "c" e 26 do Decreto-lei Federal n.º 9.295, de 27 de maio de 1946.
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Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
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'''§ 2.º'''- Os componentes da Comissão a serem designados, prestarão serviços na Comissão Especial no período da manhã, sem prejuízo de suas funções normais no resto do horário normal de trabalho.
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Francisco Graziano Neto
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<s>'''Artigo 11''' - O Secretário da Fazenda indicará os 3 (três) servidores aludidos no artigo anterior, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania. </s>
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Secretário de Agricultura e Abastecimento
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Artigo 11 - Dentro do prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação deste decreto, o Secretário da Fazenda indicará ao Secretário-Chefe da Casa Civil os 3 (três) servidores aludidos no § 1º do artigo 10 deste decreto.”
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Redação dada pelo [[Decreto nº 54.264, de 23 de abril de 2009]]
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Emerson Kapaz
 
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Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
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'''Artigo 12''' - A Comissão Especial terá assessoria jurídica da Consultoria Jurídica da Pasta da Justiça e da Defesa da Cidadania.
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Marcos Ribeiro de Mendonça
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'''Artigo 13''' - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis contados de seu recebimento, o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania encaminhará á Assembléia Legislativa do Estado cópia das declarações públicas de bens apresentadas no início e no término dos respectivos mandatos ou exercício pelos dirigentes das Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista estaduais, Autarquias e Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado.
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Secretário da Cultura
 
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'''Artigo 14''' - Para o adequado cumprimento dos artigos 4.º e 6.º deste decreto, cabe a Casa Militar do Gabinete do Governador, ás Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado, ás Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista estaduais, ás Autarquias e as Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, em seus respectivos âmbitos de atuação:
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Teresa Roserley Neubauer da Silva
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'''I''' - organizar e manter os controles necessários;
-
Secretária da Educação
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'''II''' - agilizar a apresentação das declarações de acordo com as normas e prazos previstos;
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<s>'''III''' - fornecer a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania informações para organização e manutenção dos necessários controles centrais.</s>
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David Zylbersztajn
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'''“III -''' fornecer, à Corregedoria Geral da Administração, informações para organização e manutenção dos necessários controles centrais.”. (NR)
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Redação dada pelo [[Decreto nº 54.264, de 23 de abril de 2009]]
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Secretário de Energia
 
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'''Artigo 15''' - Para cumprimento do disposto no artigo 1.º deste decreto, as autoridades da Administração Direta e os dirigentes de entidades da Administração Indireta do Estado, referidos no artigo 3.º, encaminharão aos Serviços de Pessoal competentes cópias de suas declarações apresentadas nos termos deste decreto.
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Israel Zekcer
 
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Secretário de Esportes e Turismo
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'''Artigo 16''' - As autoridades que, anteriormente á vigência deste decreto, tenham apresentado declaração de bens sem a observância do disposto no artigo 4.º poderão complementá-la quando da apresentação, no exercício de 1997, da declaração referida no artigo 5.º deste decreto.
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Yoshiaki Nakano
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'''Artigo 17''' - As autoridades da Administração Direta que, por falta de precedente regra a respeito, ainda não fizeram declaração pública de bens, deverão apresentá-la ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, nos 90 (noventa) dias úteis subseqüentes a vigência deste decreto.
-
Secretário da Fazenda
 
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'''Artigo 18''' - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os
 +
[[Decreto nº 41.046, de 25 de julho de 1996]] e [[Decreto nº 41.214, de 15 de outubro de 1996]].
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Dimas Eduardo Ramalho
 
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Secretário da Habitação
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Palácio dos Bandeirantes, 16 de junho de 1997
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Plínio Oswaldo Assmann
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MÁRIO COVAS
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André Franco Montoro Filho
 
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Fernando Gomez Carmona - Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
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Francisco Graziano Neto - Secretário de Agricultura e Abastecimento
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José da Silva Guedes
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Emerson Kapaz - Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
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Secretário da Saúde
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Marcos Ribeiro de Mendonça - Secretário da Cultura
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Teresa Roserley Neubauer da Silva - Secretária da Educação
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José Afonso da Silva
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David Zylbersztajn - Secretário de Energia
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Secretário da Segurança Pública
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Israel Zekcer - Secretário de Esportes e Turismo
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Yoshiaki Nakano - Secretário da Fazenda
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João Benedicto de Azevedo Marques
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Dimas Eduardo Ramalho - Secretário da Habitação
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Secretário da Administração Penitenciária
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Plínio Oswaldo Assmann - Secretário dos Transportes
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Belisário dos Santos Junior - Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
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Cláudio de Senna Frederico
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Fábio José Feldmann - Secretário do Meio Ambiente
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Secretário dos Transportes Metropolitanos
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Marta Teresinha Godinho - Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social
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André Franco Montoro Filho - Secretário de Economia e Planejamento
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Walter Barelli
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José da Silva Guedes - Secretário da Saúde
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Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
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José Afonso da Silva - Secretário da Segurança Pública
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João Benedicto de Azevedo Marques - Secretário da Administração Penitenciária
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Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa
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Cláudio de Senna Frederico - Secretário dos Transportes Metropolitanos
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Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
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Walter Barelli - Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
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Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa - Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
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Walter Feldman  
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Walter Feldman - Secretário-Chefe da Casa Civil
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Secretário-Chefe da Casa Civil
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Antonio Angarita - Secretário do Governo e Gestão Estratégica
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Antonio Angarita
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==Dados da Publicação==
-
Secretário do Governo e Gestão Estratégica  
+
* Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 16 de junho de 1997.
 +
* Publicado no DOE, aos 17 de junho de 1997. [[http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19970617&Caderno=Executivo%20I&NumeroPagina=1 Consultar DOE]].
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Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 16 de junho de 1997.
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[[Categoria: Decreto]]
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[[Categoria: Decreto 1997]]
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[[Categoria: 1997]]

Edição atual tal como 15h26min de 14 de abril de 2015

Dispõe sobre a declaração de bens dos agentes públicos estaduais, bem como de bens e valores patrimoniais do conjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, e estabelece normas relativas a declaração pública de bens das autoridades e dirigentes que especifica


MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:


Artigo 1.º - A posse e o exercício de agente público estadual ficam condicionados a apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no Serviço de Pessoal competente.


§ 1.º - Para os efeitos deste artigo, reputa-se agente público estadual todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função, na Administração Direta ou Indireta do Estado, de empresa incorporada ao patrimônio público estadual ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário estadual haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual (artigo 2.º, da Lei Federal n.º 8.429, de 2 de junho de 1992).

§ 2.º - A declaração de bens será atualizada, anualmente, bem como na data em que o agente publico estadual deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função (artigo 13, § 2.º, da Lei Federal n.º 8.429, de 2 de junho de 1992).

§ 3.º - As declarações de bens referidas no parágrafo anterior serão arquivadas no Serviço de Pessoal competente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, que será interrompido, em caso de ser instaurado processo administrativo ou sindicância, com reflexos patrimoniais.

§ 4.º - As declarações referidas neste artigo compreenderão imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no País ou no Exterior, e, quando for o caso, abrangerão os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico (artigo 13, § 1.º, da Lei Federal n.º 8.429, de 2 de junho de 1992).

§ 5.º - As declarações a que se refere este artigo deverão ser apresentadas nos seguintes prazos:

1. a declaração anual atualizada, até 90 (noventa) dias úteis após o término do prazo de entrega da declaração anual de bens à Delegacia da Receita Federal, na conformidade da Legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza;

2. no prazo de 90 (noventa) dias úteis após o término do mandato ou cessação do exercício;

3. antes da posse ou do início do exercício para que os mesmos possam se efetivar.

§ 6.º - 0 declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal, na conformidade da Legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, com as necessárias atualizações, para suprir as exigências contidas no "caput" e no § 2.º deste artigo (artigo 13, § 4.º, da Lei Federal n.º 8.429, de 2 de junho de 1992).


Artigo 2.º - As Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista estaduais, as Autarquias e as Fundações instituidas ou mantidas pelo Estado, em seus respectivos âmbitos de atuação, deverão fazer cumprir o disposto no artigo anterior.

§ 1.º - A autoridade que der posse ou autorizar o exercício deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as exigências estabelecidas neste decreto para a investidura no cargo ou para o exercício na função.

§ 2.º - Os representantes da Fazenda do Estado nas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista de que o Estado participe como acionista majoritário deverão requerer, no prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência deste decreto, aos respectivos Conselhos de Administração, se houver, ou as respectivas Diretorias, nos termos do artigo 123 e do artigo 122, inciso I, da Lei Federal n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por Ações), a convocação de assembléia-geral extraordinária, visando a alteração dos estatutos sociais para atender às disposições contidas neste decreto.


Artigo 3.º - As seguintes autoridades da Administração Direta ou Indireta do Estado e dirigentes de entidades estaduais, sem prejuízo do disposto no artigo 1.º deste decreto, apresentarão declaração pública de bens, no início e no término do respectivo mandato ou exercício:

I - o Governador e o Vice-Governador do Estado;

II - os Secretários de Estado, o Chefe da Casa Militar, o Procurador Geral do Estado, o Secretário Particular do Governador e os Assessores Especiais do Governador;

III - os Secretários Adjuntos, o Procurador Geral do Estado Adjunto, os Chefes de Gabinete e os Coordenadores das Secretarias de Estado, bem como o Subchefe da Casa Militar, o Delegado Geral de Polícia e o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

IV - os dirigentes de Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista estaduais, Autarquias e Fundações instituidas ou mantidas pelo Estado.

"V - os titulares de cargo em comissão e os ocupantes de função ou emprego de confiança responsáveis por: a) órgãos de controle interno;

b) unidades com atribuições diretivas vinculadas ao gabinete do dirigente máximo dos respectivos órgãos ou entidades.".

Incluído pelo Decreto nº 58.276, de 7 de agosto de 2012


Artigo 4.º - A declaração pública de bens das autoridades ou dirigentes abrangidos pelo artigo anterior, excetuadas as autoridades referidas no seu inciso I, será apresentada ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, dentro do prazo de 90 (noventa) dias uteis apos a data da posse ou do término do mandato ou exercício, observando-se as seguintes normas:

“Artigo 4º - A declaração pública de bens das autoridades ou dos dirigentes abrangidos pelo artigo 3º, incisos II a IV, deste decreto será apresentada ao Presidente da Corregedoria Geral da Administração, da Casa Civil, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a data da posse ou do término do mandato ou exercício, observando-se as seguintes normas:”

Redação dada pelo Decreto nº 54.264, de 23 de abril de 2009


I - compreenderá os bens imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, titulos, ações, aplicações financeiras e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no Pais ou no Exterior;

II - abrangerá, quando for o caso, os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante;

III - descreverá com suficientes características identificadoras:

a) os bens existentes no dia 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao início do mandato ou do exercício e as variações patrimoniais ocorridas até a data da posse, apontando as respectivas datas e valores de aquisição ou de alienação, bem como as posições das aplicações financeiras; ou

b) os bens existentes no dia 31 de dezembro do ano imediatamente anterior e as variações patrimoniais ocorridas até a data do término do mandato ou do exercício, apontando as respectivas datas e valores de aquisição ou de alienação, bem como as posições das aplicações financeiras.


Artigo 5.º - A declaração pública de bens apresentada no início do mandato ou do exercício, por autoridade ou dirigente abrangidos pelo artigo 3.º deste decreto, será atualizada anualmente.

Parágrafo único - A declaração anual atualizada deverá ser apresentada no prazo fixado no item 1 do § 5.º do artigo 1.º deste decreto.


Artigo 6.º - Para os fins do artigo anterior, a declaração anual atualizada de bens será apresentada ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, observadas as seguintes normas:

Artigo 6º - Para os fins do artigo 5º deste decreto, a declaração anual atualizada de bens será apresentada ao Presidente da Corregedoria Geral da Administração, observadas as seguintes normas:”; (NR)

Redação dada pelo Decreto nº 54.264, de 23 de abril de 2009

I - as previstas nos incisos I e II do artigo 4.º deste decreto;

II - descrição, com suficientes características identificadoras, dos bens existentes na última declaração apresentada e as variação patrimoniais ocorridas até 31 de dezembro do ano findo, apontando as respectivas datas e valores de aquisição ou de alienação, bem como as posições das aplicações financeiras.


Artigo 7º - O declarante poderá, a seu critério, apresentar ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, cópia da declaração anual de bens apresentada a Delegacia da Receita Federal, na conformidade da Legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, com as complementações que se fizerem necessárias ao cumprimento das normas estabelecidas pelos artigos 4.º e 6.º deste decreto.

" Artigo 7º - As declarações de bens e valores a que se refere este decreto serão entregues conforme formulário que será definido por Resolução do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.

Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo, o declarante poderá, a seu critério, entregar, também, cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal, na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.".

Redação dada pelo Decreto Nº 43.199, de 18 de Junho de 1998

Artigo 7º - As declarações de bens e valores a que se refere este decreto serão entregues conforme formulário a ser elaborado pela Corregedoria Geral da Administração e aprovado mediante resolução do Secretário-Chefe da Casa Civil Resolução CC 15, DOE. de 5 de maio de 2009.

Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, o declarante poderá, a seu critério, entregar, também, cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal, na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.”; (NR)

Redação dada pelo Decreto nº 54.264, de 23 de abril de 2009


Artigo 8.º - O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania fará publicar no Diário Oficial do Estado, em até 15 (quinze) dias úteis após o término dos respectivos prazos de apresentação fixados pelo artigo 4.º e parágrafo único do artigo 5.º deste decreto:

“Artigo 8º - O Presidente da Corregedoria Geral da Administração fará publicar no Diário Oficial do Estado, em até 15 (quinze) dias úteis após o término dos respectivos prazos de apresentação fixados pelos artigos 4º e 5º, parágrafo único, deste decreto:

Redação dada pelo Decreto nº 54.264, de 23 de abril de 2009


I - as declarações públicas de bens apresentadas no início e no término do mandato ou do exercício;

II - as declarações anuais previstas no artigo 5.º deste decreto.


Artigo 9.º - Imediatamente após o término do prazo para publicação de que trata o artigo anterior, o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania comunicará ao Governador do Estado as ocorrências de descumprimento de prazos para apresentação de declaração nos termos deste decreto.

Artigo 9º - Imediatamente após o término do prazo para as publicações de que trata o artigo 8º deste decreto, o Presidente da Corregedoria Geral da Administração comunicará ao Secretário-Chefe da Casa Civil, para encaminhamento ao Governador do Estado, as ocorrências de descumprimento de prazos para apresentação de declaração pública de bens nos termos deste decreto.

Redação dada pelo Decreto nº 54.264, de 23 de abril de 2009


Artigo 10 - Por ato governamental será instituída, junto ao Gabinete do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, Comissão Especial, não permanente, composta de servidores públicos estaduais da Administração Direta, destinada a efetuar a análise das declarações de bens e dos demonstrativos de variação patrimonial, apresentados por autoridades ou dirigentes abrangidos pelo artigo 3.º deste decreto.

Artigo 10 - Fica instituída na Casa Civil, junto à Corregedoria Geral da Administração, Comissão Especial, não permanente, composta de servidores públicos estaduais da Administração Direta, destinada a efetuar a análise das declarações de bens e dos demonstrativos de variação patrimonial, apresentados por autoridades ou dirigentes abrangidos pelo artigo 3º, incisos II a IV, deste decreto.

Redação dada pelo Decreto nº 54.264, de 23 de abril de 2009


§ 1.º - A Comissão Especial de que trata o "caput" deste artigo será integrada por 3 (três) servidores públicos estaduais, indicados pelo Secretário da Fazenda, com formação profissional em contabilidade, nos termos dos artigos 25, alínea "c" e 26 do Decreto-lei Federal n.º 9.295, de 27 de maio de 1946.

§ 2.º- Os componentes da Comissão a serem designados, prestarão serviços na Comissão Especial no período da manhã, sem prejuízo de suas funções normais no resto do horário normal de trabalho.


Artigo 11 - O Secretário da Fazenda indicará os 3 (três) servidores aludidos no artigo anterior, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.

Artigo 11 - Dentro do prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação deste decreto, o Secretário da Fazenda indicará ao Secretário-Chefe da Casa Civil os 3 (três) servidores aludidos no § 1º do artigo 10 deste decreto.”

Redação dada pelo Decreto nº 54.264, de 23 de abril de 2009


Artigo 12 - A Comissão Especial terá assessoria jurídica da Consultoria Jurídica da Pasta da Justiça e da Defesa da Cidadania.


Artigo 13 - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis contados de seu recebimento, o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania encaminhará á Assembléia Legislativa do Estado cópia das declarações públicas de bens apresentadas no início e no término dos respectivos mandatos ou exercício pelos dirigentes das Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista estaduais, Autarquias e Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado.


Artigo 14 - Para o adequado cumprimento dos artigos 4.º e 6.º deste decreto, cabe a Casa Militar do Gabinete do Governador, ás Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado, ás Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista estaduais, ás Autarquias e as Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, em seus respectivos âmbitos de atuação:

I - organizar e manter os controles necessários;

II - agilizar a apresentação das declarações de acordo com as normas e prazos previstos;

III - fornecer a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania informações para organização e manutenção dos necessários controles centrais.

“III - fornecer, à Corregedoria Geral da Administração, informações para organização e manutenção dos necessários controles centrais.”. (NR)

Redação dada pelo Decreto nº 54.264, de 23 de abril de 2009


Artigo 15 - Para cumprimento do disposto no artigo 1.º deste decreto, as autoridades da Administração Direta e os dirigentes de entidades da Administração Indireta do Estado, referidos no artigo 3.º, encaminharão aos Serviços de Pessoal competentes cópias de suas declarações apresentadas nos termos deste decreto.


Artigo 16 - As autoridades que, anteriormente á vigência deste decreto, tenham apresentado declaração de bens sem a observância do disposto no artigo 4.º poderão complementá-la quando da apresentação, no exercício de 1997, da declaração referida no artigo 5.º deste decreto.


Artigo 17 - As autoridades da Administração Direta que, por falta de precedente regra a respeito, ainda não fizeram declaração pública de bens, deverão apresentá-la ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, nos 90 (noventa) dias úteis subseqüentes a vigência deste decreto.


Artigo 18 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decreto nº 41.046, de 25 de julho de 1996 e Decreto nº 41.214, de 15 de outubro de 1996.


Palácio dos Bandeirantes, 16 de junho de 1997


MÁRIO COVAS


Fernando Gomez Carmona - Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Francisco Graziano Neto - Secretário de Agricultura e Abastecimento

Emerson Kapaz - Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico

Marcos Ribeiro de Mendonça - Secretário da Cultura

Teresa Roserley Neubauer da Silva - Secretária da Educação

David Zylbersztajn - Secretário de Energia

Israel Zekcer - Secretário de Esportes e Turismo

Yoshiaki Nakano - Secretário da Fazenda

Dimas Eduardo Ramalho - Secretário da Habitação

Plínio Oswaldo Assmann - Secretário dos Transportes

Belisário dos Santos Junior - Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Fábio José Feldmann - Secretário do Meio Ambiente

Marta Teresinha Godinho - Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social

André Franco Montoro Filho - Secretário de Economia e Planejamento

José da Silva Guedes - Secretário da Saúde

José Afonso da Silva - Secretário da Segurança Pública

João Benedicto de Azevedo Marques - Secretário da Administração Penitenciária

Cláudio de Senna Frederico - Secretário dos Transportes Metropolitanos

Walter Barelli - Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa - Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras

Walter Feldman - Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita - Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Dados da Publicação

  • Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 16 de junho de 1997.