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Decreto nº 41.358, de 26 de novembro de 1996

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'''Artigo 1.º''' - Passam a vigorar com a seguinte redação os incisos I, II e o "caput" do artigo 7.º do [[Decreto nº 37.742, de 27 de outubro de 1993]]:
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<s>'''Artigo 1.º''' - Passam a vigorar com a seguinte redação os incisos I, II e o "caput" do artigo 7.º do [[Decreto nº 37.742, de 27 de outubro de 1993]]:
'''"Artigo 7.º''' - A retribuição pela monitoria dos cursos de que trata o artigo 2.º deste decreto far-se-á por honorários, nos termos do inciso VIII do artigo 124 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], calculados na forma de horas-aula mediante a aplicação dos percentuais adiante discriminados sobre o valor da referência 20, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão, prevista no inciso IV do artigo 9.º da [[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]]:
'''"Artigo 7.º''' - A retribuição pela monitoria dos cursos de que trata o artigo 2.º deste decreto far-se-á por honorários, nos termos do inciso VIII do artigo 124 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], calculados na forma de horas-aula mediante a aplicação dos percentuais adiante discriminados sobre o valor da referência 20, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão, prevista no inciso IV do artigo 9.º da [[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]]:
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'''Artigo 2.º '''- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
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'''Artigo 2.º '''- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.</s>
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<li>Publicado no Diário Oficial do Estado em 27 de novembro de 1996,  [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/Popup/Pop_DO_Busca1991Resultado.aspx?Trinca=139&CadernoID=ex1&Data=19961127&Name=1396ABR0004.PDF&SubDiretorio=0&Pagina=5, Consultar DOE] </li>
<li>Publicado no Diário Oficial do Estado em 27 de novembro de 1996,  [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/Popup/Pop_DO_Busca1991Resultado.aspx?Trinca=139&CadernoID=ex1&Data=19961127&Name=1396ABR0004.PDF&SubDiretorio=0&Pagina=5, Consultar DOE] </li>
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*Revogado pelo Artigo 2º do [[Decreto nº 50.082, de 06 de outubro de 2005]].
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[[Categoria: Decreto]]
[[Categoria: Decreto]]
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[[Categoria: Decreto 1996]]
[[Categoria: 1996]]
[[Categoria: 1996]]

Edição atual tal como 17h58min de 15 de outubro de 2014

Altera o artigo 7.º do Decreto nº 37.742, de 27 de outubro de 1993, que institui o Programa Permanente de Desenvolvimento Profissional do Servidor Público


MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:


Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os incisos I, II e o "caput" do artigo 7.º do Decreto nº 37.742, de 27 de outubro de 1993:

"Artigo 7.º - A retribuição pela monitoria dos cursos de que trata o artigo 2.º deste decreto far-se-á por honorários, nos termos do inciso VIII do artigo 124 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, calculados na forma de horas-aula mediante a aplicação dos percentuais adiante discriminados sobre o valor da referência 20, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão, prevista no inciso IV do artigo 9.º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993:

I - para aulas ministradas em cursos destinados a servidores de nível universitário e a titulares de cargos em comissão - 7,56% (sete inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento);

II - para aulas ministradas em cursos destinados a servidores de nível intermediário e elementar - 4,54% (quatro inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento)".


Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 26 de novembro de 1996

MÁRIO COVAS


Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil


Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 26 de novembro de 1996.
  • Publicado no Diário Oficial do Estado em 27 de novembro de 1996, Consultar DOE