Decreto nº 41.358, de 26 de novembro de 1996
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'''"Artigo 7.º''' - A retribuição pela monitoria dos cursos de que trata o artigo 2.º deste decreto far-se-á por honorários, nos termos do inciso VIII do artigo 124 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], calculados na forma de horas-aula mediante a aplicação dos percentuais adiante discriminados sobre o valor da referência 20, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão, prevista no inciso IV do artigo 9.º da [[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]]: | '''"Artigo 7.º''' - A retribuição pela monitoria dos cursos de que trata o artigo 2.º deste decreto far-se-á por honorários, nos termos do inciso VIII do artigo 124 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], calculados na forma de horas-aula mediante a aplicação dos percentuais adiante discriminados sobre o valor da referência 20, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão, prevista no inciso IV do artigo 9.º da [[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]]: | ||
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<li>Publicado no Diário Oficial do Estado em 27 de novembro de 1996, [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/Popup/Pop_DO_Busca1991Resultado.aspx?Trinca=139&CadernoID=ex1&Data=19961127&Name=1396ABR0004.PDF&SubDiretorio=0&Pagina=5, Consultar DOE] </li> | <li>Publicado no Diário Oficial do Estado em 27 de novembro de 1996, [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/Popup/Pop_DO_Busca1991Resultado.aspx?Trinca=139&CadernoID=ex1&Data=19961127&Name=1396ABR0004.PDF&SubDiretorio=0&Pagina=5, Consultar DOE] </li> | ||
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+ | *Revogado pelo Artigo 2º do [[Decreto nº 50.082, de 06 de outubro de 2005]]. | ||
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Edição atual tal como 17h58min de 15 de outubro de 2014
Altera o artigo 7.º do Decreto nº 37.742, de 27 de outubro de 1993, que institui o Programa Permanente de Desenvolvimento Profissional do Servidor Público
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os incisos I, II e o "caput" do artigo 7.º do Decreto nº 37.742, de 27 de outubro de 1993:
"Artigo 7.º - A retribuição pela monitoria dos cursos de que trata o artigo 2.º deste decreto far-se-á por honorários, nos termos do inciso VIII do artigo 124 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, calculados na forma de horas-aula mediante a aplicação dos percentuais adiante discriminados sobre o valor da referência 20, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão, prevista no inciso IV do artigo 9.º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993:
I - para aulas ministradas em cursos destinados a servidores de nível universitário e a titulares de cargos em comissão - 7,56% (sete inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento);
II - para aulas ministradas em cursos destinados a servidores de nível intermediário e elementar - 4,54% (quatro inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento)".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de novembro de 1996
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 26 de novembro de 1996.
- Publicado no Diário Oficial do Estado em 27 de novembro de 1996, Consultar DOE
- Revogado pelo Artigo 2º do Decreto nº 50.082, de 06 de outubro de 2005.