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Decreto nº 40.951, de 24 de junho de 1996

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Veda o afastamento de servidores nas situações que especifica e dá outra providência


MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:


Artigo 1.º - Os servidores ocupantes de cargo ou de função-atividade de natureza diretiva, de chefia, de supervisão ou de encarregatura, dos Quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, não poderão ser afastados de suas respectivas unidades administrativas, exceto nos casos previstos na legislação pertinente.

§ 1.º - Para os servidores ocupantes de cargos ou funções-atividades decorrentes de transformação, a vedação de que trata este artigo não será aplicável na hipótese de nomeação, admissão ou designação para cargo ou função que lhes proporcione retribuição superior.

§ 2.º - Ficam cessados, na data da vigência deste decreto, todos os afastamentos que não atendam ao disposto neste artigo.


Artigo 2.º- As substituições de que trata o § 3.° do artigo 7.° da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978, poderão ocorrer exclusivamente para cargos e funções de natureza diretiva, de chefia, de supervisão e de encarregatura.


Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 24 de junho de 1996

MÁRIO COVAS


Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Agricultura e Abastecimento


Emerson Kapaz

Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico


Marcos Ribeiro de Mendonça

Secretário da Cultura


Teresa Roserley Neubauer da Silva

Secretária da Educação


Dados Técnicos da Publicação