Subsecretaria de
Gestão de Pessoas

sp.gov.br
Ferramentas pessoais

Decreto nº 40.764, de 04 de abril de 1996

De Meu Wiki

Edição feita às 14h30min de 22 de agosto de 2011 por Admin (disc | contribs)
(dif) ← Versão anterior | ver versão atual (dif) | Versão posterior → (dif)
Ir para: navegação, pesquisa

Fixa o valor da diária de alimentação, prevista na alínea "h" do artigo 91 do Decreto-lei n.º 15.620, de 29 de janeiro de 1946, e dá providências correlatas


MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando que a absorção de gratificações ao salário-base, efetuada pelas Leis Complementares n.ºs 807 e 808, ambas de 28 de março de 1996, não deve ensejar incremento de outras despesas com pessoal, à vista dos limites impostos pela Lei Complementar Federal n.º 82, de 27 de março de 1995, Decreta:

Artigo 1.º - A diária de alimentação prevista na alínea "h" do artigo 91 do Decreto-lei n.º 15.620, de 29 de janeiro de 1946, será paga ao policial militar em serviço de vigilância especial, por período ininterrupto e superior a 12 (doze) horas diárias, quando não vença diária de diligência e não receba refeição por parte de qualquer Organização Policial Militar, calculada mediante aplicação do coeficiente 0,0115 (cento e quinze décimos de milésimos) sobre o valor da referência 1, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão, prevista no inciso IV do artigo 9.º da Lei Complementar n.º 712, de 12 de abril de 1993.

§ 1.º - Quando a permanência for de duração superior a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas ininterruptas, o valor da diária de alimentação corresponderá à metade do valor apurado na forma do "caput" deste artigo.

§ 2.º - A diária de alimentação prevista neste artigo não se incorporará aos vencimentos e sobre ela não incidirá qualquer outra vantagem pecuniária.

§ 3.º - O limite máximo mensal de concessão de diária de alimentação, de que trata este artigo, fica fixado em 12 (doze).

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de abril de 1996, ficando revogado o Decreto nº 36.695, de 23 de abril de 1993.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de abril de 1996


MÁRIO COVAS


Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil


Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica



Dados da Publicação