Decreto nº 40.763, de 04 de abril de 1996
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- | I - o item 2 do § 1.º do artigo 17: | + | '''I''' - o item 2 do § 1.º do artigo 17: |
- | "2. a retribuição pecuniária por aula considerada excedente corresponderá a 0,49384% (quarenta e nove mil, trezentos e oitenta e quatro centésimos de milésimos por cento) do valor do padrão do cargo em que se encontrar enquadrado o servidor, fixado na Tabela | + | '''"2.''' a retribuição pecuniária por aula considerada excedente corresponderá a 0,49384% (quarenta e nove mil, trezentos e oitenta e quatro centésimos de milésimos por cento) do valor do padrão do cargo em que se encontrar enquadrado o servidor, fixado na Tabela II, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário, prevista no inciso III do artigo 9.º da [[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]];"; |
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Revogado pelo decreto nº 53.952, de 09 de janeiro de 2009
Altera a redação de dispositivos do Regulamento do Conservatório Dramático e Musical Dr. Carlos de Campos, de Tatuí, e dá providência correlata
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando que a absorção de gratificações ao salário-base, efetuada pelas Leis Complementares n.ºs 807 e 808, ambas de 28 de março de 1996, não deve ensejar incremento de outras despesas com pessoal, à vista dos limites impostos pela Lei Complementar Federal n.º 82, de 27 de março de 1995,
Decreta:
Artigo 1.º - Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Conservatório Dramático e Musical Dr. Carlos de Campos, de Tatuí, aprovado pelo Decreto nº 52.687, de 5 de março de 1971, na redação dada pelo Decreto nº 19.899, de 11 de novembro de 1982, alterada pelo Decreto nº 36.690, de 23 de abril de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o item 2 do § 1.º do artigo 17:
"2. a retribuição pecuniária por aula considerada excedente corresponderá a 0,49384% (quarenta e nove mil, trezentos e oitenta e quatro centésimos de milésimos por cento) do valor do padrão do cargo em que se encontrar enquadrado o servidor, fixado na Tabela II, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário, prevista no inciso III do artigo 9.º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993;";
II - o "caput" do artigo 18:
"Artigo 18 - A retribuição pecuniária por aula ministrada por professor admitido na forma do § 2.º do artigo 16 corresponderá a 0,49384% (quarenta e nove mil, trezentos e oitenta e quatro centésimos de milésimos por cento) do valor do padrão inicial da classe de Professor de Conservatório Musical, fixado na Tabela II, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário, prevista no inciso III do artigo 9.º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993.".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de abril de 1996, ficando revogado o Decreto nº 36.690, de 23 de abril de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de abril de 1996
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Robson Marinho Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Dados técnicos da Publicação
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 4 de abril de 1996.
Publicado no Diário Oficial do Estado em 05 de abril de 1996 consultar doe