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Decreto nº 4.633, de 1º de outubro de 1974

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Decreta:
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'''Artigo 1º''' - A transferência prevista nos artigos 26 a 29 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), será processada de conformidade com o presente regulamento.
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'''Artigo 1º''' - A transferência prevista nos artigos 26 a 29 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]] (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), será processada de conformidade com o presente regulamento.
'''Artigo 2º''' - Caberá a transferência de um para outro cargo de provimento efetivo, da mesma Secretaria ou de Secretaria diferente.
'''Artigo 2º''' - Caberá a transferência de um para outro cargo de provimento efetivo, da mesma Secretaria ou de Secretaria diferente.
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'''Artigo 3º''' - A transferência será feita a pedido do funcionário ou "ex-offício", atendidos sempre a conveniência do serviço e os requisitos necessários ao provimento do cargo.
'''Artigo 3º''' - A transferência será feita a pedido do funcionário ou "ex-offício", atendidos sempre a conveniência do serviço e os requisitos necessários ao provimento do cargo.
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Artigo 4º - A transferência será feita para o cargo da mesma referência, respeitando o grau de funcionário a ser transferido, ressalvados os casos de transferência a pedido, em que a referência poderá ser inferior.
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'''Artigo 4º''' - A transferência será feita para o cargo da mesma referência, respeitando o grau de funcionário a ser transferido, ressalvados os casos de transferência a pedido, em que a referência poderá ser inferior.
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Artigo 5º - São condições essenciais para a transferência:
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'''Artigo 5º''' - São condições essenciais para a transferência:
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I - Quanto ao cargo a ser provido:
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'''I''' - Quanto ao cargo a ser provido:
a) que seja de provimento efetivo;
a) que seja de provimento efetivo;
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d) que seja da mesma referência do cargo ocupado pelo funcionário de cuja transferência se trata.
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II - Quanto ao funcionário:
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'''II''' - Quanto ao funcionário:
a) que seja efetivo;
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e) que possua habilitação profissional para o exercício do cargo.
e) que possua habilitação profissional para o exercício do cargo.
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Parágrafo único - Na transferência de um cargo para outro da mesma denominação, não serão exigidas as condições das alíneas "c" e "e", do inciso II deste artigo e a prova de sanidade e capacidade física.
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'''Parágrafo único''' - Na transferência de um cargo para outro da mesma denominação, não serão exigidas as condições das alíneas "c" e "e", do inciso II deste artigo e a prova de sanidade e capacidade física.
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Artigo 6º - As provas de habilitação para fins de transferência não implicarão em critério competitivo e serão realizadas na Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento do Departamento de Administração de Pessoal do Estado (DAPE).
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'''Artigo 6º''' - As provas de habilitação para fins de transferência não implicarão em critério competitivo e serão realizadas na Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento do Departamento de Administração de Pessoal do Estado (DAPE).
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Parágrafo único - Quando a realização de concurso para provimento de cargo indicado para transferência não for de competência de DAPE, mas sim de outro órgão, caberá a este último aplicar as provas de habilitação previstas neste decreto.
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'''Parágrafo único''' - Quando a realização de concurso para provimento de cargo indicado para transferência não for de competência de DAPE, mas sim de outro órgão, caberá a este último aplicar as provas de habilitação previstas neste decreto.
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Artigo 7º - A transferência de um cargo para outro da mesma Secretaria obedecerá ao seguinte processamento:
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'''Artigo 7º''' - A transferência de um cargo para outro da mesma Secretaria obedecerá ao seguinte processamento:
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I - Se for a pedido:
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'''I''' - Se for a pedido:
a) por intermédio de seu chefe imediato, o funcionário deverá requerer ao Secretário de Estado indicando o cargo pretendido para sua transferência e a repartição onde deseja ser lotado e instruindo o pedido com prova de satisfação dos requisitos constantes do inciso II do artigo 5º deste decreto exceto o constante da alínea «C»;
a) por intermédio de seu chefe imediato, o funcionário deverá requerer ao Secretário de Estado indicando o cargo pretendido para sua transferência e a repartição onde deseja ser lotado e instruindo o pedido com prova de satisfação dos requisitos constantes do inciso II do artigo 5º deste decreto exceto o constante da alínea «C»;
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d) realizadas as provas de habilitação julgadas necessárias, o processo com parecer conclusivo será devolvido à Secretaria de origem para lavratura do decreto; no caso de inabilitação do candidato, o processo será igualmente devolvido para arquivamento.
d) realizadas as provas de habilitação julgadas necessárias, o processo com parecer conclusivo será devolvido à Secretaria de origem para lavratura do decreto; no caso de inabilitação do candidato, o processo será igualmente devolvido para arquivamento.
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II - Se for «ex-offício»:
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'''II''' - Se for «ex-offício»:
a) o chefe da repartição, que considerar de interesse para a Administração a transferência do funcionário, fará a proposta ao Secretário de Estado, devidamente justificada;
a) o chefe da repartição, que considerar de interesse para a Administração a transferência do funcionário, fará a proposta ao Secretário de Estado, devidamente justificada;
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c) instruído o processo e concordando o Secretário de Estado com a transferência, será o mesmo encaminhado ao DAPE ou ao órgão competente, procedendo-se na forma indicada na alínea "d" do inciso anterior.
c) instruído o processo e concordando o Secretário de Estado com a transferência, será o mesmo encaminhado ao DAPE ou ao órgão competente, procedendo-se na forma indicada na alínea "d" do inciso anterior.
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Artigo 8º - A transferência de um cargo para outro de Secretaria diferente obedecerá ao seguinte processamento:
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'''Artigo 8º''' - A transferência de um cargo para outro de Secretaria diferente obedecerá ao seguinte processamento:
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I - Se for a pedido:
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'''I''' - Se for a pedido:
a) por intermédio de seu chefe imediato, o funcionário deverá requerer ao Secretário de Estado, observado o disposto na alínea «a», do inciso I do artigo anterior;
a) por intermédio de seu chefe imediato, o funcionário deverá requerer ao Secretário de Estado, observado o disposto na alínea «a», do inciso I do artigo anterior;
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e) o processo será, a seguir, encaminhado ao respectivo Secretário de Estado, que o remeterá no caso de sua manifestação favorável, ao DAPE ou ao órgão competente a que alude o parágrafo único do artigo 6º, procedendo-se na forma indicada na alínea «d» do inciso I do artigo 7º deste decreto; se desfavorável a manifestação, o pedido será indeferido e o processo arquivado.
e) o processo será, a seguir, encaminhado ao respectivo Secretário de Estado, que o remeterá no caso de sua manifestação favorável, ao DAPE ou ao órgão competente a que alude o parágrafo único do artigo 6º, procedendo-se na forma indicada na alínea «d» do inciso I do artigo 7º deste decreto; se desfavorável a manifestação, o pedido será indeferido e o processo arquivado.
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II - Se for «ex-offício»:
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'''II''' - Se for «ex-offício»:
a) o chefe da repartição, que considerar de interesse para a Administração a transferência do funcionário fará a proposta devidamente justificada ao Secretário de Estado.
a) o chefe da repartição, que considerar de interesse para a Administração a transferência do funcionário fará a proposta devidamente justificada ao Secretário de Estado.
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d) o Secretário de Estado, concordando com a medida fará encaminhar o processo ao DAPE ou ao órgão competente que procederá na forma indicada na letra «d»» do inciso I do artigo 7º deste decreto; caso contrário o pedido será indeferido e o processo arquivado.
d) o Secretário de Estado, concordando com a medida fará encaminhar o processo ao DAPE ou ao órgão competente que procederá na forma indicada na letra «d»» do inciso I do artigo 7º deste decreto; caso contrário o pedido será indeferido e o processo arquivado.
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Artigo 9º - A transferência por permuta se processará a requerimento de ambos os interessados e de acordo com o prescrito no presente regulamento.
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'''Artigo 9º''' - A transferência por permuta se processará a requerimento de ambos os interessados e de acordo com o prescrito no presente regulamento.
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Parágrafo único - Tratando-se de cargos pertencentes a Secretarias diversas caberá à Secretaria de Estado em que se iniciou o processo, a lavratura dos respectivos decretos.
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'''Parágrafo único''' - Tratando-se de cargos pertencentes a Secretarias diversas caberá à Secretaria de Estado em que se iniciou o processo, a lavratura dos respectivos decretos.
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Artigo 10 - Não poderá ocorrer transferência para cargos que tenham candidatos aprovados em concurso com prazo de validade ainda não esgotado.
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'''Artigo 10''' - Não poderá ocorrer transferência para cargos que tenham candidatos aprovados em concurso com prazo de validade ainda não esgotado.
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Artigo 11 - O funcionário transferido somente poderá solicitar nova transferência após decorridos três anos de efetivo exercício no cargo.
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'''Artigo 11''' - O funcionário transferido somente poderá solicitar nova transferência após decorridos três anos de efetivo exercício no cargo.
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Artigo 12 - Das decisões denegatórias da transferência, caberá pedido de reconsideração, na forma do artigo 239, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
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'''Artigo 12''' - Das decisões denegatórias da transferência, caberá pedido de reconsideração, na forma do artigo 239, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
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Artigo 13 - O presente regulamento não se aplica aos membros de Magistratura, do Ministério e a outros servidores, que tenham regime próprio de transferência e que continuarão regidos pelos dispositivos especiais em vigor.
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'''Artigo 13''' - O presente regulamento não se aplica aos membros de Magistratura, do Ministério e a outros servidores, que tenham regime próprio de transferência e que continuarão regidos pelos dispositivos especiais em vigor.
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Artigo 14 - As disposições deste decreto, igualmente, não se aplicam às transferências decorrentes da readaptação, as quais deverão se processar de conformidade com preceitos regulamentares próprios.
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'''Artigo 14''' - As disposições deste decreto, igualmente, não se aplicam às transferências decorrentes da readaptação, as quais deverão se processar de conformidade com preceitos regulamentares próprios.
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Artigo 15 - Este decreto, entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogado o Decreto nº 52.937, de 15 de maio de 1972.
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'''Artigo 15''' - Este decreto, entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogado o [[Decreto nº 52.937, de 15 de maio de 1972]].
   
   
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Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
   
   
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==Dados da Publicação==
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Publicado na Casa Civil, a 1º de outubro de 1974.
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* Publicado na Casa Civil, a 1º de outubro de 1974.
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[[Categoria: 1974]]
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[[Categoria: Decreto 1974]]
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[[Categoria: Decreto]]

Edição atual tal como 20h48min de 25 de abril de 2012

Regulamenta a transferência de que tratam os artigos 26 a 29 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado


LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1º - A transferência prevista nos artigos 26 a 29 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), será processada de conformidade com o presente regulamento.

Artigo 2º - Caberá a transferência de um para outro cargo de provimento efetivo, da mesma Secretaria ou de Secretaria diferente.

Artigo 3º - A transferência será feita a pedido do funcionário ou "ex-offício", atendidos sempre a conveniência do serviço e os requisitos necessários ao provimento do cargo.

Artigo 4º - A transferência será feita para o cargo da mesma referência, respeitando o grau de funcionário a ser transferido, ressalvados os casos de transferência a pedido, em que a referência poderá ser inferior.

Artigo 5º - São condições essenciais para a transferência:

I - Quanto ao cargo a ser provido:

a) que seja de provimento efetivo;

b) que pertença à Parte Permanente do Quadro;

c) que não seja destinado à extinção; e

d) que seja da mesma referência do cargo ocupado pelo funcionário de cuja transferência se trata.

II - Quanto ao funcionário:

a) que seja efetivo;

b) que conste 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício no cargo, salvo quando se tratar de ocupante de cargo destinado à extinção;

c) que esteja aprovado nas provas de habilitação prevista no artigo 6º deste decreto;

d) que não esteja respondendo a processo administrativo, suspenso ou preso disciplinar ou preventivamente; e

e) que possua habilitação profissional para o exercício do cargo.

Parágrafo único - Na transferência de um cargo para outro da mesma denominação, não serão exigidas as condições das alíneas "c" e "e", do inciso II deste artigo e a prova de sanidade e capacidade física.

Artigo 6º - As provas de habilitação para fins de transferência não implicarão em critério competitivo e serão realizadas na Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento do Departamento de Administração de Pessoal do Estado (DAPE).

Parágrafo único - Quando a realização de concurso para provimento de cargo indicado para transferência não for de competência de DAPE, mas sim de outro órgão, caberá a este último aplicar as provas de habilitação previstas neste decreto.

Artigo 7º - A transferência de um cargo para outro da mesma Secretaria obedecerá ao seguinte processamento:

I - Se for a pedido:

a) por intermédio de seu chefe imediato, o funcionário deverá requerer ao Secretário de Estado indicando o cargo pretendido para sua transferência e a repartição onde deseja ser lotado e instruindo o pedido com prova de satisfação dos requisitos constantes do inciso II do artigo 5º deste decreto exceto o constante da alínea «C»;

b) o chefe da repartição, após manifestar-se a respeito da conveniência do serviço em atender-se o pedido, encaminhá-lo-á ao serviço de pessoal da Secretaria que informará sobre as condições no artigo 5º deste decreto;

c) o Secretário de Estado manifestando sua concordância com a transferência fará encaminhar o processo ao DAPE, através da Secretaria do Trabalho e Administração, ou o órgão competente a que alude o parágrafo único do artigo anterior; caso contrário o pedido será indeferido e o processo arquivado;

d) realizadas as provas de habilitação julgadas necessárias, o processo com parecer conclusivo será devolvido à Secretaria de origem para lavratura do decreto; no caso de inabilitação do candidato, o processo será igualmente devolvido para arquivamento.

II - Se for «ex-offício»:

a) o chefe da repartição, que considerar de interesse para a Administração a transferência do funcionário, fará a proposta ao Secretário de Estado, devidamente justificada;

b) o órgão de pessoal da Secretaria informará sobre as condições estabelecidas no artigo 5º deste decreto e indicará se já não o tiver sido, o cargo em que poderá ser feita a transferência;

c) instruído o processo e concordando o Secretário de Estado com a transferência, será o mesmo encaminhado ao DAPE ou ao órgão competente, procedendo-se na forma indicada na alínea "d" do inciso anterior.

Artigo 8º - A transferência de um cargo para outro de Secretaria diferente obedecerá ao seguinte processamento:

I - Se for a pedido:

a) por intermédio de seu chefe imediato, o funcionário deverá requerer ao Secretário de Estado, observado o disposto na alínea «a», do inciso I do artigo anterior;

b) o chefe da repartição, ao encaminhar o pedido, deverá manifestar-se a respeito;

c) o Secretário de Estado, manifestando-se favoravelmente ao pedido, encaminhará o processo à Secretaria para a qual a transferência é solicitada, Caso contrário, o pedido será indeferido e o processo arquivado.

d) tendo prosseguimento o pedido, o órgão de pessoal da Secretaria para a qual a transferência é solicitada informará sobre as condições previstas no inciso I do artigo 5º deste decreto;

e) o processo será, a seguir, encaminhado ao respectivo Secretário de Estado, que o remeterá no caso de sua manifestação favorável, ao DAPE ou ao órgão competente a que alude o parágrafo único do artigo 6º, procedendo-se na forma indicada na alínea «d» do inciso I do artigo 7º deste decreto; se desfavorável a manifestação, o pedido será indeferido e o processo arquivado.

II - Se for «ex-offício»:

a) o chefe da repartição, que considerar de interesse para a Administração a transferência do funcionário fará a proposta devidamente justificada ao Secretário de Estado.

b) o órgão de pessoal da Secretaria informará sobre as condições estabelecidas no inciso I do artigo 5º deste decreto, submetendo em seguida o assunto à decisão do Secretário de Estado;

c) concordando com a proposta o Secretário encaminhará o processo à Secretaria onde estiver lotado o funcionário cuja transferência é pretendida, informando o serviço deste pessoal respectivo sobre as condições contidas no inciso II do artigo 5º deste decreto;

d) o Secretário de Estado, concordando com a medida fará encaminhar o processo ao DAPE ou ao órgão competente que procederá na forma indicada na letra «d»» do inciso I do artigo 7º deste decreto; caso contrário o pedido será indeferido e o processo arquivado.

Artigo 9º - A transferência por permuta se processará a requerimento de ambos os interessados e de acordo com o prescrito no presente regulamento.

Parágrafo único - Tratando-se de cargos pertencentes a Secretarias diversas caberá à Secretaria de Estado em que se iniciou o processo, a lavratura dos respectivos decretos.

Artigo 10 - Não poderá ocorrer transferência para cargos que tenham candidatos aprovados em concurso com prazo de validade ainda não esgotado.

Artigo 11 - O funcionário transferido somente poderá solicitar nova transferência após decorridos três anos de efetivo exercício no cargo.

Artigo 12 - Das decisões denegatórias da transferência, caberá pedido de reconsideração, na forma do artigo 239, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Artigo 13 - O presente regulamento não se aplica aos membros de Magistratura, do Ministério e a outros servidores, que tenham regime próprio de transferência e que continuarão regidos pelos dispositivos especiais em vigor.

Artigo 14 - As disposições deste decreto, igualmente, não se aplicam às transferências decorrentes da readaptação, as quais deverão se processar de conformidade com preceitos regulamentares próprios.

Artigo 15 - Este decreto, entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogado o Decreto nº 52.937, de 15 de maio de 1972.


Palácio dos Bandeirantes, 1º de outubro de 1974.

LAUDO NATEL


Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração

Dados da Publicação

  • Publicado na Casa Civil, a 1º de outubro de 1974.