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Decreto nº 52.937, de 15 de maio de 1972

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Regulamenta a transferência de que tratam os artigos 26 a 29 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado


LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, Decreta:


Artigo 1º - A transferência prevista nos artigos 26 a 29 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), será processada de conformidade com o presente regulamento.


Artigo 2º - Caberá a transferência de um para outro cargo de provimento efetivo, da mesma Secretaria ou de Secretarias diferentes.


Artigo 3º - A transferência será feita a pedido do funcionário "ex-officio", atendidos sempre a conveniência do serviço e os requisitos necessários ao provimento do cargo.


Artigo 4º - A transferência será feita para cargo da mesma referência, respeitado o grau do funcionário a ser transferido, ressalvados os casos de transferência a pedido, em que a referência poderá ser inferior.


Artigo 5º - São condições essenciais para a transferência:

I - Quanto ao cargo a ser provido:

a) que seja de provimento efetivo:

b) que pertença à Parte Permanente do Quadro;

c) que não seja destinado à extinção; e

d) que seja da mesma referência do cargo ocupado pelo funcionário de cuja transferência se trata.

II - Quanto ao funcionário:

a) que seja efetivo;

b) que conte 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício no cargo, salvo quando se tratar de ocupante de cargo destinado à extinção;

c) que esteja aprovado nas provas de habilitação prevista no artigo 6º deste decreto, salvo se se tratar de transferência para cargo da da mesma denominação;

d) que não esteja respondendo a processo administrativo, suspenso ou preso disciplinar ou preventivamente; e

e) que possua habilitação profissional para o exercício do cargo.

Parágrafo único - Na transferência de um cargo para outro da mesma denominação não serão exigidas a condição da alínea "e", do item II deste artigo e a prova de sanidade e capacidade física.


Artigo 6º - As provas de habilitação para fins de transferência não implicarão em.critério competitivo e serão realizadas na Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento do Departamento de Administração de Pessoal do Estado (DAPE).


Artigo 7º - A transferência de um cargo para outro da mesma Secretaria obedecerá ao seguinte processamento:

I - Se for a pedido:

a) por intermédio de seu chefe imediato, o funcionário deverá requerer ao Secretário de Estado indicando o cargo pretendido para sua transferência e a repartição onde deseja ser lotado e instruindo o pedido com prova de satisfação dos requisitos constantes do item II do artigo 5º deste decreto, exceto o constante da alínea "c";

b) o chefe da repartição após manifestar-se a respeito da conveniência do serviço em atender-se o pedido, encaminhá-lo-á ao serviço de pessoal da Secretaria que informará sobre as condições estabelecidas no artigo 5º deste decreto;

c) o Secretário de Estado manifestando sua concordância com a transferência, fará encaminhar o processo ao DAPE, através da Secretaria do Trabalho e Administração; caso contrário, o pedido será indeferido; e

d) o DAPE providenciará a realização das provas de habilitação julgadas necessárias, emitindo parecer conclusivo sobre a transferência, devolvendo, a seguir, o processo à Secretaria de origem para a lavratura do decreto; no caso de inabilitação do candidato, o processo será igualmente devolvido para arquivamento.

II - Se for "ex-officio":

a) o chefe da repartição, que considerar de interesse para a Administração a transferência do funcionário, fará a proposta ao Secretário de Estado, devidamente justificada;

b) o Secretário de Estado encaminhará a proposta ao órgão de pessoal da Secretaria para que informe sobre as condições estabelecidas no artigo 5º deste decreto e indique, se já não o tiver sido, o cargo em que poderá ser feita a transferência; e

c) instruído o processo e concordando o Secretário de Estado com a transferência, será o mesmo encaminhado ao DAPE, procedendo-se na forma indicada na alínea "d" do item anterior


Artigo 8º - A transferência de um cargo para outro de Secretarias diferentes obedecerá ao seguinte processamento:

I - Se for a pedido:

a) por intermédio do seu chefe imediato, o funcionário deverá requerer ao Secretário de Estado, observado o disposto na alínea "a", do item I do artigo anterior;

b) o chefe da repartição, após manifestar-se a respeito da conveniência do serviço em atender-se o pedido, encaminhá-lo-á ao serviço de pessoal da Secretaria que informará sobre as condições estabelecidas no item II do artigo 5º deste decreto;

c) em seguida, o Secretário de Estado, manifestando-se sobre o pedido, encaminhará o processo à Secretaria para a qual a transferência é solicitada;

d) o órgão de pessoal dessa Secretaria informará sobre as condições previstas no item I do artigo 5º deste decreto; e e) o processo será, a seguir, encaminhado ao respectivo Secretário de Estado, que o remeterá, com a sua manifestação ao DAPE, procedendo-se na forma indicada na alínea "d" do item I. do artigo 7º deste decreto.

II - Se for "ex-officio":

a) o chefe da repartição, que considerar de interesse para a Administração a transferência do funcionário fará proposta devidamente justificada ao Secretário de Estado;

b) o órgão de pessoal da Secretaria informará sobre as condições estabelecidas no item I, do artigo 5º deste decreto, submetendo em seguida o assunto à decisão do Secretário de Estado;

c) concordando com a proposta, o Secretário encaminhará o processo à Secretaria onde estiver lotado o funcionário cuja transferência é pretendida, informando o serviço de pessoal respectivo sobre as condições contidas no item II, do artigo 5º deste decreto;

d) o Secretário de Estado concordando com a medida, fará encaminhar o processo ao DAPE; caso contrário, o pedido será indeferido; e

e) o DAPE procederá na forma indicada na alínea "d", do item I, do.artigo 7º deste decreto.


Artigo 9º - A transferência por permuta se processará a requerimento de ambos os interessados e de acordo com o prescrito no presente regulamento.

Parágrafo único - Tratando-se de cargos pertencentes a Secretarias diversas, caberá à Secretaria de Estado em que se iniciou o processo, a lavratura dos respectivos decretos.


Artigo 10 - Das decisões denegatórias da transferência, caberá pedido de reconsideração, na forma do artigo 239, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.


Artigo 11 - O presente regulamento não se aplica aos membros da Magistratura, do Ministério Público, do Magistério e a outros servidores, que tenham regime próprio de transferência e que continuarão regidos pelos dispositivos especiais em vigor.


Artigo 12 - As disposições deste decreto, igualmente, não se aplicam às transferências decorrentes de readaptação, as quais deverão se processar de conformidade com preceitos regulamentares próprios.


Artigo 13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 1972.

LAUDO NATEL


Oswaldo Müller da Silva - Secretário da Justiça


Carlos Antônio Rocca - Secretário da Fazenda


Rubens Araújo Dias - Secretário da Agricultura


José Meiches - Secretário dos Serviços e Obras Públicas


Paulo Salim Maluf - Secretário dos Transportes


Esther de Figueiredo Ferraz - Secretária da Educação


Sérvulo Mota Lima - Secretário da Segurança Pública


Mário Romeu de Lucca - Secretário da Promoção Social


Ciro Albuquerque - Secretário do Trabalho e Administração


Mário Machado de Lemos - Secretário da Saúde


Pedro de Magalhães Padilha - Secretário de Cultura, Esportes e Turismo


Miguel Colasuonno - Secretário de Economia e Planejamento


Hugo Lacorte Vitale - Secretário do Interior


Henri Couri Aidar - Secretário de Estado, Chefe da Casa Civil


Dados Técnicos da Publicação