Decreto nº 39.879, 29 de dezembro de 1994
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Edição atual tal como 11h26min de 9 de outubro de 2014
Classifica as Comarcas de difícil atendimento para os fins que especifica.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no § 2º do artigo 7º da Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam classificadas como de difícil atendimento, para fins de concessão da Gratificação de Difícil Atendimento, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993, as Comarcas de Barueri, Cotia, Diadema, Franco da Rocha, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Mairiporã, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Poá, Ribeirão Pires, Santa Izabel, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul e Suzano.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Avanir Duarte Galhardo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de dezembro de 1994.
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 29 de dezembro de 1994.
- Publicado no Diário Oficial do Estado em 30 de dezembro de 1994 DOE