Decreto nº 37.655, de 18 de outubro de 1993

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'''Artigo 2º''' - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1993.
'''Artigo 2º''' - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1993.
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Palácio dos Bandeirantes, 18 de outubro de 1993
Palácio dos Bandeirantes, 18 de outubro de 1993

Edição atual tal como 17h30min de 13 de outubro de 2015

Revogado pelo Decreto nº 53.966, de 22 de janeiro de 2009

Dispõe sobre a gratificação mensal concedida a título de representação


LUIS ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:


Artigo 1º - Os percentuais utilizados para cálculo da gratificação mensal concedida a título de representação, de que trata o Decreto nº 34.666, de 26 de fevereiro de 1992, alterado pelo Decreto nº 34.757, de 3 de abril de 1992, passam a ser aplicados sobre a importância correspondente a 2 (duas) vezes o valor da referencia 20, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão, prevista no inciso IV, do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993.


Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1993.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de outubro de 1993

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO


Miguel Tebar Barrionuevo

Secretario da Administração e Modernização do Serviço Público


Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário da Fazenda


Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de outubro de 1993.
  • Publicado no Diário Oficial do Estado em 19 de outubro de 1993 Consultar DOE.