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Decreto nº 34.764, de 06 de abril de 1992

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'''Artigo  1º''' - O § 3.º do Artigo 13 do [[Decreto nº 28.397, de 18 de maio de 1988]], passa a vigorar com a seguinte redação:
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'''Artigo  1º''' - O § 3.º do Artigo 13 do <s>[[Decreto nº 28.397, de 18 de maio de 1988]]</s>, passa a vigorar com a seguinte redação:
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Revogado pelo artigo 19, do [[Decreto nº 54.345, de 18 de maio de 2009]]
"§ 3.º - com o pedido de inscrição, os candidatos deverão juntar comprovantes relativos aos elementos aludidos nos incisos I a III deste artigo, os quais corresponderão ao período compreendido entre o primeiro dia do semestre seqüente aquele considerado para a precedente promoção do candidato ou a data do ingresso na carreira de Procurador do Estado, se se tratar de Procurador do Estado Nível I, até o último dia do semestre anterior aquele a que se referir o concurso, na forma das instruções expedidas pelo Conselho.".
"§ 3.º - com o pedido de inscrição, os candidatos deverão juntar comprovantes relativos aos elementos aludidos nos incisos I a III deste artigo, os quais corresponderão ao período compreendido entre o primeiro dia do semestre seqüente aquele considerado para a precedente promoção do candidato ou a data do ingresso na carreira de Procurador do Estado, se se tratar de Procurador do Estado Nível I, até o último dia do semestre anterior aquele a que se referir o concurso, na forma das instruções expedidas pelo Conselho.".

Edição de 18h48min de 5 de setembro de 2012

Altera a redação de dispositivo do Decreto nº 28.397, de 18 de maio de 1988

LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O § 3.º do Artigo 13 do Decreto nº 28.397, de 18 de maio de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

Revogado pelo artigo 19, do Decreto nº 54.345, de 18 de maio de 2009

"§ 3.º - com o pedido de inscrição, os candidatos deverão juntar comprovantes relativos aos elementos aludidos nos incisos I a III deste artigo, os quais corresponderão ao período compreendido entre o primeiro dia do semestre seqüente aquele considerado para a precedente promoção do candidato ou a data do ingresso na carreira de Procurador do Estado, se se tratar de Procurador do Estado Nível I, até o último dia do semestre anterior aquele a que se referir o concurso, na forma das instruções expedidas pelo Conselho.".

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 6 de abril de 1992

LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO

Miguel Tebar Barrionuevo, Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público.

Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo

Dados da Publicação

  • Publicado na Secretaria do Estado do Governo, aos 6 de abril de 1992