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Decreto nº 34.757, de 03 de abril de 1992

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Secretário do Governo
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==Dados Técnicos da Publicação==
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Edição atual tal como 17h30min de 13 de outubro de 2015

Revogado pelo Decreto nº 53.966, de 22 de janeiro de 2009

Substitui anexos, altera e inclui dispositivos no Decreto nº 34.666, de 26 de fevereiro de 1992


LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:


Artigo 1.º - Os Anexos III, V e VII a que se refere o artigo 1.º do Decreto nº 34.666, de 26 de fevereiro de 1992, ficam substituídos pelos anexos que fazem parte integrante deste decreto.


Artigo 2.º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 34.666, de 26 de fevereiro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 3.º:

"Artigo 3.º - Na concessão da gratificação de que trata este decreto, para os funcionários ou servidores designados para a função de Assistente Técnico, deverão ser observadas as seguintes condições:

I - que o funcionário ou servidor tenha diploma de nível universitário ou habilitação profissional correspondente;

II - que o número de beneficiários não ultrapasse, no âmbito das Secretarias de Estado, os limites a seguir fixados:

a) até 15 (quinze), quando o número de cargos de Assessor Técnico de Gabinete for igual ou inferior a 5 (cinco);

b) até o número de cargos de Assessor Técnico de Gabinete mais 10 (dez) beneficiários, quando o número desses cargos for igual ou superior a 6 (seis).

Parágrafo único - No âmbito da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, o número de beneficiários não poderá ultrapassar a 10 (dez) e 6 (seis) respectivamente."

II - o artigo 10:

"Artigo 10 - O funcionário, o servidor ou o componente da Polícia Militar somente fará jus ao percebimento das gratificações de que trata este decreto, quando em efetivo exercício do cargo ou da função que justificou a concessão do benefício.

§ 1.º - Ao substituto poderá ser concedida, por ato específico, a gratificação devida ao substituído somente quando este se encontrar afastado em virtude de:

1. férias;

2. licença-prêmio;

3. licença para tratamento de saúde;

4. licença gestante.

§ 2.º - Excetuadas as hipóteses previstas no parágrafo anterior, a concessão de gratificação ao substituto dependerá de prévia cessação do benefício concedido ao substituído.".


Artigo 3.º - Fica incluído no Decreto nº 34.666, de 26 de fevereiro de 1992, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:

"Artigo 3.º-A - No âmbito da Secretaria da Segurança Pública, poderá ser concedida, ainda, gratificação para as funções de Assistente Policial Civil I e II e Assistente Policial Militar I e II, observados os seguintes limites:

I - de, no máximo, 7 (sete) para:

a) Assistente Policial Civil I;

b) Assistente Policial Militar I;


II - de, no máximo, 3 (três) para:

a) Assistente Policial Civil II;

b) Assistente Policial Militar II.

Parágrafo único - A designação para as funções de que trata este artigo são privativas:

1. de integrante da carreira de delegado de Polícia, as de Assistente Policial Civil I;

2. de Delegado de Polícia de Classe Especial, de 1.ª Classe ou de 2.ª Classe, as de Assistente Policial Civil II;

3. de componente do Quadro de Oficiais da Polícia Militar, as de Assistente Policial Militar I;

4. de oficial superior do Quadro de Oficiais da Polícia Militar, as de Assistente Policial Militar II.".


Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1992.


Palácio dos Bandeirantes, 3 de abril de 1992.

LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO


Frederico Mathias Mazzucchelli,

Secretário da Fazenda


Miguel Tebar Barrionuevo,

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Cláudio Ferraz de Alvarenga,

Secretário do Governo


Anexos

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Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Secretaria de Estado do governo, aos 3 de abril de 1992.
  • Publicado no Diário Oficial do Estado em 04 de abril de 1992, Consultar DOE