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Decreto nº 33.734, de 02 de setembro de 1991

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Edição atual tal como 12h34min de 30 de julho de 2013

REVOGADO PELO Decreto nº 41.046, de 25 de julho de 1996

Dispõe sobre declaração de bens de autoridades da administração direta e dirigentes de entidades da administração indireta do Estado, e dá providências correlatas

LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, Considerando que o atendimento às exigências da moralidade e da supremacia do interesse coletivo deve presidir constantemente a atuação dos agentes públicos;

Considerando que o aperfeiçoamento das instituições reclama a cooperação de cidadãos, partidos políticos e demais entidades da sociedade civil no controle da moralidade administrativa;

Considerando que todo administrador público deve contas da evolução de seu patrimônio pessoal, durante o correspondente exercício;

Considerando que a Constituição Estadual impõe ao Governador e ao Vice-Governador (cf. artigo 46), aos Secretários de Estado (cf. artigo 53), ao Procurador Geral do Estado (cf. artigo 100, parágrafo único) e aos dirigentes de empresa pública, sociedade de economia mista. autarquia e fundação instituída ou mantida pelo Poder Público Estadual (cf. artigo 115, nº XXIV), a obrigação de prestar declaração pública de bens, no início e ao término do respectivo mandato ou exercício;

Considerando que concorrem razões idênticas, para que se submetam à mesma obrigação também os que, nomeados em comissão pelo Governador do Estado, ocupam cargos de confiança, direta e imediatamente subordinados àquelas referidas autoridades da administração direta; Considerando, finalmente, a evidente conveniência de estabelecerem-se mecanismos de acompanhamento sistemático das variações porventura ocorridas no patrimônio desses agentes públicos e dirigentes de entidades de administração indireta, dando-lhes adequada divulgação; Decreta:

Artigo 1 .º - O Governador e o Vice-Governador do Estado, os Secretários de Estado, o Procurador-Geral do Estado, o Secretário Particular do Governador, o Assessor Especial do Governador para Assuntos Internacionais, os Secretários Adjuntos e o Chefes de Gabinete das Secretarias de Estado, bem como os dirigentes de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual apresentarão declaração pública de bens, no início e no término do respectivo mandato ou exercício.


Artigo 2 .º - A declaração descreverá os bens, com suficientes características identificadoras, apontada a data de sua aquisição.


Artigo 3 .º - Na segunda quinzena de março dos anos subseqüentes, as autoridades e dirigentes, de que cuida este decreto, comunicarão ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania as variações patrimoniais ocorridas, desde a sua manifestação anterior e até a data de 31 de dezembro do ano findo.

Parágrafo único - As declarações de bens e os demonstrativos de variação patrimonial positiva serão submetidos à análise de empresa de auditoria independente, visando à demonstração de sua compatibilidade com os rendimentos auferidos pelo declarante no mesmo período, e encaminhados, com o parecer correspondente, ao Ministério Público do Estado.


Artigo 4 .º - O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania fará publicar, no Diário Oficial do Estado, as declarações anuais de bens e, quando for necessário, os demonstrativos de variação patrimonial positiva recebidos e os pareceres da auditoria independente, que lhe tenham sido transmitidos por determinação do Governador do Estado.


Artigo 5 º - As autoridades da administração direta, que, por falta de precedente regra a respeito, ainda não fizeram declaração pública de bens, deverão apresentá-la ao Secretário de Estado da Justiça e da Defesa da Cidadania, nos quinze dias subseqüentes à vigência deste decreto.


Artigo 6 º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 2 de setembro de 1991

LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO

Manuel Alceu Affonso Ferreira, Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de setembro de 1991.