Decreto nº 30.517, de 2 de outubro de 1989
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Parágrafo único - Os cargos vagos e providos e as funções-atividades em claro e preenchidas, classificados no órgão e nas unidades de que trata este artigo, ficam transferidos para o Quadro da Secretaria da Saúde.". | Parágrafo único - Os cargos vagos e providos e as funções-atividades em claro e preenchidas, classificados no órgão e nas unidades de que trata este artigo, ficam transferidos para o Quadro da Secretaria da Saúde.". | ||
- | Artigo 2º - Ficam acrescidos ao Decreto nº 26.048, de 15 de outubro de 1986, que organiza o Centro de Vigilância Sanitária, os seguintes dispositivos, com a redação que se segue: | + | '''Artigo 2º''' - Ficam acrescidos ao Decreto nº 26.048, de 15 de outubro de 1986, que organiza o Centro de Vigilância Sanitária, os seguintes dispositivos, com a redação que se segue: |
- | I - ao artigo 3º o seguinte inciso IV-A: | + | '''I''' - ao artigo 3º o seguinte inciso IV-A: |
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d) Grupo Técnico de Orientação e Organização do Trabalho; | d) Grupo Técnico de Orientação e Organização do Trabalho; | ||
e) Grupo Técnico de Condições de Trabalho no Serviço Público Estadual." | e) Grupo Técnico de Condições de Trabalho no Serviço Público Estadual." | ||
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"Artigo 12-A - A Divisão Técnica de Vigilância Sanitária do Trabalho tem, por meio de seus Grupos Técnicos, as seguintes atribuições: | "Artigo 12-A - A Divisão Técnica de Vigilância Sanitária do Trabalho tem, por meio de seus Grupos Técnicos, as seguintes atribuições: | ||
I - integrar-se aos órgãos de planejamento, administração e de prestação de serviços da Secretaria, na implantação e execução do Programa de Saúde do Trabalhador; | I - integrar-se aos órgãos de planejamento, administração e de prestação de serviços da Secretaria, na implantação e execução do Programa de Saúde do Trabalhador; | ||
- | II - estudar, planejar, supervisionar e controlar as atividades de Vigilância Sanitária referentes às ações sobre o ambiente de trabalho; | + | '''II''' - estudar, planejar, supervisionar e controlar as atividades de Vigilância Sanitária referentes às ações sobre o ambiente de trabalho; |
- | III - propor normas para execução das atividades de que trata o inciso anterior no que concerne a: | + | '''III''' - propor normas para execução das atividades de que trata o inciso anterior no que concerne a: |
a) controle dos efeitos na saúde individual ou coletiva decorrentes do processo produtivo, no ambiente de trabalho; | a) controle dos efeitos na saúde individual ou coletiva decorrentes do processo produtivo, no ambiente de trabalho; | ||
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d) orientação e organização das comissões internas nos locais de trabalho, voltadas à promoção da saúde e à prevenção de doenças e acidentes; | d) orientação e organização das comissões internas nos locais de trabalho, voltadas à promoção da saúde e à prevenção de doenças e acidentes; | ||
- | IV - integrar-se com sindicatos, órgãos entidades relacionadas com a área; | + | '''IV''' - integrar-se com sindicatos, órgãos entidades relacionadas com a área; |
- | V - desenvolver atividades educativas e de organização no trabalho; | + | '''V''' - desenvolver atividades educativas e de organização no trabalho; |
- | VI - prestar orientação sobre a legislação específica e aos dissídios coletivos de trabalho; | + | '''VI''' - prestar orientação sobre a legislação específica e aos dissídios coletivos de trabalho; |
- | VII - fazer supervisão e baixar normas sobre as ações previstas na Lei nº 432, de 11 de dezembro de 1985; | + | '''VII''' - fazer supervisão e baixar normas sobre as ações previstas na Lei nº 432, de 11 de dezembro de 1985; |
- | VIII - analisar os dados e informações encaminhados pelos níveis regionais, no que se refere a condições de trabalho e de saúde do trabalhador, juntamente com o Grupo Técnico de Registro e Informações; | + | '''VIII''' - analisar os dados e informações encaminhados pelos níveis regionais, no que se refere a condições de trabalho e de saúde do trabalhador, juntamente com o Grupo Técnico de Registro e Informações; |
- | IX - cumprir e fazer cumprir a Lei Federal nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, e legislação complementar, que tratam das atividades de Medicina e Segurança do Trabalho. | + | '''IX''' - cumprir e fazer cumprir a Lei Federal nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, e legislação complementar, que tratam das atividades de Medicina e Segurança do Trabalho. |
- | § 1º - O Grupo Técnico de Apoio e Análise de Risco exercerá as atribuições previstas nos incisos I e II, nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso III, no inciso IV e no inciso VIII deste artigo, no que se refere a: | + | '''§ 1º''' - O Grupo Técnico de Apoio e Análise de Risco exercerá as atribuições previstas nos incisos I e II, nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso III, no inciso IV e no inciso VIII deste artigo, no que se refere a: |
1. promoção e participação em atividades, programas e projetos que se destinem a diagnóstico ou controle de risco individual ou coletivo decorrente do processo de trabalho; | 1. promoção e participação em atividades, programas e projetos que se destinem a diagnóstico ou controle de risco individual ou coletivo decorrente do processo de trabalho; | ||
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2. desenvolvimento de estudos e divulgação de técnicas de reconhecimento, avaliação e controle dos riscos decorrentes do processo de trabalho; | 2. desenvolvimento de estudos e divulgação de técnicas de reconhecimento, avaliação e controle dos riscos decorrentes do processo de trabalho; | ||
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3. desenvolvimento, com as demais áreas afins da Secretaria, de atividades de capacitação e treinamento profissional dos funcionários que atuam na Vigilância Sanitária do Trabalho e ações educativas previstas no inciso VIII do artigo 7 deste decreto. | 3. desenvolvimento, com as demais áreas afins da Secretaria, de atividades de capacitação e treinamento profissional dos funcionários que atuam na Vigilância Sanitária do Trabalho e ações educativas previstas no inciso VIII do artigo 7 deste decreto. | ||
- | § 2º - O Grupo Técnico de Orientação e Organização no Trabalho exercerá as atribuições previstas nos incisos I e II, nas alíneas "b" e "d" do inciso III, nos incisos IV, V, VI, VIII deste artigo, no que concerne a: | + | |
+ | '''§ 2º''' - O Grupo Técnico de Orientação e Organização no Trabalho exercerá as atribuições previstas nos incisos I e II, nas alíneas "b" e "d" do inciso III, nos incisos IV, V, VI, VIII deste artigo, no que concerne a: | ||
1. aplicação da legislação pertinente à vigilância sanitária do trabalho; | 1. aplicação da legislação pertinente à vigilância sanitária do trabalho; | ||
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2. acompanhamento e incorporação dos acordos coletivos de trabalho nas atividades de vigilância sanitária do trabalho; | 2. acompanhamento e incorporação dos acordos coletivos de trabalho nas atividades de vigilância sanitária do trabalho; | ||
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3. avaliação pedagógica das atividades educativas desenvolvidas para empregado e empregador. | 3. avaliação pedagógica das atividades educativas desenvolvidas para empregado e empregador. | ||
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§ 3º - O Grupo Técnico de Condições do Trabalho no Serviço Público Estadual exercerá as atribuições previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso III, nos incisos VII, VIII e IX, no que concerne às Secretarias de Estado e Autarquias.". | § 3º - O Grupo Técnico de Condições do Trabalho no Serviço Público Estadual exercerá as atribuições previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso III, nos incisos VII, VIII e IX, no que concerne às Secretarias de Estado e Autarquias.". | ||
- | III - ao artigo 18, o seguinte inciso VI: | + | '''III''' - ao artigo 18, o seguinte inciso VI: |
"VI - em relação à vigilância sanitária do trabalho, expedir credenciais de fiscalização e manter o controle da documentação utilizada.". | "VI - em relação à vigilância sanitária do trabalho, expedir credenciais de fiscalização e manter o controle da documentação utilizada.". | ||
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- | I - a alínea "d" do inciso IV do artigo 3º: | + | '''Artigo 3º''' - Os dispositivos do Decreto nº 26.048, de 15 de outubro de 1986, a seguir enumerados, passam a vigorar com a redação que se segue: |
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"d) Grupo Técnico de Saúde Ambiental.". | "d) Grupo Técnico de Saúde Ambiental.". | ||
- | II - o § 3º do artigo 12: | + | |
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"§ 3º - O Grupo Técnico de Saúde Ambiental exercerá as atribuições previstas nas alíneas "b" e "e" do inciso nos locais previstos no § 1º deste artigo.". | "§ 3º - O Grupo Técnico de Saúde Ambiental exercerá as atribuições previstas nas alíneas "b" e "e" do inciso nos locais previstos no § 1º deste artigo.". | ||
- | III - a alínea "b" do inciso II do artigo 12: | + | |
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"b) controle dos efeitos na saúde individual ou coletiva decorrentes do processo produtivo.". | "b) controle dos efeitos na saúde individual ou coletiva decorrentes do processo produtivo.". | ||
- | Artigo 4º - O inciso II dos artigos 5º e 7º do Decreto nº 25.609, de 30 de julho de 1986, e do Decreto nº 25.710, de 14 de agosto de 1986, o inciso II dos artigos 4º e 5º do Decreto nº 25.836, de 5 de setembro de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação: | + | |
+ | '''Artigo 4º''' - O inciso II dos artigos 5º e 7º do Decreto nº 25.609, de 30 de julho de 1986, e do Decreto nº 25.710, de 14 de agosto de 1986, o inciso II dos artigos 4º e 5º do Decreto nº 25.836, de 5 de setembro de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação: | ||
"II - Grupo Técnico de Vigilância Sanitária. | "II - Grupo Técnico de Vigilância Sanitária. | ||
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Parágrafo único - Os Grupos Técnicos de Vigilância Sanitária são unidades com nível de serviço técnico.". | Parágrafo único - Os Grupos Técnicos de Vigilância Sanitária são unidades com nível de serviço técnico.". | ||
- | Artigo 5º - O "caput" do artigo 13 do Decreto nº 25.609, de 30 de julho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: | + | |
+ | '''Artigo 5º''' - O "caput" do artigo 13 do Decreto nº 25.609, de 30 de julho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: | ||
"Artigo 13 - Os Grupos Técnicos de Vigilância Sanitária têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições, a serem exercidas sempre de acordo com a orientação emanada dos órgãos competentes da Secretaria da Saúde:". | "Artigo 13 - Os Grupos Técnicos de Vigilância Sanitária têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições, a serem exercidas sempre de acordo com a orientação emanada dos órgãos competentes da Secretaria da Saúde:". | ||
- | Artigo 6º - Fica acrescentado ao artigo 13 do Decreto nº 25.609, de 30 de julho de 1986, o inciso VIII com a seguinte redação: | + | |
+ | '''Artigo 6º''' - Fica acrescentado ao artigo 13 do Decreto nº 25.609, de 30 de julho de 1986, o inciso VIII com a seguinte redação: | ||
"VIII - em relação à vigilância sanitária do trabalho: | "VIII - em relação à vigilância sanitária do trabalho: | ||
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a) integrar-se com as atividades de planejamento, administração e prestação de serviços do ERSA, na execução do Programa de Saúde do Trabalhador; | a) integrar-se com as atividades de planejamento, administração e prestação de serviços do ERSA, na execução do Programa de Saúde do Trabalhador; | ||
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h) desenvolver as atividades previstas na Lei Estadual nº 432, de 11 de dezembro de 1985, no que se refere a orientação, organização e funcionamento das COMSATs e OTESMTs, bem como a classificação dos níveis de insalubridade nos locais de trabalho.". | h) desenvolver as atividades previstas na Lei Estadual nº 432, de 11 de dezembro de 1985, no que se refere a orientação, organização e funcionamento das COMSATs e OTESMTs, bem como a classificação dos níveis de insalubridade nos locais de trabalho.". | ||
- | Artigo 7º - O Secretário da Saúde promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias à efetiva implantação das unidades previstas neste decreto. | + | '''Artigo 7º''' - O Secretário da Saúde promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias à efetiva implantação das unidades previstas neste decreto. |
- | Artigo 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do seu artigo 1º a 15 de dezembro de 1988, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, os incisos I a VII e IX do artigo 16, do Decreto nº 6.632, de 20 de agosto de 1975. | + | '''Artigo 8º''' - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do seu artigo 1º a 15 de dezembro de 1988, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, os incisos I a VII e IX do artigo 16, do Decreto nº 6.632, de 20 de agosto de 1975. |
Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 1989. | Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 1989. | ||
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ORESTES QUÉRCIA | ORESTES QUÉRCIA | ||
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José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde | José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde | ||
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Alberto Goldman, Secretário da Administração | Alberto Goldman, Secretário da Administração | ||
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Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo | Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo | ||
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Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de outubro de 1989. | Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de outubro de 1989. |
Edição de 18h30min de 5 de setembro de 2011
Altera a redação do artigo 5º do Decreto nº 29.355, de 14 de dezembro de 1988, acrescenta dispositivos ao Decreto nº 26.048, de 15 de outubro de 1986, e dá outras providências
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 89 da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967, Decreta:
Artigo 1º - O artigo 5º do Decreto nº 29.355, de 14 de dezembro de 1988, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 5º - Ficam transferidas da Secretaria de Relações do Trabalho para a Secretaria da Saúde, com seus bens móveis, equipamentos, atribuições, direitos e obrigações, os seguintes órgãos e unidades: I - a Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho, com as unidades indicadas nos incisos I a VII, e no inciso IX do artigo 16 do Decreto nº 6.632, de 20 de agosto de 1975, que passa a denominar-se Divisão Técnica de Vigilância Sanitária do Trabalho, integrada na estrutura organizacional do Centro de Vigilância Sanitária;
II - as Seções de Higiene e Segurança do Trabalho do Departamento de Atividades Regionais, mencionadas no inciso III dos artigos 24 e 34 do Decreto nº 6.632, de 20 de agosto de 1975, com atribuições a serem estabelecidas por ato próprio do Secretário da Saúde, que ficam incorporadas aos Grupos Técnicos de Vigilância Sanitária dos Escritórios Regionais de Saúde;
III - a Seção de Coleta de Dados, da Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho, de que trata o inciso VIII do artigo 16 do Decreto nº 6.632, de 20 de agosto de 1975, fica integrada na estrutura organizacional do Centro de Vigilância Epidemiológica e subordinada ao Grupo de Vigilância Epidemiológica da área de doenças ocasionadas pelo meio ambiente, a que se refere a alínea "i" , do inciso I, do artigo 3º do Decreto nº 24.565, de 27 de dezembro de 1985.
Parágrafo único - Os cargos vagos e providos e as funções-atividades em claro e preenchidas, classificados no órgão e nas unidades de que trata este artigo, ficam transferidos para o Quadro da Secretaria da Saúde.".
Artigo 2º - Ficam acrescidos ao Decreto nº 26.048, de 15 de outubro de 1986, que organiza o Centro de Vigilância Sanitária, os seguintes dispositivos, com a redação que se segue:
I - ao artigo 3º o seguinte inciso IV-A:
"IV-A - Divisão Técnica de Vigilância Sanitária do Trabalho, com: a) Diretoria; b) Seção de Expediente; c) Grupo Técnico de Apoio e Análise de Risco; d) Grupo Técnico de Orientação e Organização do Trabalho; e) Grupo Técnico de Condições de Trabalho no Serviço Público Estadual."
II - o artigo 12-A:
"Artigo 12-A - A Divisão Técnica de Vigilância Sanitária do Trabalho tem, por meio de seus Grupos Técnicos, as seguintes atribuições: I - integrar-se aos órgãos de planejamento, administração e de prestação de serviços da Secretaria, na implantação e execução do Programa de Saúde do Trabalhador;
II - estudar, planejar, supervisionar e controlar as atividades de Vigilância Sanitária referentes às ações sobre o ambiente de trabalho;
III - propor normas para execução das atividades de que trata o inciso anterior no que concerne a:
a) controle dos efeitos na saúde individual ou coletiva decorrentes do processo produtivo, no ambiente de trabalho;
b) emissão de pareceres técnicos;
c) cadastramento de locais de trabalho;
d) orientação e organização das comissões internas nos locais de trabalho, voltadas à promoção da saúde e à prevenção de doenças e acidentes;
IV - integrar-se com sindicatos, órgãos entidades relacionadas com a área;
V - desenvolver atividades educativas e de organização no trabalho;
VI - prestar orientação sobre a legislação específica e aos dissídios coletivos de trabalho;
VII - fazer supervisão e baixar normas sobre as ações previstas na Lei nº 432, de 11 de dezembro de 1985;
VIII - analisar os dados e informações encaminhados pelos níveis regionais, no que se refere a condições de trabalho e de saúde do trabalhador, juntamente com o Grupo Técnico de Registro e Informações;
IX - cumprir e fazer cumprir a Lei Federal nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, e legislação complementar, que tratam das atividades de Medicina e Segurança do Trabalho.
§ 1º - O Grupo Técnico de Apoio e Análise de Risco exercerá as atribuições previstas nos incisos I e II, nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso III, no inciso IV e no inciso VIII deste artigo, no que se refere a:
1. promoção e participação em atividades, programas e projetos que se destinem a diagnóstico ou controle de risco individual ou coletivo decorrente do processo de trabalho;
2. desenvolvimento de estudos e divulgação de técnicas de reconhecimento, avaliação e controle dos riscos decorrentes do processo de trabalho;
3. desenvolvimento, com as demais áreas afins da Secretaria, de atividades de capacitação e treinamento profissional dos funcionários que atuam na Vigilância Sanitária do Trabalho e ações educativas previstas no inciso VIII do artigo 7 deste decreto.
§ 2º - O Grupo Técnico de Orientação e Organização no Trabalho exercerá as atribuições previstas nos incisos I e II, nas alíneas "b" e "d" do inciso III, nos incisos IV, V, VI, VIII deste artigo, no que concerne a:
1. aplicação da legislação pertinente à vigilância sanitária do trabalho;
2. acompanhamento e incorporação dos acordos coletivos de trabalho nas atividades de vigilância sanitária do trabalho;
3. avaliação pedagógica das atividades educativas desenvolvidas para empregado e empregador.
§ 3º - O Grupo Técnico de Condições do Trabalho no Serviço Público Estadual exercerá as atribuições previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso III, nos incisos VII, VIII e IX, no que concerne às Secretarias de Estado e Autarquias.".
III - ao artigo 18, o seguinte inciso VI:
"VI - em relação à vigilância sanitária do trabalho, expedir credenciais de fiscalização e manter o controle da documentação utilizada.".
Artigo 3º - Os dispositivos do Decreto nº 26.048, de 15 de outubro de 1986, a seguir enumerados, passam a vigorar com a redação que se segue:
I - a alínea "d" do inciso IV do artigo 3º:
"d) Grupo Técnico de Saúde Ambiental.".
II - o § 3º do artigo 12:
"§ 3º - O Grupo Técnico de Saúde Ambiental exercerá as atribuições previstas nas alíneas "b" e "e" do inciso nos locais previstos no § 1º deste artigo.".
III - a alínea "b" do inciso II do artigo 12:
"b) controle dos efeitos na saúde individual ou coletiva decorrentes do processo produtivo.".
Artigo 4º - O inciso II dos artigos 5º e 7º do Decreto nº 25.609, de 30 de julho de 1986, e do Decreto nº 25.710, de 14 de agosto de 1986, o inciso II dos artigos 4º e 5º do Decreto nº 25.836, de 5 de setembro de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:
"II - Grupo Técnico de Vigilância Sanitária.
Parágrafo único - Os Grupos Técnicos de Vigilância Sanitária são unidades com nível de serviço técnico.".
Artigo 5º - O "caput" do artigo 13 do Decreto nº 25.609, de 30 de julho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 13 - Os Grupos Técnicos de Vigilância Sanitária têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições, a serem exercidas sempre de acordo com a orientação emanada dos órgãos competentes da Secretaria da Saúde:".
Artigo 6º - Fica acrescentado ao artigo 13 do Decreto nº 25.609, de 30 de julho de 1986, o inciso VIII com a seguinte redação:
"VIII - em relação à vigilância sanitária do trabalho:
a) integrar-se com as atividades de planejamento, administração e prestação de serviços do ERSA, na execução do Programa de Saúde do Trabalhador;
b) fiscalizar os ambientes de trabalho, visando à preservação da integridade física dos trabalhadores;
c) orientar empregado e empregador a respeito dos riscos decorrentes do processo de trabalho e das medidas de proteção e controle a serem adotadas;
d) desenvolver atividades de educação em saúde e trabalho, acompanhando e participando da organização das comissões internas nos locais de trabalho, que visam à promoção da saúde e à prevenção de acidentes e doenças;
e) desenvolver as ações previstas nas alíneas anteriores em integração com sindicatos, órgãos e entidades relacionadas com a área;
f) manter cadastro de empresas com seus respectivos mapas de risco e população exposta;
g) propor, em nível central, a elaboração de normas técnicas para prevenção e controle dos riscos decorrentes do processo de trabalho;
h) desenvolver as atividades previstas na Lei Estadual nº 432, de 11 de dezembro de 1985, no que se refere a orientação, organização e funcionamento das COMSATs e OTESMTs, bem como a classificação dos níveis de insalubridade nos locais de trabalho.".
Artigo 7º - O Secretário da Saúde promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias à efetiva implantação das unidades previstas neste decreto.
Artigo 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do seu artigo 1º a 15 de dezembro de 1988, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, os incisos I a VII e IX do artigo 16, do Decreto nº 6.632, de 20 de agosto de 1975.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Alberto Goldman, Secretário da Administração
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de outubro de 1989.