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Decreto nº 27.474, de 21 de outubro de 1987

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Determina o gozo de férias relativas ao exercício de 1986, a suspensão do artigo 5.º do Decreto n.º 25.013, de 16 de abril de 1987, no corrente exercício e dá providências correlatas


ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e diante da exposição de motivos do Secretário do Governo.


Decreta:

Artigo 1.º — Os funcionários e servidores deverão usufruir, até o mês de dezembro próximo futuro, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto n.º 26.352, de 1.º de dezembro de 1986, as férias indeferidas refrentes ao exercício de 1986.


Artigo 2.º — Fica suspensa, no corrente exercício, a aplicação do disposto no artigo 5.º do Decreto n.º 25.013, de 16 de abril de 1986.

Parágrafo único — As férias referentes ao presente exercício que não forem usufruídas até o mês de dezembro próximo futuro deverão ser gozadas obrigatoriamente no exercício de 1988, sem prejuízo daquelas próprias do exercício vindouro.


Artigo 3.º — Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 21 de outubro de 1987

ORESTES QUÉRCIA

Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo


Dados técnicos da publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 22 de outubro de 1987. [javascript:pop('/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=%2f1987%2fexecutivo%2520secao%2520i%2foutubro%2f22%2fpag_0001_F3FQG47RA3V9VeAQUGALJ9SP5UE.pdf&pagina=1&data=22/10/1987&caderno=Executivo I&paginaordenacao=100001',738,577,'0','1');, consultar DOE]