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Decreto nº 25.239, de 22 de maio de 1986

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'''“Parágrafo único''' - Se, durante o mês, o estagiário estiver na regência de classe por período superior a 40 (quarenta) horas, além da prevista no “caput” o estagiário perceberá a retribuição pecuniária correspondente a 1% (um por cento) do valor fixado na Tabela III da Escala de Vencimentos 5 para o padrão inicial de Professor I por hora trabalhada na regência de classe que exceder a 40 (quarenta).”
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'''Artigo 2.º''' - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de janeiro de 1986.
'''Artigo 2.º''' - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de janeiro de 1986.
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Palácio dos Bandeirantes, 22 de maio de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de maio de 1986.
FRANCO MONTORO
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Jose Aristodemo Pinotti, Secretário da Educação
Jose Aristodemo Pinotti, Secretário da Educação
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Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de maio de 1986
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==Dados Técnicos da Publicação==
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Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de março de 1986 [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/1986/executivo%2520secao%2520i/maio/23/pag_0001_55GAF2UOVJ9OCe9GVLM44C64952.pdf&pagina=1&data=23/05/1986&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100001 Consulta DOE].
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[[Categoria: Decreto]]
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[[Categoria: Decreto 1986]]
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[[Categoria: 1986]]

Edição atual tal como 15h35min de 28 de abril de 2014

Acrescenta parágrafo único ao artigo 4.º do Decreto nº 24.645, de 17 de janeiro de 1986, que regulamenta a admissão de Estagiários nas escolas estaduais.


FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1.º - Acrescenta ao artigo 4.º do Decreto nº 24.645, de 17 de janeiro de 1986, o seguinte parágrafo único:

“Parágrafo único - Se, durante o mês, o estagiário estiver na regência de classe por período superior a 40 (quarenta) horas, além da prevista no “caput” o estagiário perceberá a retribuição pecuniária correspondente a 1% (um por cento) do valor fixado na Tabela III da Escala de Vencimentos 5 para o padrão inicial de Professor I por hora trabalhada na regência de classe que exceder a 40 (quarenta).”


Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de janeiro de 1986.


Palácio dos Bandeirantes, 22 de maio de 1986.

FRANCO MONTORO


Jose Aristodemo Pinotti, Secretário da Educação

Luiz Carlos Pereira, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de maio de 1986

Dados Técnicos da Publicação

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de março de 1986 Consulta DOE.