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Decreto nº 25.173, de 12 de maio de 1986

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Cria e organiza, na Secretaria da Promoção Social, o Centro Histórico do Imigrante


FRANCO MONTORO, Governado do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais com fundamento no artigo 89 da Lei n.° 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e diante da exposição de motivos do Secretário da Promoção Social,


Decreta:

Artigo 1.° - É criado na Secretaria da Promoção Social, diretamente subordinado ao Chefe de Gabinete, o Centro Histórico do Imigrante.


Artigo 2.° - O Centro Histórico do Imigrante tem como objetivos constituir e manter acervo documental e museológico de valor histórico, sociológico ou artístico ligado ao processo de imigração, bem como desenvolver outras atividades de pesquisa, de preservação e de divulgação da história da imigração, em especial a paulista.


Artigo 3.° - O Centro Histórico do Imigrante, unidade com nível de Serviço Técnico, tem a seguinte estrutura:

I - Diretoria;

II - Conselho de Orientação;

III - Corpo Técnico;

IV - Seção de Administração.


Artigo 4.° - Ao Centro Histórico do Imigrante cabe:

I - receber o material que irá constituir o acervo documental e museológico, mediante compras, doações, legados ou empréstimos, definindo sua destinação;

II - estabelecer contatos com entidades diversas, objetivando o desenvolvimento e a divulgação de suas atividades e do seu acervo;

III - manter serviço de visitas ao acervo com acompanhamento de profissional especialmente treinados;

IV - promover congressos, simpósios, ceminários. conferências, cursos e outros eventos sobre assuntos relacionados com seu objetivos;

V - desenvolver projetos e atividades especiais, visando ao estabelecimento de vínculos permanentes com a comunidade;

VI - desenvolver atividades e projetos educativos para estudantes, em conjunto com instituições de ensino;

VII - realizar os estudos e trabalhos de planejamento visual e de distribuição espacial relativos à sinalização interna e ao aproveitamento das dependências;

VIII - promover a edição e aquisição de livros, periódicos e outras publicações relacionadas à história da imigração;

IX - manter intercâmbio com entidades congêneres, inclusive mediante acordos de cooperação;

X - acompanhar as atividades desenvolvidas, avaliá-las permanentemente e adequá-las às necessidades e aspirações da comunidade.


Artigo 5.° - O Corpo técnico tem as seguintes atribuições:

I - classificar, catalogar, tombar e identificar as peças que compõem o acervo do Centro;

II - manter atualizado o cadastro individual, o livro de tombo e os demais registros patrimoniais e jurídicos das peças e obras;

III - programar, organizar e realizar exposições públicas e didáticas, permanentes ou temporárias, internas ou externas às dependências do Centro;

IV - desenvolver projetos de exposições conjuntas em colaboração com outras entidades;

V - realizar estudos e pesquisas gerais sobre a história da imigração, em especial a paulista;

VI - desenvolver pesquisas e estudos específicos visando à realização de exposições e outros eventos, bem com a edição de publicações;

VII - manter serviço de orientação e consulta para estudiosos, pesquisadores e públicos em geral;

VIII - adotar as medidas necessárias à segurança das obras expostas;

IX - manter os respectivos acervos, mediante conservação e preservação;

X - zelar pelas peças, verificando sistematicamente suas condições e adotando as providências necessárias em cada caso;

XI - restaurar, por meios próprios ou de terceiros, as peças e obras do acervo do Centro.


Artigo 6.° - A Seção de Administração tem as seguintes atribuições:

I - as previstas no artigo 100, exceto as do incisos V, VI e X, do Decreto n.° 14.825, de 11 de março de 1980;

II - em relação ao expediente;

a) receber, registrar, distribuir e expedir processos e papéis em geral;

b) preparar o expediente das unidades do Centro, desempenhando, entre outras, as seguintes atividades:

1. executar e conferir serviços de datilografia;

2. providenciar cópias de textos;

3. providenciar a requisição de papéis e processos;

4. manter arquivo das cópias dos textos datilografados;

III - manter a vigilância das dependências.


Artigo 7.° - O Diretor do Cento Histórico do Imigrante tem, em sua área de atuação, as competências de que tratam os artigos 199, 206 e 207 do Decreto n.° 14.825, de 11 de março de 1980.


Artigo 8.° - O Chefe da Seção de Administração tem, em sua área de atuação, as competências de que tratam os artigos 205 e 207 do Decreto n.° 14.825, de 11 de março de 1980.


Artigo 9.° - O Conselho de Orientação tem as seguintes atribuições:

I - definir diretrizes gerais de orientação às atividades do Centro;

II - propor medidas visando à captação e utilização de recursos gerais destinados ao Centro;

III - manifestar-se sobre:

a) os programas e projetos a cargo do Centro;

b) a aquisição e a permuta de peças para o acervo;

c) o empréstimo de peças do acervo;

d) os demais assuntos que lhe forem submetidos;

IV - propor modificações e medidas visando a aprimorar o funcionamento do Centro;

V - elaborar seu Regimento Interno.


Artigo 10 - O Conselho de Orientação tem a seguine composição:

I - O Diretor do Centro Histórico do Imigrante, que é seu Presidente nato;

II - 4 (quatro) membros escolhidos pelo Secretário da Promoção Social;

III - 1 (um) representante da Divisão de Arquivo do Estado, do Departamento de Museus e Arquivos, da Secretaria da Cultura;

IV - 1 (um) representante do Grupo Técnico de Coordenação do Sistema de Museus do Estado de São Paulo, do Departamento de Museus e Arquivos, da Secretaria da Cultura.


§ 1.° - Os membros do Conselho de Orientação serão desginados pelo Secretário da Promoção Social para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, sendo no caso dos representantes previstos nos incisos III e IV deste artigo, mediante indicação dos respectivos órgãos de origem.


§ 2.° - No caso de vaga em data anterior à do término do mandato, o Secretário da Promoção Social designará novo membro para o período restante, mediante a mesma forma de indicação.


§ 3.° - As funções de membro do Conselho de Orientação não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante.


Artigo 11 - O Secretario da Promoção Social promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponiblidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias para a efetiva implantação das unidades criadas por este decreto.


Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio do Bandeirantes, 12 de maio de 1986.

FRANCO MONTORO


Carlos Alfredo de Souza Queiróz,

Secretário da Promoção Social


Luiz Carlos Bresser Pereira,

Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 13 de maio de 1986. consultar DOE


Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 12 de maio de 1986