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Decreto nº 24.938, de 26 de março de 1986

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Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de março de 1986.
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==Dados Técnicos da Publicação==
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Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de março de 1986.
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Edição de 17h56min de 28 de abril de 2014

Dá nova redação aos artigos 2.° e 3.° do Decreto n° 24.800, de 28 de fevereiro de 1986, que dispõe sobre a complementação de aposentadoria e de pensões de ferroviários


FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 9.° da Lei n° 10.410, de 28 de outubro de 1971,


Decreta:


ARTIGO 1° - Os artigos 2.° e 3.° do Decreto n° 24.800, de 28 de fevereiro de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:


“Artigo 2.° - Os pedidos de complementação de aposentadoria e de pensões dos ferroviários de que trata o artigo anterior e de seus dependentes deverão se dirigidos à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A. para o processamento da concessão dos benefícios e a expedição dos respectivos títulos.


Artigo 3.° - Os pagamentos da complementação de aposentadoria e de pensões serão preparados e efetuados pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., em folha de pagamento especial.”.


ARTIGO 2° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de março de 1986.


FRANCO MONTORO

Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda

Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes

Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento

Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de março de 1986.

Dados Técnicos da Publicação

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de março de 1986.