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Decreto nº 24.929, de 18 de março de 1986

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Regulamenta o afastamento de Docentes e Especialistas de Educação do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, para exercício de mandato de dirigente em Entidade de Classe


FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo no uso de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 6.º da Lei Complementar nº 343, de 06 de janeiro de 1984, e do inciso VII do Artigo 64 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985,

Decreta:


Artigo 1.º - Poderá ser autorizado o afastamento de Docentes e Especialistas de Educação do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação para exercerem cargos de dirigentes em Entidades de Classe Representativas do Magisterio Oficial de 1.º e 2.º graus do Estado de São Paulo, que congreguemguem, no minimo, 500 (qhentos) associados.

§ 1.º - O cargo de direção, com mandato eletivo ou de designação, a que se refere o "caput" deste artigo, deve estar previsto no Estatuto da Entidade de Classe.

§ 2.º - Poderá ser autorizado o afastamento até o limite de 10 (dez) dirigentes por Entidade.


Artigo 2.º - O afastamento sera autorizado pelo prazo de duração do mandato e condiciona-se a que o integrante do Quadro do Magisterio esteja em efetivo exercício no cargo ou função-atividade.

Paragrafo único - A perda do mandato, por qualquer motivo, acarretará a cessação automática dos efeitos do ato de autorização do afastamento, devendo a Entidade comunicar o ocorrido a Secretaria do Governo, no prazo de 5 (cinco) dias.


Artigo 3.º - Será considerado como de efetivo exercício, para todos os fins, o período de afastamento de que trata o Artigo 1.º deste decreto.


Artigo 4.º - O afastamento dar-se-á sem prejuizo dos vencimentos ou do salário, bem como das demais vantagens do cargo ou da função-atividade.

§ 1. º - O afastamento de Docente far-se-á pela Jornada de Trabalho em que estiver incluído e carga suplementar que lhe foi atribuída na Unidade Escolar ou Delegacia de Ensino.

§ 2.º - Se a carga horária concedida ao Docente não atingir 40 (quarenta) horas, ser-lhe-á atribuída a diferença que houver entre sua carga horária e aquele total.

§ 3.º - Os Docentes e Especialistas de Educação, enquanto afastados, não poderão ser exonerados, dispensados ou despedidos, salvo a pedido ou por justa causa.


Artigo 5.º - O pedido para afastamento será dirigido ao Secretário do Governo, conforme competência definida no Decreto n. 24.688, de 4 de fevereiro de 1986, subscrito pelo Presidente da Entidade, em exercício, e instruído com:

I - cópia dos atos constitutivos e do Estatuto, registrado no competente Registro Público;

II - cópia da ata da eleição da Diretoria;

III - declaração da Presidência, contendo o número total de associados;

IV - declaração do interessado de que está em efetivo exercício;

V - indicação dos seguintes dados relativos ao funcionário ou servidor a ser afastado:

a) nome, RG, cargo ou função-atividade com respectiva denominação, paderão, escala de vencimentos, quadro a que pertence e órgão de classificação;

b) cargo para o qual foi eleito ou designado e duração do mandato.


Artigo 6.º - Ao término do mandato o Presidente da Entidade de Classe expedirá atestado referente ao período de afastamento.


Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 18 de março de 1986.

FRANCO MONTORO

Dados Técnico da Publicação

  • Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de março de 1986.
  • Publicado no DOE 19/03/1986, p. 1. Consultar no DOE.