Ferramentas pessoais

Decreto nº 24.558, de 27 de dezembro de 1985

De Meu Wiki

Edição feita às 13h38min de 5 de agosto de 2014 por Jsneto (disc | contribs)
(dif) ← Versão anterior | ver versão atual (dif) | Versão posterior → (dif)
Ir para: navegação, pesquisa

Regulamenta o artigo 9º das Disposições Transitórias da L.C. 444, de 27-12-85


FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,


Decreta:


Artigo 1º — Os docentes admitidos em caráter temporário e dispensados com fundamento nos incisos I, II e III do artigo 35 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, farão jus ao pagamento relativo ao período de férias.

Parágrafo Único — O pagamento a que se refere este artigo será calculado na base de 1/12 (um doze avos) do valor percebido por mês de serviço prestado, durante o ano de 1985.


Artigo 2º — Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1985.


FRANCO MONTORO


Paulo Renato Costa Souza

Secretário da Educação


Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de dezembro de 1985.
  • Publicado no DOE aos, 28 de dezembro de 1985. Consulta DO.