Decreto nº 24.558, de 27 de dezembro de 1985
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Regulamenta o artigo 9º das Disposições Transitórias da L.C. 444, de 27-12-85
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1º — Os docentes admitidos em caráter temporário e dispensados com fundamento nos incisos I, II e III do artigo 35 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, farão jus ao pagamento relativo ao período de férias.
Parágrafo Único — O pagamento a que se refere este artigo será calculado na base de 1/12 (um doze avos) do valor percebido por mês de serviço prestado, durante o ano de 1985.
Artigo 2º — Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Paulo Renato Costa Souza
Secretário da Educação
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de dezembro de 1985.
- Publicado no DOE aos, 28 de dezembro de 1985. Consulta DO.