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Decreto nº 13.463, de 16 de abril de 1979

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'''PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO''', no uso de suas atribuições legais e
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Considerando que o Estado de São Paulo, por sua intensa participação da economia nacional, cabem pesadas responsabilidades em face da política antiinflacionária, que o Governo Federal ora emprende; e, bem por isso, os atos ao Governo de São Paulo, de natureza econômica e financeira, repercutem de toda a Nação;
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Considerando que o Estado de São Paulo, por sua intensa participação da economia nacional, cabem pesadas responsabilidades em face da política antiinflacionária, que o Governo Federal ora emprende; e, bem por isso, os atos ao Governo de São Paulo, de natureza econômica e financeira, repercutem de toda a Nação;
 
Considerando que o primeiro dever da Administração austeridade na execução orçamentária e o rigoroso emprego dos recursos públicos;
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Considerando que, se o Governo do Estado tem o dever de bem remunerar os seus funcionários, que somam cerca de 400 (quatrocentos) mil, incumbe-lhe também, e prioritariamente, zelar, pelos interesses dos 23 (vinte e três) milhões de habitantes do Estado;
Considerando que, se o Governo do Estado tem o dever de bem remunerar os seus funcionários, que somam cerca de 400 (quatrocentos) mil, incumbe-lhe também, e prioritariamente, zelar, pelos interesses dos 23 (vinte e três) milhões de habitantes do Estado;
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Considerando que a redução do Estado, através das obras públicas, que realiza, o grande impulsionador do desenvolvimento pela mobilização, direta e indireta, da indústria e do largo emprego de mão-de-obra.
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Considerando que a redução do volume das obras em curso poderia gerar desemprego, com grave repercussão social;
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Considerando que, com o aumento a ser proposto, o funcionalismo consumirá cerca de 75% (setenta e cinco por cento) da arrecadação prevista para o ICM, principal receita de que dispõe o Erário Público;
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Considerando, finalmente, que uma redução maior dos níveis de investimento comprometeria seriamente o ritmo do desenvolvimento do Estado, com repercussão de toda a população,
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Palácio dos Bandeirantes, 16 de abril de 1979
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PAULO SALIM MALUF
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Secretário da Justiça
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Secretário dos Transportes
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Publicado no Diário Oficial do Estado em 17 de abril de 1979
Publicado no Diário Oficial do Estado em 17 de abril de 1979
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Edição atual tal como 12h14min de 1 de agosto de 2014

Veda nomeações e admissões de funcionários e servidores e dá providências correlatas


PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

Considerando que o Estado de São Paulo, por sua intensa participação da economia nacional, cabem pesadas responsabilidades em face da política antiinflacionária, que o Governo Federal ora emprende; e, bem por isso, os atos ao Governo de São Paulo, de natureza econômica e financeira, repercutem de toda a Nação;

Considerando que o primeiro dever da Administração austeridade na execução orçamentária e o rigoroso emprego dos recursos públicos;

Considerando que, se o Governo do Estado tem o dever de bem remunerar os seus funcionários, que somam cerca de 400 (quatrocentos) mil, incumbe-lhe também, e prioritariamente, zelar, pelos interesses dos 23 (vinte e três) milhões de habitantes do Estado;

Considerando que a redução do Estado, através das obras públicas, que realiza, o grande impulsionador do desenvolvimento pela mobilização, direta e indireta, da indústria e do largo emprego de mão-de-obra.

Considerando que a redução do volume das obras em curso poderia gerar desemprego, com grave repercussão social;

Considerando que, com o aumento a ser proposto, o funcionalismo consumirá cerca de 75% (setenta e cinco por cento) da arrecadação prevista para o ICM, principal receita de que dispõe o Erário Público;

Considerando, finalmente, que uma redução maior dos níveis de investimento comprometeria seriamente o ritmo do desenvolvimento do Estado, com repercussão de toda a população,


Decreta:


Artigo 1.º - Ficam vedadas, no âmbito da Administração centralizada, as nomeações e admissões, a qualquer título, de funcionários e servidores.


Artigo 2.º - Ficam suspensos os concursos públicos para o provimento de cargos e os processos seletivos para admissões de servidores.


Artigo 3.º - O disposto nos artigos 1.º e 2.º se estende, igualmente ao âmbito da Administração descentralizada, devendo os seus órgãos diretivos adotar as medidas cabíveis para a sua execução.


Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 16 de abril de 1979


PAULO SALIM MALUF


José Carlos Pereira de Oliveira,

Secretário da Justiça


Affonso Celso Pastore,

Secretário da Fazenda


Geraldo Diniz Junqueira,

Secretário da Agricultura


Silvio Fernandes Lopes,

Secretário de Obras e do Meio Ambiente


Leon Alexandre,

Secretário dos Transportes


Luiz Ferreira Martins,

Secretário da Educação


Adib Domingos Jatene,

Secretário da Saúde


Octávio Gonzaga Júnior,

Secretário da Segurança Pública


Antônio Salim Curiati,

Secretário da Promoção Social


Antônio Henrique Cunha Bueno,

Secretário Extraordinário da Cultura


Osvaldo Palma,

Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia


Otávio Celso da silveira,

Secretário de Esportes e Turismo


Sebastião de Paula Coelho,

Secretário de Relações do trabalho


Wadih Helu,

Secretário da Administração


Rubens Vaz da Costa,

Secretário de Economia e Planejamento


Waldemar Lopes Ferraz,

Secretário do Interior


Calim Eid,

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil


Mario Trindade,

Secretário dos Negócios Metropolitanos


Jos Blota Júnior,

Secretário Extraordinário de Informação e Comunicações


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 17 de abril de 1979 Executivo&NumeroPagina=1, consultar DOE


  • Publicado na Casa Civil, aos 16 de abril de 1979