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Decreto nº 13.374, de 12 de março de 1979

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'''Artigo 1.º''' - Fica atribuída gratificação mensal, a  título de representação, em importância correspondente a 2 (duas) vezes o valor do padrão 48-A, da Tabela III da escala de Vencimentos instituída pela [[Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978]], ao Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo.
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<s>'''Artigo 1.º''' - Fica atribuída gratificação mensal, a  título de representação, em importância correspondente a 2 (duas) vezes o valor do padrão 48-A, da Tabela III da escala de Vencimentos instituída pela [[Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978]], ao Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo.
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'''Artigo 4º''' - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 1979, ficando revogado o [[Decreto nº 7.716, de 22 de março de 1976]].
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'''Artigo 4º''' - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 1979, ficando revogado o [[Decreto nº 7.716, de 22 de março de 1976]].</s>
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==Dados Técnicos da Publicação==
==Dados Técnicos da Publicação==
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Publicado no Diário Oficial do Estado em 13 de março de 1979
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*Publicado no Diário Oficial do Estado em 13 de março de 1979
[http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19790313&Caderno=Poder Executivo&NumeroPagina=1, consultar DOE]
[http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19790313&Caderno=Poder Executivo&NumeroPagina=1, consultar DOE]
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Publicado na Secretaria do Governo, aos 09 de março de 1979
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*Publicado na Secretaria do Governo, aos 09 de março de 1979
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Este Decreto foi revogado pelo art. 5º do [[Decreto nº 17.022, de 19 de maio de 1981]]
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*Este Decreto foi revogado pelo art. 5º do [[Decreto nº 17.022, de 19 de maio de 1981]]

Edição atual tal como 11h22min de 31 de julho de 2014

Fixa o valor da gratificação de representação ao Presidente e Vice-Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo


PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais


Decreta:


Artigo 1.º - Fica atribuída gratificação mensal, a título de representação, em importância correspondente a 2 (duas) vezes o valor do padrão 48-A, da Tabela III da escala de Vencimentos instituída pela Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, ao Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo.


Artigo 2º - Fica atribuída gratificação mensal a título de representação, em importância correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do valor do padrão 48-A, da Tabela III da Escala de Vencimentos instituída pela Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, ao Vice-Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo.


Artigo 3º - As despesas da aplicação decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria da Justiça.


Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 1979, ficando revogado o Decreto nº 7.716, de 22 de março de 1976.


Palácio dos Bandeirantes, 09 de março de 1979.

PAULO EGYDIO MARTINS


Manoel Pedro Pimentel,

Secretário da Justiça


Fernando Milliet de Oliveira,

Secretário da Administração


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado no Diário Oficial do Estado em 13 de março de 1979

Executivo&NumeroPagina=1, consultar DOE


  • Publicado na Secretaria do Governo, aos 09 de março de 1979