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DNG, de 16 de março de 1977 - Interrupção do cargo em comissão para assumir cargo público

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Edição feita às 14h07min de 27 de setembro de 2011 por Mishikawa (disc | contribs)
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No processo GG. 2.124-76 c/aps- SS.10.450-73-DAPE-1.250-76 - SENA-PGE-51.292-76-SJ, sobre interrupção de exercício do cargo em comissão para assumir o exercício de cargo efetivo: "Diante do Parecer 55-77 da Assessoria Jurídica do Governo que aprovo decido, em caráter normativo que: o Titular de cargo em comissão que vier a prover cargo em caráterr efetivo no momento em que assumir o exercício deste cargo no mesmo ato, poderá ser o seu pedido, considerado afastado do cargo efetivo, pela autoridade que lhe atestar o exercício, por se encontrar exercendo cargo de provimento em comissão. Publique-se referido parecer para conhecimento dos órgãos da Administração."

Processo : GG. 2124-76 c/aps - DAPE-1250-76 - SS-10450-73. PGE 51292-76

Parecer: 55-77.

Interessado: Secretária da Saúde.

Assunto: Cargo Público - Provimento. Dispensabilidade de exercício imediato se o nomeado e empossado já está em exercício de outro cargo público. Interrupção de exercício que contaria o interesse da Administração e do nomeado. Interpretação sistemática do Estatuto. Desnecessidade de edição de lei dispensadora.

1- Os doutos Pareceres AJG - 1506-76 (f.9-12), 1924-76 (f. 19-23) e 31-77 (f. 24-33), subsecritos pelos Drs. José Carlos de Moraes Salles e Geraldo Campos Pacheco, respectivamente, exaqminam em extensão, e profundidade <<vexata quaestios>> posta pelo parecer inicial ( f. 2-6), sufragada pelo eminente Secretário da Saúde (f.7), abrindo à superior Administração alternativa para sua solução.

2- Em suma pelos Pareceres AJG - 1506 e 1924-76 o desate do problema deve dar-se pela adição deum parágrafo ao art. 6 do Estatuto com a redação proposta (f.23); de seu lado, o Parecer AJG - 31-77 entende dispensável a edição da leipois, de <<jure constituto>>, é possível construir interpretação que contorna a via legislativa, mais complexa e demorada.

3- A aceitação de uma delas é matéria de conveniência e oportunidade, inelirando-se entretanto nosso entendimento pela solução do Parecer AJG. 31-77, que ostenta a vantagem assinalada no item anterior.

4- Em seu abono, pedimos vênia para acrescentar que, como se sabe, a investidura em cargo público dá-se em regra pela nomeação ato que <<se completa com a posse e o exercício>> (Hey Lopes Meirelles - Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Rev. dos Tribs. 4.0 ed. 1976, pág. 401).

<<A Posse>> - prossegue o ilustre administravista - <<é a <<conditio juris>> da função pública. Por ela se deferem ao funciónário ou ao agente político as prerrogativas, os direitos e os everes do cargo ou do mandato. Antes da posse não há provimento do cargo nem pode haver exercício da função pública. É a posse que marca o início dos direitos e deveres funcionais, como também gera as restrições, impedimenos e incompatibilidade para o desempenho de outros cargos, funções ou mandatos. Por isso mesmo, a nomeação regular só pode ser desfeita pela Administração antes da posse do nomeado.

<<O exercício do cargo é decorrência natural da posse. Normalmente a posse e o exercício são dados em omentos sucessivos e por autoridades diversas, mas casos há em que se reúnem num só ato,perante a mesma autoridade. É o exercício que marca o momento em que o funcionário passa a exercer legalmente suas funções e aquire direito às vantagens do cargo e à contraprestação pecuniária devida pelo Poder Público. Sem exercício, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, não há o direito ao recebimento de vencimentos.>>