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Comunicado UCRH nº 31 de 13 de novembro de 2015

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Tem o presente a finalidade de COMUNICAR que, disponibilizamos no site desta Unidade: [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/index.html| www.recursoshumanos.sp.gov.br], o Parecer PA nº 64/2015, aprovado pelo Procurador Geral do Estado, exarado no Processo GDOC nº 18488-262257/2015, que cuidou de analisar caso de licença maternidade de servidora ocupante exclusivamente de cargo em comissão, concluindo que:
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Tem o presente a finalidade de COMUNICAR que, disponibilizamos no site desta Unidade: [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/index.html www.recursoshumanos.sp.gov.br], o Parecer PA nº 64/2015, aprovado pelo Procurador Geral do Estado, exarado no Processo GDOC nº 18488-262257/2015, que cuidou de analisar caso de licença maternidade de servidora ocupante exclusivamente de cargo em comissão, concluindo que:
''28. MARCELO BARROSO LIMA BRITO DE CAMPOS traz luz sobre a questão citando a hipótese da licença para tratamento da saúde, cujo benefício é comumente previsto no regime jurídico administrativo do servidor. "Nada obstante", ressalva, "é, possível que a incapacidade laboral temporária do servidor segurado do RPPS seja amparada por meio do auxílio-doença, benefício previdenciário, custeado com recursos do regime de previdência do servidor", anotando que "a questão deve ser tratada pela legislação de cada unidade da Federação".
''28. MARCELO BARROSO LIMA BRITO DE CAMPOS traz luz sobre a questão citando a hipótese da licença para tratamento da saúde, cujo benefício é comumente previsto no regime jurídico administrativo do servidor. "Nada obstante", ressalva, "é, possível que a incapacidade laboral temporária do servidor segurado do RPPS seja amparada por meio do auxílio-doença, benefício previdenciário, custeado com recursos do regime de previdência do servidor", anotando que "a questão deve ser tratada pela legislação de cada unidade da Federação".
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Nestes termos, tal orientação jurídica deverá ser observada nas próximas concessões efetuadas a partir da data da publicação do [[Comunicado Conjunto UCRH/CAF nº 03, de 12 de novembro de 2015| Comunicado Conjunto UCRH/CAF n.º 03/2015, de 12 de novembro de 2015]].
Nestes termos, tal orientação jurídica deverá ser observada nas próximas concessões efetuadas a partir da data da publicação do [[Comunicado Conjunto UCRH/CAF nº 03, de 12 de novembro de 2015| Comunicado Conjunto UCRH/CAF n.º 03/2015, de 12 de novembro de 2015]].
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[[Categoria: Comunicado UCRH]]

Edição atual tal como 12h48min de 11 de dezembro de 2018

Prezado(a) Dirigente de Recursos Humanos,


Tem o presente a finalidade de COMUNICAR que, disponibilizamos no site desta Unidade: www.recursoshumanos.sp.gov.br, o Parecer PA nº 64/2015, aprovado pelo Procurador Geral do Estado, exarado no Processo GDOC nº 18488-262257/2015, que cuidou de analisar caso de licença maternidade de servidora ocupante exclusivamente de cargo em comissão, concluindo que:

28. MARCELO BARROSO LIMA BRITO DE CAMPOS traz luz sobre a questão citando a hipótese da licença para tratamento da saúde, cujo benefício é comumente previsto no regime jurídico administrativo do servidor. "Nada obstante", ressalva, "é, possível que a incapacidade laboral temporária do servidor segurado do RPPS seja amparada por meio do auxílio-doença, benefício previdenciário, custeado com recursos do regime de previdência do servidor", anotando que "a questão deve ser tratada pela legislação de cada unidade da Federação".

29. Parece-nos essa a opção do legislador paulista ao excluir, para os benefícios elencados nos incisos I a III do artigo 181 - licença saúde, acidente e à servidora gestante - a aplicação dos dispositivos do Estatuto paulista aos comissionados puros, razão pela qual a análise quanto ao cabimento de quaisquer desses benefícios, a tais servidores, deverá ser realizado inteiramente à luz das normas federais da regência.

Nestes termos, tal orientação jurídica deverá ser observada nas próximas concessões efetuadas a partir da data da publicação do Comunicado Conjunto UCRH/CAF n.º 03/2015, de 12 de novembro de 2015.