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Comunicado UCRH nº 18, de 03 de outubro de 2013

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''“14. Com fundamento na jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, concluo que deve ser reconhecida a estabilidade provisória prevista no art. 10, lI, "b", do ADCT, à gestante contratada por tempo determinado, prorrogando-se, até a data em que for completado o quinto mês após o parto, o contrato a que se refere a [[Lei Complementar Estadual n. 1093, de 16 de julho de 2009|Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009]].''
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''“14. Com fundamento na jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, concluo que deve ser reconhecida a estabilidade provisória prevista no art. 10, lI, "b", do ADCT, à gestante contratada por tempo determinado, prorrogando-se, até a data em que for completado o quinto mês após o parto, o contrato a que se refere a [[Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009]].''
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Assim sendo, as servidoras contratadas nos termos da [[Lei Complementar nº 1.093/2009|Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009]], quando da ocorrência de Licença-Maternidade no período de contratação, tem estabilidade provisória de 5 (cinco) meses após o parto.
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Assim sendo, as servidoras contratadas nos termos da [[Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009]], quando da ocorrência de Licença-Maternidade no período de contratação, tem estabilidade provisória de 5 (cinco) meses após o parto.

Edição de 13h38min de 18 de março de 2014

Tem o presente à finalidade de comunicar aos Órgãos Setoriais e Subsetoriais de Recursos Humanos da Administração Direta do Estado e das Autarquias, que estamos disponibilizando no site desta Unidade Central de Recursos Humanos o Parecer PA nº 53/2011, exarado no Expediente SE/DRHU n.º 088/170/2011 (SPdoc nº 100558/2013), de interesse de Juliana Andreia Gasques de Souza, aprovado pelo Procurador Geral do Estado, que trata de extinção de contrato por tempo determinado no intercurso de Licença-Maternidade, no qual restou consignado:


“14. Com fundamento na jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, concluo que deve ser reconhecida a estabilidade provisória prevista no art. 10, lI, "b", do ADCT, à gestante contratada por tempo determinado, prorrogando-se, até a data em que for completado o quinto mês após o parto, o contrato a que se refere a Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.

(…)

17. É o que se dá no caso da contratada por prazo determinado: o Estado efetuará o pagamento do salário-maternidade e irá compensar o valor que vier a pagar a esse título com os recolhimentos devidos à Previdência Social.”


Assim sendo, as servidoras contratadas nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, quando da ocorrência de Licença-Maternidade no período de contratação, tem estabilidade provisória de 5 (cinco) meses após o parto.