Comunicado UCRH nº 14, de 14 de agosto de 2013
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Assim, da mesma maneira que na incorporação de décimos nos termos do artigo 133 da Constituição Estadual (Parecer PA nº 13/04), os cinco anos de efetivo exercício de que trata o inciso I do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 813, de 16 de julho de 1996| Lei Complementar nº 813/96]], que visa à incorporação de Gratificação de Representação, deverão ser computados no cargo em que se dará a incorporação. | Assim, da mesma maneira que na incorporação de décimos nos termos do artigo 133 da Constituição Estadual (Parecer PA nº 13/04), os cinco anos de efetivo exercício de que trata o inciso I do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 813, de 16 de julho de 1996| Lei Complementar nº 813/96]], que visa à incorporação de Gratificação de Representação, deverão ser computados no cargo em que se dará a incorporação. | ||
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Edição atual tal como 12h43min de 11 de dezembro de 2018
Estamos disponibilizando no site desta Unidade Central de Recursos Humanos o Parecer PA nº 29/2013, exarado no Processo SC/SPDOC nº 15116/2012 (GDOC-16847-1506312/2012) de interesse de Fábio Augusto Toscano Bellini, aprovado pelo Procurador Geral do Estado, que trata da incorporação de Gratificação de Representação nos termos da Lei Complementar nº 813/96, no qual restou consignado:
22 - Com base em tais princípios hermenêuticos. Concluímos que não poderão ser considerados, para fins da incorporação prevista no artigo 1º da Lei Complementar Estadual 813/96, períodos de percebimento de gratificação de representação que antecedem a investidura do servidor na função ou cargo em cuja retribuição deva ser feita a incorporação, por décimos, do valor da gratificação em pauta.
Assim, da mesma maneira que na incorporação de décimos nos termos do artigo 133 da Constituição Estadual (Parecer PA nº 13/04), os cinco anos de efetivo exercício de que trata o inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 813/96, que visa à incorporação de Gratificação de Representação, deverão ser computados no cargo em que se dará a incorporação.