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Comunicado UCRH nº 11, de 24 de março de 2016

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d) Parecer nº 32/2016 da Subprocuradoria Geral da Consultoria Geral do Estado que distingue a doação de bens da distribuição de bens;
d) Parecer nº 32/2016 da Subprocuradoria Geral da Consultoria Geral do Estado que distingue a doação de bens da distribuição de bens;
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e) Legislação comentada do Tribunal Superior Eleitoral, com diversos julgados relacionados às condutas vedadas que podem auxiliar na análise de casos concretos - a ser consultada no seguinte sítio: [http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-das-eleicoes/sumario-lei-das-eleicoes-lei-nb0-9.504-de-30-de-setembro-de-1997]
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e) Legislação comentada do Tribunal Superior Eleitoral, com diversos julgados relacionados às condutas vedadas que podem auxiliar na análise de casos concretos - a ser consultada no seguinte sítio: [http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-das-eleicoes/sumario-lei-das-eleicoes-lei-nb0-9.504-de-30-de-setembro-de-1997| www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-das-eleicoes/sumario-lei-das-eleicoes-lei-nb0-9.504-de-30-de-setembro-de-1997]
Em relação a situações não contempladas nos precedentes e sobre as quais ainda pairarem dúvidas, poderão ser efetuadas consultas prévias ao Tribunal Regional Eleitoral (com fundamento no artigo 30, VIII, da [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4737.htm| Lei Federal nº 4.737/65]). Havendo provocação, a consulta será encaminhada pelo Gabinete do Procurador Geral.
Em relação a situações não contempladas nos precedentes e sobre as quais ainda pairarem dúvidas, poderão ser efetuadas consultas prévias ao Tribunal Regional Eleitoral (com fundamento no artigo 30, VIII, da [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4737.htm| Lei Federal nº 4.737/65]). Havendo provocação, a consulta será encaminhada pelo Gabinete do Procurador Geral.

Edição de 19h17min de 29 de março de 2016

Prezado(a) Dirigente de Recursos Humanos,

Tem o presente a finalidade de COMUNICAR que, para sanar eventuais dúvidas que possam surgir com o advento das eleições municipais com relação às vedações trazidas pela Lei Federal 9.504/97, a Procuradoria Geral do Estado disponibilizou:

a) Calendário das eleições onde constam as datas das respectivas vedações;

b) Cartilha de eleições anteriores cujo conteúdo continua válido e pode auxiliar em novas análises;

c) Relação de pareceres da PGE que abordam o tema das condutas vedadas em ano eleitoral;

d) Parecer nº 32/2016 da Subprocuradoria Geral da Consultoria Geral do Estado que distingue a doação de bens da distribuição de bens;

e) Legislação comentada do Tribunal Superior Eleitoral, com diversos julgados relacionados às condutas vedadas que podem auxiliar na análise de casos concretos - a ser consultada no seguinte sítio: www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-das-eleicoes/sumario-lei-das-eleicoes-lei-nb0-9.504-de-30-de-setembro-de-1997

Em relação a situações não contempladas nos precedentes e sobre as quais ainda pairarem dúvidas, poderão ser efetuadas consultas prévias ao Tribunal Regional Eleitoral (com fundamento no artigo 30, VIII, da Lei Federal nº 4.737/65). Havendo provocação, a consulta será encaminhada pelo Gabinete do Procurador Geral.

Por fim, a Subprocuradoria Geral da Consultoria Geral do Estado colocou-se à disposição para dirimir dúvidas, fixar orientação jurídica e uniformizar entendimentos, nos termos do artigo 21 da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015

Anexos