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Comunicado UCRH nº 01, de 24 de janeiro de 2013

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Estamos disponibilizando no site desta Unidade Central de Recursos Humanos “[http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/index.html| www.recursoshumanos.sp.gov.br]”, o Parecer CJ/SGP nº 200/2012 da douta Consultoria Jurídica da Secretaria de Gestão Pública, exarado no Processo SGP nº 13.837/2012 (SGP 7970/2012) de interesse da Corregedoria Geral da Administração, da Casa Civil, que tratou de “apuração preliminar instaurado no âmbito do Departamento de Perícias Médicas do Estado para averiguar a suposta irregularidade na concessão de licença para tratamento de saúde.”.
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Estamos disponibilizando no site desta Unidade Central de Recursos Humanos “[http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/index.html www.recursoshumanos.sp.gov.br]”, o Parecer CJ/SGP nº 200/2012 da douta Consultoria Jurídica da Secretaria de Gestão Pública, exarado no Processo SGP nº 13.837/2012 (SGP 7970/2012) de interesse da Corregedoria Geral da Administração, da Casa Civil, que tratou de “apuração preliminar instaurado no âmbito do Departamento de Perícias Médicas do Estado para averiguar a suposta irregularidade na concessão de licença para tratamento de saúde.”.

Edição de 13h26min de 19 de fevereiro de 2018

Prezado(a) Senhor(a),


Estamos disponibilizando no site desta Unidade Central de Recursos Humanos “www.recursoshumanos.sp.gov.br”, o Parecer CJ/SGP nº 200/2012 da douta Consultoria Jurídica da Secretaria de Gestão Pública, exarado no Processo SGP nº 13.837/2012 (SGP 7970/2012) de interesse da Corregedoria Geral da Administração, da Casa Civil, que tratou de “apuração preliminar instaurado no âmbito do Departamento de Perícias Médicas do Estado para averiguar a suposta irregularidade na concessão de licença para tratamento de saúde.”.


Do referido parecer ressaltamos o item 17.1, que passamos a transcrever:

“17.1. Nessa esteira, em se tratando de servidores que acumulam cargos públicos nos termos legais e que se encontrem em situação similar ao da hipótese destes autos, penso se não seria oportuno a expedição de um comunicado dirigido aos Órgãos Setoriais e Subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal5, com a recomendação de que sejam esses servidores cientificados da vedação contida no artigo 187 do EFP, nas solicitações de afastamento previstos nos incisos I e II do artigo 181.”.


Acatando a sugestão contida no item 17.1 acima transcrito e a determinação do Corregedor Coordenador da Corregedoria Geral da Administração, da Casa Civil, COMUNICAMOS aos Órgãos Setoriais e Subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal, que ao emitirem a Guia de Perícias Médicas – GPM, para fins de licença para tratamento de saúde da própria pessoa, devem sempre informar a existência de outro vínculo empregatício do servidor (quando houver), ao órgão médico oficial do Estado, bem como cientificar o servidor da vedação contida no artigo 187, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.


Nesse mesmo sentido, o Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME, responsável pela publicação das licenças para tratamento de saúde, deve certificar-se acerca dos vínculos empregaticios do servidor, tendo em vista a necessidade da publicação da referida licença nos dois vínculos (quando houver).