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Comunicado UCRH nº 01, de 24 de janeiro de 2013

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Prezado(a) Senhor(a),


Estamos disponibilizando no site desta Unidade Central de Recursos Humanos “www.recursoshumanos.sp.gov.br”, o Parecer CJ/SGP nº 200/2012 da douta Consultoria Jurídica da Secretaria de Gestão Pública, exarado no Processo SGP nº 13.837/2012 (SGP 7970/2012) de interesse da Corregedoria Geral da Administração, da Casa Civil, que tratou de “apuração preliminar instaurado no âmbito do Departamento de Perícias Médicas do Estado para averiguar a suposta irregularidade na concessão de licença para tratamento de saúde.”.


Do referido parecer ressaltamos o item 17.1, que passamos a transcrever:

“17.1. Nessa esteira, em se tratando de servidores que acumulam cargos públicos nos termos legais e que se encontrem em situação similar ao da hipótese destes autos, penso se não seria oportuno a expedição de um comunicado dirigido aos Órgãos Setoriais e Subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal5, com a recomendação de que sejam esses servidores cientificados da vedação contida no artigo 187 do EFP, nas solicitações de afastamento previstos nos incisos I e II do artigo 181.”.


Acatando a sugestão contida no item 17.1 acima transcrito e a determinação do Corregedor Coordenador da Corregedoria Geral da Administração, da Casa Civil, COMUNICAMOS aos Órgãos Setoriais e Subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal, que ao emitirem a Guia de Perícias Médicas – GPM, para fins de licença para tratamento de saúde da própria pessoa, devem sempre informar a existência de outro vínculo empregatício do servidor (quando houver), ao órgão médico oficial do Estado, bem como cientificar o servidor da vedação contida no artigo 187, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.


Nesse mesmo sentido, o Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME, responsável pela publicação das licenças para tratamento de saúde, deve certificar-se acerca dos vínculos empregaticios do servidor, tendo em vista a necessidade da publicação da referida licença nos dois vínculos (quando houver).