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Comunicado CRHE nº 08, de 13 julho de 1992

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O Coordenador de Recursos Humanos do Estado,

Considerando a necessidade de melhor adequar o Sistema de "Auxílio-Alimentação" instituído pela Lei 7.524, de 28 de outubro de 1991, regulamentado pelo Decreto 34.064 da mesma data.

Considerando que a referida Lei faculta ao servidor a utilização por uma das modalidades de documento para aquisição do "Auxílio-Alimentação", isto é, de gêneros alimentícios "in natura" (aquisição de gêneros alimentícios em supermercados e congêneres) ou de preparado para consumo imediato em estabelecimentos comerciais (para troca por refeição em restaurantes e congêneres).

Considerando a necessidade de estabelecimento de regras para que as Concessionárias contratadas pela distribuição do "Auxílio-Alimentação" possam fornecer as duas modalidades do benefício.

Considerando, ainda, as dificuldades encontradas pelos funcionários e servidores, na aquisição de gêneros alimentícios, junto a supermercados e congêneres em virtude de a maioria destes estabelecimentos só aceitar o documento especificado com gênero alimentício "in natura".

Expede o presente comunicado para alterar o Comunicado CRHE-7, de 15 de abril de 1992, que orienta sobre os procedimentos referentes ao recebimento do "Auxílio-Alimentação" e dá outras providencias:

Passam a ter a seguinte redação os dispositivos, adiante enumerados, do Comunicado CRHE-7, de 15 de abril de 1992;

a) O item 3;

"3. A retribuição global mensal prevista no Inciso I do Artigo 8º. do Decreto 34.064, de 28 de outubro de 1991, compreende a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, a remuneração, o salário, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, as gratificações incorporadas ou não e as demais vantagens pecuniárias, não eventuais, asseguradas pela legislação, executados o salário-familia, o salário-esposa, o adicional de insalubridade, a gratificação por trabalho noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, as parcelas de qualquer natureza, percebidas com atraso, as diárias e o reembolso de regime de quilometragem."

b) O item 8.7;

"8.7 - Caso haja diferenças nas quantidades, proceder da seguinte forma:

a) Se a diferença for a maior, em virtude dos afastamentos previstos nos artigos 78 e 79 da Lei 10.261/68 e no artigo 16 da Lei 500/74, deverá ser entregue ao beneficiário, constante da relação, o talão completo do "Auxílio-Alimentação".

b) Os procedimentos previstos no item anterior deverão ser informados através do "Comunicado para Retenção de Documentos de Auxílio-Alimentação", conforme modelo constante do Anexo IV, para as providências relativas às compensações, nos meses subseqüentes, devendo ser observado o prazo estabelecido no item II.

c) O item 9.2;

"9.2 - Haverá devolução apenas nos casos a seguir especificados, devendo, para tanto, ser utilizado o relatório b, onde deverá ser anotado, em campo específico, a quantidade de documento em devolução e o motivo da mesma, de acordo com a tabela abaixo:

Tabela de Motivos

Código Motivo
1 Aposentado
3 Excluído, demitido, exonerado ou Dispensado
4 Afastamento (c/s prej. vencimento)
5 Com pagamento Bloqueado
6 Sem pagamento
7 Vencimento Superior ao Limite Fixado
8 Em Disponibilidade
12 Professor A.C.T. sem carga
14 Falecimento
15 Local de entrega não especificado
16 Outros

2.Incluiam-se no Comunicado CRHE-7, de 15 de abril de 1992, os seguintes dispositivos ;

"13. A Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado providenciará coleta de opção por uma das modalidades do "Auxílio-Alimentação", a que se refere o artigo 1.º da Lei 7.524, de 28 de outubro de 1991, junto aos funcionários e servidores abrangidos pelo sistema, bem como junto àqueles que eventualmente poderão vir a ser beneficiados.

13.1 A Coleta de opção terá início no mês de agosto 1992 e será efetuada, por meio de planilha, conforme modelo - Anexo V - que faz parte deste Comunicado, onde serão previamente relacionados, pelo Sistema de "Auxílio-Alimentação", os funcionários e servidores a que se refere o item anterior.

13.2 A planilha referida no item anterior será distribuída pela Concessionária contratada para o fornecimento do "Auxílio-Alimentação", às unidades responsáveis pela distribuição do benefício.

13.3 A planilha, devidamente preenchida, deverá ser encaminhada preenchida, deverá ser encaminhada ao respectivo órgão de Pessoal, até o dia 25 de agosto de 1992, cabendo a este remetê-la à CRHE, até o dia 31 de agosto de 1992.

13.4 É facultado ao funcionário e servidor alterar, semestralmente, a modalidade do benefício, devendo, na oportunidade, fazer uso da opção por intermédio de requerimento dirigido ao Coordenador de Recursos Humanos do Estado.

13.5 O funcionário ou servidor que ingressar no Sistema de "Auxílio-Alimentação", pela primeira vez, receberá o documento especificado como preparado para consumo imediato em estabelecimentos comerciais (para troca por refeição em restaurante e congêneres), ficando estabelecido o prazo de 30 dias para opção pela outra modalidade, que deverá ser requerida pelo interessado, ao Coordenador de Recursos Humanos do Estado.

13.6 O requerimento a que se refere item anterior deverá ser encaminhado pelo órgão de Pessoal à CRHE, observado o disposto no item 11.1 do Comunicado CRHE-7, de 15 de abril de 1992.

13.7 As medidas previstas nos itens 13.1 a 13.6 deverão surtir efeitos a partir do mês de outubro de 1992."

3. Este comunicado entrará em vigor na data de sua publicação, ficando cessados os efeitos do item 8.5.2 do Comunicado CRHE-7, de 15 de abril de 1992.

ANEXO disponivel na pagina do Diario Oficial do Estado consultar DOE