Adicional por Direção da Atividade de Polícia Judiciária - ADPJ
De Meu Wiki
(→Histórico) |
|||
Linha 45: | Linha 45: | ||
[[Lei Complementar nº 1.222, de 13 de dezembro de 2013]] (vigência 01/01/2014) | [[Lei Complementar nº 1.222, de 13 de dezembro de 2013]] (vigência 01/01/2014) | ||
- | [[Lei Complementar nº 1.249, | + | [[Lei Complementar nº 1.249, de 03 de julho de 2014]] (vigência01/03/15) |
Edição de 20h14min de 18 de março de 2015
Tabela de conteúdo |
Aplicação
Aos integrantes da carreira de:
- Delegado de Polícia, dirigentes de atividade essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica.
Base de Cálculo(Atual)
Vigência: 01/01/2014
(A + B) x C
- A = Valor do respectivo padrão de vencimento do Delegado de Policia
- B = Regime Especial de Trabalho Policial – RETP
- C = Coeficiente
COEFICIENTES | A PARTIR DE |
---|---|
0,098 | 01/01/2014 |
0,265 | 01/01/2015 |
Vantagem
O Adicional por Direção da Atividade de Polícia Jurídica - ADPJ será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias. Sobre ele incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
O valor do ADPJ incidirá, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos.
Afastamento
O Adicional por Direção da Atividade de Polícia Jurídica - ADPJ, será devido nas hipóteses que a lei considere de efetivo exercício, bem assim nos afastamentos autorizados sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do cargo.
Inativos/Pensionistas
aplica-se aos inativos e aos pensionistas, com incidência do índice de 0,265.
Histórico
Lei Complementar nº 1.222, de 13 de dezembro de 2013 (vigência 01/01/2014)
Lei Complementar nº 1.249, de 03 de julho de 2014 (vigência01/03/15)