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Adicional por Direção da Atividade de Polícia Judiciária - ADPJ

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[[Lei Complementar nº 1.222, de 13 de dezembro de 2013]] (vigência 01/01/2014)
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Aos integrantes da carreira de:
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*Delegado de Polícia, dirigentes de atividade  essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem  jurídica.  
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Aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, dirigentes de atividade  essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem  jurídica.  
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*D = Sexta Parte (quando for o caso)
*D = Sexta Parte (quando for o caso)
*E = Coeficiente
*E = Coeficiente
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Edição de 18h27min de 19 de setembro de 2014

Tabela de conteúdo

Aplicação

Aos integrantes da carreira de:

  • Delegado de Polícia, dirigentes de atividade essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica.


Base de Cálculo(Atual)

Vigência: 01/01/2014

(A + B + C + D) x E

  • A = Valor do respectivo padrão de vencimento do Delegado de Policia
  • B = Regime Especial de Trabalho Policial – RETP
  • C = Adicional por tempo de serviço (quando for o caso)
  • D = Sexta Parte (quando for o caso)
  • E = Coeficiente


COEFICIENTES A PARTIR DE
0,09801/01/2014
0,26501/01/2015


Vantagem

O Adicional por Direção da Atividade de Polícia Jurídica - ADPJ será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias. Sobre ele incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.


Afastamento

O Adicional por Direção da Atividade de Polícia Jurídica - ADPJ, será devido nas hipóteses que a lei considere de efetivo exercício, bem assim nos afastamentos autorizados sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do cargo.


Histórico

Lei Complementar nº 1.222, de 13 de dezembro de 2013 (vigência 01/01/2014)