Abono por Satisfação do Usuário - ASU

De Meu Wiki

(Diferença entre revisões)
Ir para: navegação, pesquisa
(Criou página com 'LEI DE CRIAÇÃO: Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000 (vigência 01/01/01) APLICAÇÃO: 􀀹 Aos servidores pertencentes às classes adiante indicadas que desempe...')
Linha 1: Linha 1:
-
LEI DE CRIAÇÃO:
+
==LEI DE CRIAÇÃO:==
-
Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000 (vigência 01/01/01)
+
 
-
APLICAÇÃO:
+
[[Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000]] (vigência 01/01/01)
-
􀀹 Aos servidores pertencentes às classes adiante indicadas que desempenham
+
 
 +
 
 +
==APLICAÇÃO:==
 +
 
 +
 
 +
Aos servidores pertencentes às classes adiante indicadas que desempenham
atividades de orientação ao público externo usuário dos serviços das unidades da
atividades de orientação ao público externo usuário dos serviços das unidades da
Secretaria da Fazenda.
Secretaria da Fazenda.
-
BASE DE CÁLCULO (Atual):
+
 
 +
 
 +
==BASE DE CÁLCULO (Atual):==
 +
 
Vigência: 01/10/08
Vigência: 01/10/08
 +
(A x B) x C
(A x B) x C
 +
A = Pontuação
A = Pontuação
 +
B = Valor unitário da quota
B = Valor unitário da quota
 +
C = Nota
C = Nota
-
Pontuação:
+
 
-
- até 325 pontos para as atividades de atendimento e orientação e ações de
+
- Pontuação:
-
apoio;
+
<ul>
-
- até 500 pontos para as atividades de supervisão de Atendimento;
+
<li>até 325 pontos para as atividades de atendimento e orientação e ações de
-
- até 550 pontos para as atividades de supervisão geral.
+
apoio;</li>
-
Valor unitário da quota:
+
 
 +
<li>até 500 pontos para as atividades de supervisão de Atendimento;</li>
 +
 
 +
<li> até 550 pontos para as atividades de supervisão geral.</li>
 +
 
 +
</ul>
 +
 
 +
- Valor unitário da quota:
 +
 
􀂾 será publicado, mensalmente, pela Secretaria da Fazenda;
􀂾 será publicado, mensalmente, pela Secretaria da Fazenda;
􀂾 não poderá:
􀂾 não poderá:

Edição de 11h57min de 30 de junho de 2011

LEI DE CRIAÇÃO:

Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000 (vigência 01/01/01)


APLICAÇÃO:

Aos servidores pertencentes às classes adiante indicadas que desempenham atividades de orientação ao público externo usuário dos serviços das unidades da Secretaria da Fazenda.


BASE DE CÁLCULO (Atual):

Vigência: 01/10/08

(A x B) x C

A = Pontuação

B = Valor unitário da quota

C = Nota

- Pontuação:

  • até 325 pontos para as atividades de atendimento e orientação e ações de apoio;
  • até 500 pontos para as atividades de supervisão de Atendimento;
  • até 550 pontos para as atividades de supervisão geral.

- Valor unitário da quota:

􀂾 será publicado, mensalmente, pela Secretaria da Fazenda; 􀂾 não poderá: - ser inferior ao fixado para o mês anterior; e - exceder a 0,008334% do limite previsto no inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual. • Nota: Apurados trimestralmente, com base no resultado das pesquisas de opinião dos usuários realizados periodicamente e na avaliação individual procedida pelo dirigente responsável pelo serviço de atendimento. Pesquisa de opinião Será atribuído a equipe de atendimento na seguinte conformidade: 􀂾 “excelente” quando o índice de satisfação estiver compreendido entre 3,2 e 4 e corresponderá a 100% do valor do ASU; 􀂾 “bom” quando o índice de satisfação estiver compreendido entre 2,5 e 3,1 e corresponderá a 75% do valor do ASU; 􀂾 “regular” quando o índice de satisfação estiver compreendido entre 1,5 e 2,4 e corresponderá a 50% do valor do ASU; 􀂾 “deixa a desejar” quando o índice de satisfação estiver menor 1,4 e corresponderá a 25% do valor do ASU. Avaliação individual Será procedida pelo dirigente responsável pelo serviço de atendimento, na seguinte conformidade: 2 􀂾 Quando o índice de satisfação corresponder a “excelente” poderá ser atribuído 100% do valor do abono para toda a equipe de atendimento; 􀂾 Quando o índice de satisfação corresponder a “bom”: poderá ser atribuído ao 100% do valor do abono para até 75% dos servidores da equipe de atendimento; 􀂾 Quando o índice de satisfação corresponder a “regular”: poderá ser atribuído o 100% do valor do abono para até 50% dos servidores da equipe de atendimento; 􀂾 Quando o índice de satisfação corresponder a “deixa a desejar”: não poderá ser atribuído 100% do valor do abono. Obs: O valor do Abono por Satisfação do Usuário – ASU, não poderá exceder ao equivalente a 550 (quinhentos e cinquenta) quotas a que se refere o artigo 16 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, referente ao mês de competência de seu pagamento, observada a jornada de trabalho do servidor. LC. 1.122/10 Denominação da Classe Agente de Análise Contábil Analista Contábil Analista Contábil Inspetor Analista Contábil Supervisor Analista de Planejamento Financeiro Analista para Despesa de Pessoal Analista Técnico da Fazenda Estadual Assistente de Administração e Controle do Erário Assistente de Administração e Controle do Erário Chefe Assistente de Planejamento Financeiro I Assistente de Planejamento Financeiro II Assistente de planejamento financeiro III Assistente Técnico da Fazenda Estadual I Assistente Técnico da Fazenda Estadual II Assistente Técnico da Fazenda Estadual III Assistente Técnico de Coordenador da Fazenda Estadual Auditor Auxiliar Administrativo Fazendário Chefe de Seção Técnica da Fazenda Estadual Contador Chefe Contador Encarregado Contador Geral da Fazenda Estadual Coordenador da Fazenda Estadual Diretor de Divisão da Fazenda Estadual Diretor de Serviço da Fazenda Estadual Diretor Técnico de Departamento da Fazenda Estadual Diretor Técnico de Divisão Contábil Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual Diretor Técnico de Serviço Contábil Diretor Técnico de Serviço da Fazenda Estadual Supervisor de Equipe Técnica da Fazenda Estadual Agente de Análise Contábil Analista Contábil Analista Contábil Inspetor Analista Contábil Supervisor Contador Julgador Tributário Técnico da Fazenda Estadual Oficial Administrativo 3 LC. 674/92 Denominação da Classe Assistente Social Assistente Social Chefe Atendente Auxiliar de Enfermagem Cirurgião-Dentista Médico Nutricionista Psicólogo Técnico de Laboratório LC 1080/08 Denominação da Classe Analista Administrativo Analista de Tecnologia Analista Sociocultural Assessor Técnico de Gabinete Assistente de Gabinete I Assistente de Gabinete II Assistente I Assistente Técnico de Gabinete I Assistente Técnico de Gabinete II Assistente Técnico II Assistente Técnico III Assistente Técnico IV Assistente Técnico V Auxiliar de Serviços Gerais Chefe I Chefe II Diretor I Diretor II Diretor III Diretor Técnico I Diretor Técnico II Diretor Técnico III Encarregado I Executivo Público Fiscal de Junta Comercial Oficial Administrativo Oficial Operacional Secretário Geral da Junta Comercial Presidente da Junta Comercial LC 540/88 Denominação da Classe Engenheiro I a VI 4 AFASTAMENTOS: O servidor não perderá o direito ao percebimento do Abono por Satisfação do Usuário - ASU, no mesmo percentual que for devido a cada unidade, quando em gozo de férias regulamentares, licença-prêmio até 30 dias, licença saúde até 30 dias, licença por acidente no trabalho, doação de sangue, júri, convocação para trabalhar nas eleições, folga eleitoral, falta abonada, ausência médica, licença gestante, licença paternidade, licença adoção, casamento, falecimento do cônjuge, filhos, pais, irmãos, avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta. NÃO FAZ JUS AO ABONO: Aos inativos e pensionistas, bem como aos servidores designados para o desempenho das atividades no "POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão", de que trata a Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998. HISTÓRICO: LC 887, 19/12/00 (vigência 01/01/01) LC 952, 19/12/03 (vigência 01/01/04) Resolução SF-24, de 02/12/04 (vigência 04/12/04) LC 975, 06/10/05 (vigência 01/09/05) Resolução SF-39, de 08/12/05 (vigência 11/12/05) LC 1.027, 27/12/07 (vigência 28/12/07) LC 1.059, 18/09/08 (vigência 01/10/08) Resolução SF-57, de 23/10/08 (vigência 1º/10/08) LC 1.080, 17/12/08 (vigência 01/10/08) Resolução SF-46, de 13/07/09 (vigência 14/07/09) LC 1.122, 30/06/10 (vigência 01/06/10) Resolução SF-135, de 17/12/10 (vigência 1º/01/11) Resolução SF-15, de 21/02/2011 (Vigência 01/01/11) Nota: restabelece a Res. SF nº 24, de 02/12/04. LC 1.134, de 30/03/11 – (vigência 01/06/11LEI DE CRIAÇÃO: Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000 (vigência 01/01/01) APLICAÇÃO: 􀀹 Aos servidores pertencentes às classes adiante indicadas que desempenham atividades de orientação ao público externo usuário dos serviços das unidades da Secretaria da Fazenda. BASE DE CÁLCULO (Atual): Vigência: 01/10/08 (A x B) x C A = Pontuação B = Valor unitário da quota C = Nota • Pontuação: - até 325 pontos para as atividades de atendimento e orientação e ações de apoio; - até 500 pontos para as atividades de supervisão de Atendimento; - até 550 pontos para as atividades de supervisão geral. • Valor unitário da quota: 􀂾 será publicado, mensalmente, pela Secretaria da Fazenda; 􀂾 não poderá: - ser inferior ao fixado para o mês anterior; e - exceder a 0,008334% do limite previsto no inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual. • Nota: Apurados trimestralmente, com base no resultado das pesquisas de opinião dos usuários realizados periodicamente e na avaliação individual procedida pelo dirigente responsável pelo serviço de atendimento. Pesquisa de opinião Será atribuído a equipe de atendimento na seguinte conformidade: 􀂾 “excelente” quando o índice de satisfação estiver compreendido entre 3,2 e 4 e corresponderá a 100% do valor do ASU; 􀂾 “bom” quando o índice de satisfação estiver compreendido entre 2,5 e 3,1 e corresponderá a 75% do valor do ASU; 􀂾 “regular” quando o índice de satisfação estiver compreendido entre 1,5 e 2,4 e corresponderá a 50% do valor do ASU; 􀂾 “deixa a desejar” quando o índice de satisfação estiver menor 1,4 e corresponderá a 25% do valor do ASU. Avaliação individual Será procedida pelo dirigente responsável pelo serviço de atendimento, na seguinte conformidade: 2 􀂾 Quando o índice de satisfação corresponder a “excelente” poderá ser atribuído 100% do valor do abono para toda a equipe de atendimento; 􀂾 Quando o índice de satisfação corresponder a “bom”: poderá ser atribuído ao 100% do valor do abono para até 75% dos servidores da equipe de atendimento; 􀂾 Quando o índice de satisfação corresponder a “regular”: poderá ser atribuído o 100% do valor do abono para até 50% dos servidores da equipe de atendimento; 􀂾 Quando o índice de satisfação corresponder a “deixa a desejar”: não poderá ser atribuído 100% do valor do abono. Obs: O valor do Abono por Satisfação do Usuário – ASU, não poderá exceder ao equivalente a 550 (quinhentos e cinquenta) quotas a que se refere o artigo 16 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, referente ao mês de competência de seu pagamento, observada a jornada de trabalho do servidor. LC. 1.122/10 Denominação da Classe Agente de Análise Contábil Analista Contábil Analista Contábil Inspetor Analista Contábil Supervisor Analista de Planejamento Financeiro Analista para Despesa de Pessoal Analista Técnico da Fazenda Estadual Assistente de Administração e Controle do Erário Assistente de Administração e Controle do Erário Chefe Assistente de Planejamento Financeiro I Assistente de Planejamento Financeiro II Assistente de planejamento financeiro III Assistente Técnico da Fazenda Estadual I Assistente Técnico da Fazenda Estadual II Assistente Técnico da Fazenda Estadual III Assistente Técnico de Coordenador da Fazenda Estadual Auditor Auxiliar Administrativo Fazendário Chefe de Seção Técnica da Fazenda Estadual Contador Chefe Contador Encarregado Contador Geral da Fazenda Estadual Coordenador da Fazenda Estadual Diretor de Divisão da Fazenda Estadual Diretor de Serviço da Fazenda Estadual Diretor Técnico de Departamento da Fazenda Estadual Diretor Técnico de Divisão Contábil Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual Diretor Técnico de Serviço Contábil Diretor Técnico de Serviço da Fazenda Estadual Supervisor de Equipe Técnica da Fazenda Estadual Agente de Análise Contábil Analista Contábil Analista Contábil Inspetor Analista Contábil Supervisor Contador Julgador Tributário Técnico da Fazenda Estadual Oficial Administrativo 3 LC. 674/92 Denominação da Classe Assistente Social Assistente Social Chefe Atendente Auxiliar de Enfermagem Cirurgião-Dentista Médico Nutricionista Psicólogo Técnico de Laboratório LC 1080/08 Denominação da Classe Analista Administrativo Analista de Tecnologia Analista Sociocultural Assessor Técnico de Gabinete Assistente de Gabinete I Assistente de Gabinete II Assistente I Assistente Técnico de Gabinete I Assistente Técnico de Gabinete II Assistente Técnico II Assistente Técnico III Assistente Técnico IV Assistente Técnico V Auxiliar de Serviços Gerais Chefe I Chefe II Diretor I Diretor II Diretor III Diretor Técnico I Diretor Técnico II Diretor Técnico III Encarregado I Executivo Público Fiscal de Junta Comercial Oficial Administrativo Oficial Operacional Secretário Geral da Junta Comercial Presidente da Junta Comercial LC 540/88 Denominação da Classe Engenheiro I a VI 4 AFASTAMENTOS: O servidor não perderá o direito ao percebimento do Abono por Satisfação do Usuário - ASU, no mesmo percentual que for devido a cada unidade, quando em gozo de férias regulamentares, licença-prêmio até 30 dias, licença saúde até 30 dias, licença por acidente no trabalho, doação de sangue, júri, convocação para trabalhar nas eleições, folga eleitoral, falta abonada, ausência médica, licença gestante, licença paternidade, licença adoção, casamento, falecimento do cônjuge, filhos, pais, irmãos, avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta. NÃO FAZ JUS AO ABONO: Aos inativos e pensionistas, bem como aos servidores designados para o desempenho das atividades no "POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão", de que trata a Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998. HISTÓRICO: LC 887, 19/12/00 (vigência 01/01/01) LC 952, 19/12/03 (vigência 01/01/04) Resolução SF-24, de 02/12/04 (vigência 04/12/04) LC 975, 06/10/05 (vigência 01/09/05) Resolução SF-39, de 08/12/05 (vigência 11/12/05) LC 1.027, 27/12/07 (vigência 28/12/07) LC 1.059, 18/09/08 (vigência 01/10/08) Resolução SF-57, de 23/10/08 (vigência 1º/10/08) LC 1.080, 17/12/08 (vigência 01/10/08) Resolução SF-46, de 13/07/09 (vigência 14/07/09) LC 1.122, 30/06/10 (vigência 01/06/10) Resolução SF-135, de 17/12/10 (vigência 1º/01/11) Resolução SF-15, de 21/02/2011 (Vigência 01/01/11) Nota: restabelece a Res. SF nº 24, de 02/12/04. LC 1.134, de 30/03/11 – (vigência 01/06/11