Decreto nº 48.566, de 25 de março de 2004

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Acrescenta os artigos 6ºA e 8ºA ao Decreto nº 47.992, de 1º de agosto de 2003, que disciplina e restringe o uso de serviços de telefonia móvel às autoridades que especifica e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:

Artigo 1º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 47.992, de 1º de agosto de 2003, os dispositivos a seguir relacionados, com a seguinte redação:

I - o artigo 6ºA:

"Artigo 6ºA - Os limites de despesas com uso de aparelho de telefonia móvel, nos casos especificados a seguir, serão estabelecidos pelo Titular da respectiva Pasta, com base em estudos fundamentados por parte do órgão interessado e parecer favorável do Conselho Estadual de Telecomunicações - COETEL:

I - aparelhos de uso individual ou coletivo em atividades operacionais e de supervisão em campo ou atendimento emergencial à população;

II - aparelhos de uso não pessoal, empregados exclusivamente em comunicação de dados e interligados a sistemas de automação, telemetria e outras aplicações assemelhadas;

III - aparelhos de uso não pessoal, acoplados a centrais privativas de comutação telefônica tipo PABX ou micro-PABX e destinados exclusivamente à redução de despesas nas ligações da rede fixa para a rede móvel.

Parágrafo único - É vedada a utilização dos aparelhos referidos no inciso I deste artgo por servidores não empregados diretamente em atividades operacionais e de supervisão em campo ou atendimento emergencial, incluindo os superiores hierárquicos diretos e indiretos.";

II - o artigo 8ºA:

"Artigo 8ºA - Caberá a cada Secretaria de Estado, à Casa Militar e à Procuradoria Geral do Estado, bem como a cada autarquia, fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, empresa em cujo capital o Estado tenha participação majoritária ou outra entidade por ele direta ou indiretamente controlada, detalhar os procedimentos para o controle dos gastos e os ressarcimentos das despesas não autorizadas, bem como manter todas as informações relativas a esse controle.".


Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de agosto de 2003.


Palácio dos Bandeirantes, 25 de março de 2004


GERALDO ALCKMIN


Antônio Duarte Nogueira Júnior

Secretário de Agricultura e Abastecimento


João Carlos de Souza Meirelles

Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo


Edmur Mesquita de Oliveira

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Cultura


Gabriel Chalita

Secretário da Educação


Mauro Guilherme Jardim Arce

Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento


Eduardo Guardia

Secretário da Fazenda


Barjas Negri

Secretário da Habitação


Dario Rais Lopes

Secretário dos Transportes


Alexandre de Moraes

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania


José Goldemberg

Secretário do Meio Ambiente


Maria Helena Guimarães de Castro

Secretária Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social


Andrea Calabi

Secretário de Economia e Planejamento


Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde


Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário da Segurança Pública


Nagashi Furukawa

Secretário da Administração Penitenciária


Jurandir Fernandes

Secretário dos Transportes Metropolitanos


Francisco Prado de Oliveira Ribeiro

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho


Lars Schmidt Grael

Secretário da Juventude, Esporte e Lazer


Rogério Ferreira

Secretário de Comunicação


Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Casa Civil, aos 25 de março de 2004.
  • Publicado no DOE, aos 26 de março de 2004. Consulta DO.