Decreto nº 48.566, de 25 de março de 2004
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Acrescenta os artigos 6ºA e 8ºA ao Decreto nº 47.992, de 1º de agosto de 2003, que disciplina e restringe o uso de serviços de telefonia móvel às autoridades que especifica e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 47.992, de 1º de agosto de 2003, os dispositivos a seguir relacionados, com a seguinte redação:
I - o artigo 6ºA:
"Artigo 6ºA - Os limites de despesas com uso de aparelho de telefonia móvel, nos casos especificados a seguir, serão estabelecidos pelo Titular da respectiva Pasta, com base em estudos fundamentados por parte do órgão interessado e parecer favorável do Conselho Estadual de Telecomunicações - COETEL:
I - aparelhos de uso individual ou coletivo em atividades operacionais e de supervisão em campo ou atendimento emergencial à população;
II - aparelhos de uso não pessoal, empregados exclusivamente em comunicação de dados e interligados a sistemas de automação, telemetria e outras aplicações assemelhadas;
III - aparelhos de uso não pessoal, acoplados a centrais privativas de comutação telefônica tipo PABX ou micro-PABX e destinados exclusivamente à redução de despesas nas ligações da rede fixa para a rede móvel.
Parágrafo único - É vedada a utilização dos aparelhos referidos no inciso I deste artgo por servidores não empregados diretamente em atividades operacionais e de supervisão em campo ou atendimento emergencial, incluindo os superiores hierárquicos diretos e indiretos.";
II - o artigo 8ºA:
"Artigo 8ºA - Caberá a cada Secretaria de Estado, à Casa Militar e à Procuradoria Geral do Estado, bem como a cada autarquia, fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, empresa em cujo capital o Estado tenha participação majoritária ou outra entidade por ele direta ou indiretamente controlada, detalhar os procedimentos para o controle dos gastos e os ressarcimentos das despesas não autorizadas, bem como manter todas as informações relativas a esse controle.".
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de agosto de 2003.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de março de 2004
GERALDO ALCKMIN
Antônio Duarte Nogueira Júnior
Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo
Edmur Mesquita de Oliveira
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Cultura
Gabriel Chalita
Secretário da Educação
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Barjas Negri
Secretário da Habitação
Dario Rais Lopes
Secretário dos Transportes
Alexandre de Moraes
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Maria Helena Guimarães de Castro
Secretária Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
Andrea Calabi
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública
Nagashi Furukawa
Secretário da Administração Penitenciária
Jurandir Fernandes
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Francisco Prado de Oliveira Ribeiro
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Lars Schmidt Grael
Secretário da Juventude, Esporte e Lazer
Rogério Ferreira
Secretário de Comunicação
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado na Casa Civil, aos 25 de março de 2004.
- Publicado no DOE, aos 26 de março de 2004. Consulta DO.