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Portaria CEETEPS nº 480, de 30 de outubro de 2009

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Estabelece normas relativas à Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009 A Diretora Superintendente do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, à vista do disposto na Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, na Resolução Conjunta CC/SF/SEP/SGP-7 e na Resolução Conjunta CC/ SF/SEP/SGP-8, ambas de 19, publicadas em 24/10/2009, expede a presente Portaria: CAPÍTULO I Do direito à percepção da Bonificação por Resultados - BR Artigo 1º - A Bonificação por Resultados - BR, será paga aos empregados e servidores em efetivo exercício no Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, que tenha participado do processo para cumprimento das metas com pelo menos 2/3 (dois terços) de efetivo exercício no período de avaliação. Parágrafo único - Obedecido ao disposto no “caput” deste artigo e nos termos desta portaria, a Bonificação por Resultados - BR, também será paga ao empregado ou servidor que durante o período de avaliação: 1. ingresse ou passe a ter exercício no Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS; 2. seja afastado ou transferido das unidades do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS; e 3. vier a se aposentar ou falecer, for demitido, exonerado ou dispensado. Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR, será devida ao empregado ou servidor que conte com pelo menos 2/3 (dois terços) de dias de efetivo exercício no período de avaliação, nos termos do inciso VI do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, e se encontre afastado com fundamento na Lei Complementar nº 343, de 06 de janeiro de 1984, na forma estabelecida em Decreto. Artigo 3º - Na determinação da participação do empregado ou servidor no processo para cumprimento das metas a que se refere o artigo 1º desta portaria, deverão ser desprezadas as frações dos dias de efetivo exercício. CAPÍTULO II SEÇÃO I Dos Indicadores e Metas Artigo 4º - As metas de todos os indicadores deverão ser anuais e corresponderão ao exercício financeiro. Parágrafo único - O período de avaliação a que se refere o § 1º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, corresponde a 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. Artigo 5º - O cumprimento de cada meta de que trata o § 1º do artigo 7º desta portaria será apurado pelo Índice de Cumprimento de Metas - IC, cujo cálculo deve ser definido no estabelecimento de cada indicador e de sua respectiva meta. Parágrafo único - O valor de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, será: 1. igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas integralmente; 2. nunca inferior a 0 (zero); e 3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), em caso de superação das metas. Artigo 6º - O Diretor Superintendente do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, fará publicar, anualmente, o valor do Índice de Cumprimento de Metas - IC, das unidades do Centro, no primeiro trimestre do exercício seguinte ao considerado. § 1º - O dirigente de unidade que discordar do valor do índice a que se refere o “caput” deste artigo poderá apresentar recurso dirigido à comissão a ser instituída no Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, para manifestação. § 2º - O recurso a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser instruído com as razões que o originaram, relatórios, planilhas de cálculo e outros documentos que comprovem as divergências dos valores publicados em relação aos pleiteados. § 3º - A comissão a que se refere o § 1º deste artigo deverá se manifestar sobre o recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis e encaminhá-lo para decisão do Diretor Superintendente do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, que: 1. acolhendo o recurso, total ou parcialmente, fará publicar o novo valor do Índice de Cumprimento de Metas - IC, da unidade recorrente, até o último dia útil do mês subseqüente ao da publicação a que se refere o “caput” deste artigo; 2. não acolhendo o recurso, informará à unidade impetrante as razões da manutenção do valor já publicados. SEÇÃO II Dos critérios para cálculo da Bonificação por Resultados - BR Artigo 7º - A Bonificação por Resultados - BR, será paga na proporção direta do cumprimento das metas definidas para cada unidade onde o empregado ou servidor estiver desempenhando suas funções, observado o disposto no “caput” do artigo 1º desta Portaria. § 1º - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, as unidades deverão ser submetidas à avaliação destinada a apurar os resultados obtidos, em cada período, de acordo com as metas estabelecidas para os indicadores específicos. § 2º - Na ausência de indicadores específicos para as unidades de ensino, deverão ser consideradas as médias dos índices de cumprimento de metas das unidades avaliadas, conforme o caso, das escolas técnicas ou das faculdades de tecnologia. SEÇÃO III Do valor da Bonificação por Resultados - BR Artigo 8º - O valor da Bonificação por Resultados - BR, corresponderá ao produto do Percentual - P, a que se refere o § 1º deste artigo, pelo somatório da Retribuição Mensal do Empregado ou Servidor no Período de Avaliação - RM, pelo Índice de Cumprimento de Metas - IC e pelo Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de Avaliação - DEPA: BR = P x RM x IC x DEPA § 1º - O Percentual - P, a que se refere o “caput” deste artigo corresponderá ao percentual a que se refere o artigo 9º e § 1º da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, na forma definida em decreto e, quando for o caso, em resolução conjunta editada pela comissão a que se refere o artigo 6º da referida Lei Complementar. § 2° - A Retribuição Mensal do Empregado ou Servidor no Período de Avaliação - RM, calculada nos termos do inciso V do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, e que servirá de base de cálculo para determinação do valor da Bonificação por Resultados - BR, deverá ser acumulada dentro do exercício considerado. § 3º - Para fins do disposto no § 2º deste artigo a Retribuição Mensal do Empregado ou Servidor no Período de Avaliação - RM, de empregado ou servidor com opção de retribuição pelo vínculo empregatício originário, nos termos da legislação vigente, corresponderá à retribuição do emprego público ou cargo ocupado no Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS. § 4º - O Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de Avaliação - DEPA, será apurado nos termos do inciso VII do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009. § 5º - O Índice de Cumprimento de Metas - IC, calculado na conformidade de Portaria específica, corresponderá ao valor apurado para a unidade em que o empregado público ou servidor exerça suas atividades, e, para as situações abaixo discriminadas, ao que segue: I - ao Índice de Cumprimento de Metas - IC, da administração central do CEETEPS, para os empregados ou servidores abrangidos pelo artigo 2º desta portaria; e II - ao Índice de Cumprimento de Metas - IC, médio, ponderado pelo número de matrículas das escolas técnicas ou das faculdades de tecnologia, conforme o caso, para os servidores em exercício em unidade de ensino não avaliada no respectivo período de avaliação, por falta do indicador a ser tomado como linha de base. Artigo 9º - Obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009 e desta portaria, o valor da Bonificação por Resultados - BR, será calculado e pago proporcionalmente em relação à retribuição mensal, aos dias de efetivo exercício e ao Índice de Cumprimento de Metas - IC, correspondente a cada situação funcional, quando se tratar de empregados ou servidores docentes em exercício: I - em mais de uma Escola Técnica; II - em mais de uma Faculdade de Tecnologia; ou III - em uma ou mais Escolas Técnicas ou Faculdades de Tecnologia. Artigo 10 - O valor da Bonificação por Resultados - BR, calculado e pago proporcionalmente à retribuição mensal, aos dias de efetivo exercício e ao Índice de Cumprimento de Metas - IC, correspondente a cada situação funcional, obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009 e desta portaria, será pago ao empregado ou servidor que durante o período de avaliação, no CEETEPS, seja: 1. admitido para emprego público em confiança ou designado para responder por emprego vago; 2. ocupante de emprego público ou função autárquica que venha exercer outro emprego público. Parágrafo único - Aplicam-se as disposições do “caput” deste artigo ao empregado ou servidor designado para substituição nos termos do artigo 80 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, e do artigo 35 da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008. Artigo 11 - Se na avaliação do exercício considerado o Índice de Cumprimento de Metas - IC, for superior a 1 (um), poderá ser pago um adicional a cada empregado ou servidor, nos termos do § 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009. Parágrafo único - O adicional a que se refere o “caput” deste artigo será calculado mediante a aplicação do excedente do valor do Índice de Cumprimento de Metas - IC, até o limite de 20%, sobre a soma das parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação por Resultados - BR, relativas ao exercício considerado. Artigo 12 - Para os empregados ou servidores que se encontrem nas situações previstas no artigo 10, o adicional a que se refere o artigo 11, desta Portaria, será calculado mediante a aplicação do excedente do valor do Índice de Cumprimento de Metas - IC, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício nas respectivas unidades, sobre as correspondentes parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação por Resultados - BR, relativas ao exercício considerado. SEÇÃO IV Do pagamento da Bonificação por Resultados - BR Artigo 13 - O pagamento da Bonificação por Resultados - BR, do exercício considerado, calculada na forma desta portaria, será efetuado até o mês de março do exercício seguinte. SEÇÃO IV Das Disposições Finais Artigo 14 - É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados - BR, de que trata esta portaria aos: I - empregados ou servidores que percebam vantagens da mesma natureza; e II - aposentados e pensionistas. Artigo 15 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.