Adicional de Local de Exercício - Polícia Civil
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LEI DE CRIAÇÃO:
Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992 (vigência 19/11/92)
APLICAÇÃO:
Polícia Civil
BASE DE CÁLCULO (Atual):
Vigência: 01/03/10
Local I:
- R$ 1.260,00, para a carreira de Delegado de Polícia, Médico Legista ou Perito Criminal;
- R$ 780,00, para a carreira de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Necropsia, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial;
- R$ 740,00, para a carreira de Atendente de Necrotério Policial, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Agente Policial ou Carcereiro.
Local II:
- R$ 1.575,00, para o Delegado Geral de Polícia e para a carreira de Delegado de Polícia, Médico Legista ou Perito Criminal;
- R$ 975,00, para a carreira de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Necropsia, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial;
- R$ 925,00, para a carreira de Atendente de Necrotério Policial, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Agente Policial ou Carcereiro.
PERDA DO ADICIONAL:
O Policial Civil perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício nas hipóteses de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de faltas abonadas, férias, licença-prêmio, licença gestante, licença adoção, licença paternidade, em que esteja licenciado, afastado ou que venha a ser afastado para tratamento de saúde decorrente de lesão sofrida em serviço ou em razão do exercício da função de policial civil, ou de doença profissional, gala, nojo e júri.
- No cálculo do valor dos proventos do policial civil considerado definitivamente incapaz para a função policial, em decorrência de lesão ou enfermidade adquirida em razão do exercício da função policial, será mantido o valor do ALE, correspondente à Unidade Policial Civil em que estava classificado.
- No cálculo do valor da pensão dos beneficiários do policial civil morto em decorrência de lesão ou enfermidade adquirida em conseqüência de exercício de função policial, será mantido o valor do ALE, correspondente à Unidade Policial Civil em que estava classificado.
- Designados para exercer suas funções em outros órgãos, ou junto à Assembléia Legislativa, cuja atividade seja de interesse da Policia Civil ou da Segurança Pública, continuará a perceber o valor do ALE, correspondente à Unidade Policial Civil em que estava classificado.
- Designados para prestar serviço junto ao Poupatempo, continuarão a perceber o valor do ALE, correspondente à Unidade Policial Civil em que estava classificado.
UNIDADES POLICIAIS CIVIS:
As Unidades Policiais Civis (UPCVs) serão classificadas em resolução, mediante a observância dos seguintes critérios:
- Local I - quando a UPCV estiver sediada em Município com população inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
- Local II - quando a UPCV estiver sediada em Município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes.
A classificação da UPCV não será alterada em caso de redução do número de habitantes do município, desde que esta não ultrapasse a 5% do limite mínimo fixado para a localidade, conforme o estabelecido nos incisos II e III do artigo 2º da LC 696/92.