Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015
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Organiza a Secretaria de Governo e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais,
Decreta:
Tabela de conteúdo |
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Artigo 1º - A Secretaria de Governo fica organizada nos termos deste decreto.
CAPÍTULO II
Do Campo Funcional
Artigo 2º - Constituem o campo funcional da Secretaria de Governo, além de outras funções compatíveis com o escopo da Pasta:
I – o assessoramento direto e imediato ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições, especialmente:
a) na coordenação, no planejamento e na execução das diretrizes e políticas relativas à integração das ações governamentais;
b) na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas com as diretrizes governamentais;
c) na verificação prévia da legalidade dos atos de Governo;
d) na promoção de análises de políticas públicas;
e) na realização de estudos de natureza político-institucional;
II – a articulação, o controle e a coordenação:
a) das atividades e dos trabalhos essenciais à execução do Plano de Governo e a promoção da avaliação contínua das ações desenvolvidas;
b) dos programas e projetos prioritários do Governador do Estado;
III – a coordenação, por intermédio do Secretário de Governo, dos trabalhos do Comitê de Qualidade da Gestão Pública e a prestação dos serviços de apoio necessários ao efetivo seu efetivo funcionamento, em consonância com a legislação pertinente;
IV – o apoio ao funcionamento dos Conselhos de Governo, inclusive mediante a disponibilização do suporte necessário ao acompanhamento e ao monitoramento do cumprimento de suas decisões;
V – em relação ao Programa Estadual de Desestatização- PED e ao Programa de Parcerias Público-Privadas – PPP:
a) a execução das atividades operacionais, quando for o caso, e de coordenação de concessões e de parcerias público-privadas;
b) o assessoramento ao Conselho Diretor do PED e ao Conselho Gestor do PPP;
c) a coordenação dos trabalhos da Comissão de Acompanhamento dos Contratos de Parcerias Público-Privadas e o apoio necessário ao desempenho de suas atribuições;
d) a divulgação dos conceitos e metodologias relacionados às concessões e parcerias público-privadas;
VI – a articulação, a coordenação e a avaliação contínua das atividades pertinentes à execução da Lei Complementar nº 846, de 04 de junho de 1998, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais;
VII – a proposição de ajustes na execução dos projetos estratégicos de governo;
VIII – a promoção da preservação da Memória do Estado;
IX – a formulação e a implementação da política estadual de arquivos e gestão documental;
X – a formulação, a proposição e, quando aprovadas pelo Comitê de Qualidade da Gestão Pública, a implementação de diretrizes e normas gerais relacionadas com o ambiente Internet do Governo do Estado e o Programa Acessa São Paulo;
XI – a formulação e a proposição ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública de diretrizes para as atividades de tecnologia da informação e comunicação da Administração Pública Estadual;
XII – a coordenação e o gerenciamento do “POUPATEMPO – Centrais de Atendimento ao Cidadão” – Programa do Governo do Estado de São Paulo, instituído pela Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998;
XIII – a coordenação, o acompanhamento e o controle:
a) do Sistema de Tecnologia da Informação e Comunicação a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 51.766, de 19 de abril de 2007;
b) das matérias relacionadas com o ambiente Internet do Governo do Estado, instituído pelo Decreto Nº 42.907, de 04 de março de 1998;
c) do Programa Acessa São Paulo, reestruturado pelo Decreto nº 52.897, de 11 de abril de 2008;
XIV – a formulação de diretrizes e o controle de atividades de informática da Administração Pública Estadual;
XV – quanto ao órgão a ela vinculado, a prestação de assistência social a pessoas físicas e o auxílio financeiro a entidades filantrópicas e de natureza pública;
XVI - por intermédio da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transportes do Estado de São Paulo – ARTESP, a regulamentação e a fiscalização das modalidades de serviços públicos de transporte autorizados, permitidos ou concedidos a entidades de direito privado;
XVII – por intermédio da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, nos termos e limites da Lei Complementar nº 1.025, de 07 de dezembro de 2007, a regulação, o controle e a fiscalização, no âmbito do Estado, dos serviços de gás canalizado e de saneamento básico de titularidade estadual, preservadas as competências e prerrogativas municipais;
XVIII – por intermédio da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP:
a) a execução dos serviços de processamento de dados e tratamento de informações para a Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado;
b) a prestação de serviços de suporte técnico, treinamento, consultoria e gerenciamento na área da tecnologia da informação;
XIX – por intermédio da Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. – EMPLASA, apoio técnico, estudos e pesquisas relativos a assuntos metropolitanos;
XX – por intermédio da Imprensa Oficial do Estado S.A. – IMESP:
a) o controle e a distribuição da publicidade legal dos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional;
b) a execução dos trabalhos de imprensa oficial.
CAPÍTULO III
Da Estrutura
SEÇÃO I - Da Estrutura Básica
Artigo 3º - A Secretaria de Governo tem a seguinte estrutura básica:
I – Gabinete do Secretário;
II – Conselho do Patrimônio Imobiliário;
III – Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação – COETIC;
IV- Conselho de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo;
V - Comitê de Qualidade da Gestão Pública;
VI – Comissão de Acompanhamento dos Contratos de Parcerias Público-Privadas;
VII - Comissão Estadual de Acesso à Informação – CEAI;
VIII – Comissão de Centralização das Informações dos Serviços Públicos do Estado de São Paulo;
IX – Comitê Gestor do Sistema Informatizado Unificado de Gestão Arquivística de Documentos e Informações – SPdoc;
X - Comitê Gestor do Projeto “Melhorando o ambiente de negócios por meio da transparência no Estado de São Paulo”;
XI - Corregedoria Geral da Administração;
XII - Subsecretaria de Ações Estratégicas;
XIII - Subsecretaria de Parcerias e Inovação;
XIV – Subsecretaria de Tecnologia e Serviços ao Cidadão;
XV – Unidade do Arquivo Público do Estado.
§ 1º - A Corregedoria Geral da Administração é vinculada ao Governador do Estado e reorganizada pelo Decreto nº 57.500, de 08 de novembro de 2011, alterado pelo Decreto nº 60.428, de 08 de maio de 2014, observadas as disposições deste decreto.
§ 2º - A Unidade do Arquivo Público do Estado é reorganizada pelo Decreto nº 54.276, de 27 de abril de 2009, observadas as disposições deste decreto.
§ 3º - A Secretaria de Governo conta, ainda, com o Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo – FUSSESP, como órgão vinculado.
§ 4º - A Secretaria de Governo tem, também, em sua alçada as seguintes entidades vinculadas:
1. Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transportes do Estado de São Paulo – ARTESP;
2. Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP;
3. Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP;
4. Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. - EMPLASA;
5. Imprensa Oficial do Estado S.A. – IMESP.
SEÇÃO II - Do Detalhamento da Estrutura Básica
Artigo 4º - Integram o Gabinete do Secretário:
I – Chefia de Gabinete;
II - Assessoria Técnica do Governo;
III - Assessoria Jurídica do Governo;
IV - Grupo de Apoio a Órgãos Colegiados;
V - Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC;
VI - Ouvidoria;
VII - Comissão de Ética;
VIII - Serviço de Informações ao Cidadão – SIC;
IX - Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso – CADA.
§ 1º - A Chefia de Gabinete conta com Núcleo de Apoio Administrativo.
§ 2º - A Assessoria Jurídica do Governo é órgão complementar da Procuradoria Geral do Estado, integrado à Secretaria de Governo.
Artigo 5º - Subordinam-se ao Chefe de Gabinete:
I - Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas;
II – Grupo de Tecnologia da Informação;
III - Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo;
IV - Departamento de Recursos Humanos;
V - Departamento de Administração;
VI - Departamento de Infraestrutura;
VII - Departamento de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa.
Artigo 6º - O Grupo de Tecnologia da Informação é integrado por:
I – Corpo Técnico;
II – Centro de Apoio à Informática.
Artigo 7º - A Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do
Governo é integrada por:
I - Curador;
II – Conselho Consultivo;
III - Centro de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural;
IV - Centro de Monitoria da Visitação aos Palácios do Governo, com Núcleo de Monitoria da Visitação ao Palácio Boa Vista;
V - Centro de Suporte às Atividades da Curadoria;
VI - Núcleo de Apoio Administrativo.
Parágrafo único - A unidade prevista no inciso III deste artigo conta com Corpo Técnico composto de pessoal técnico especializado, de comprovada qualificação profissional para o desempenho das atribuições do Centro.
Artigo 8º - O Departamento de Recursos Humanos tem a seguinte
estrutura:
I - Centro de Gestão de Pessoal, com Núcleo de Registro e Cadastro;
II - Centro de Desenvolvimento de Pessoal;
III - Centro de Convivência Infantil, com:
a) 2 (dois) Núcleos de Acolhimento e Assistência (I e II);
b) Núcleo de Apoio;
IV - Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 9º - O Departamento de Administração tem a seguinte
estrutura:
I - Centro de Orçamento e Finanças, com:
a) Núcleo de Orçamento e Custos;
b) Núcleo de Despesa;
c) Núcleo de Adiantamentos;
II - Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos, com:
a) Núcleo de Compras e Contratações;
b) Núcleo de Almoxarifado;
c) Núcleo de Patrimônio;
III - Centro de Transportes, com:
a) Núcleo de Administração de Frota;
b) Núcleo de Operação de Frota;
IV - Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 10 - O Departamento de Infraestrutura tem a seguinte
estrutura:
I - Centro de Apoio Logístico, com:
a) Núcleo de Zeladoria;
b) Núcleo de Atendimento ao Público;
c) Núcleo de Paisagismo;
d) Núcleo de Serviços Gerais;
e) Núcleo de Eletricidade;
II - Centro de Aprovisionamento, com:
a) Núcleo de Suporte à Residência;
b) Núcleo de Apoio a Recepções;
III - Centro de Suporte ao Palácio Boa Vista, com:
a) Núcleo de Manutenção;
b) Núcleo Administrativo;
IV - Centro de Manutenção, com 2 (dois) Núcleos de Manutenção (I e II);
V - Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 11 - O Departamento de Gestão da Documentação Técnica
e Administrativa tem a seguinte estrutura:
I - Centro de Protocolo e Expedição, com:
a) Núcleo de Protocolo;
b) Núcleo de Expedição;
II - Centro de Documentação e Arquivo, com Núcleo de Arquivo;
III - Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 12 - A Assessoria Técnica do Governo é integrada por:
I - Assessor Chefe;
II - Corpo Técnico;
III - Centro de Expediente, com:
a) Núcleo de Recebimento e Expedição de Documentos;
b) Núcleo de Expediente;
c) Núcleo de Correspondência;
IV - Centro de Atos Oficiais, com:
a) Núcleo de Publicação de Atos;
b) Núcleo de Registro e Arquivo de Atos;
c) Núcleo de Controle de Doação de Material;
V - Centro de Apoio Operacional;
VI - Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 13 - A Assessoria Jurídica do Governo é integrada por:
I - Procurador do Estado Assessor Chefe;
II - Gabinete do Procurador do Estado Assessor Chefe;
III - Corpo Técnico;
IV - Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 14 – O Grupo de Apoio a Órgãos Colegiados é integrado
por:
I – Corpo Técnico;
II – Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 15 – A Subsecretaria de Ações Estratégicas é integrada por:
I - Gabinete;
II - Grupo de Assessoramento Técnico;
III – Coordenadoria de Informações, com:
a) Grupo de Produção de Informações e Apoio a Ações de Comunicação;
b) Grupo de Acompanhamento de Obras e Ações de Governo;
IV - Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 16 – A Subsecretaria de Parcerias e Inovação é integrada
por:
I – Gabinete;
II – Unidade de Inovação;
III – Coordenação de Parcerias, com:
a) Unidade de Parcerias Público-Privadas (PPP);
b) Unidade de Parcerias com Organizações Sociais;
IV – Núcleo de Apoio Administrativo.
SEÇÃO III - Das Assistências Técnicas, dos Corpos Técnicos e das Células de Apoio Administrativo
Artigo 17 – As unidades a seguir relacionadas contam, cada uma, com:
I - Assistência Técnica:
a) a Chefia de Gabinete;
b) a Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo;
c) os Departamentos subordinados ao Chefe de Gabinete;
II - Corpo Técnico:
a) da Subsecretaria de Ações Estratégicas:
1. o Grupo de Assessoramento Técnico;
2. os Grupos da Coordenadoria de Informações;
b) da Subsecretaria de Parcerias e Inovação:
1. a Unidade de Inovação;
2. as Unidades da Coordenação de Parcerias;
III - Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo:
a) o Centro de Desenvolvimento de Pessoal, do Departamento de Recursos Humanos;
b) o Centro de Documentação e Arquivo, do Departamento de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa;
IV - Célula de Apoio Administrativo:
a) a Ouvidoria, do Gabinete do Secretário;
b) o Grupo de Tecnologia da Informação;
c) do Departamento de Recursos Humanos:
1. o Centro de Gestão de Pessoal;
2. o Centro de Convivência Infantil;
d) os Centros do Departamento de Administração;
e) os Centros do Departamento de Infraestrutura;
f) o Centro de Protocolo e Expedição, do Departamento de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa.
Artigo 18 - As Assistências Técnicas, os Corpos Técnicos e as
Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades
administrativas.
CAPÍTULO IV
Dos Níveis Hierárquicos
Artigo 19 - As unidades a seguir relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos:
I – de Coordenadoria: a) Coordenadoria de Informações, da Subsecretaria de Ações Estratégicas;
b) Coordenação de Parcerias, da Subsecretaria de Parcerias e Inovação;
II - de Departamento Técnico:
a) subordinados ao Chefe de Gabinete:
1. Grupo de Tecnologia da Informação;
2. Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo;
3. Departamento de Recursos Humanos;
4. Departamento de Administração;
5. Departamento de Infraestrutura;