Gratificação de Função - Quadro da FAMEMA
De Meu Wiki
Tabela de conteúdo |
APLICAÇÃO
Aos integrantes da carreira docente designados para exercer as funções de:
- Diretor de Curso,
- Diretor de Graduação,
- Diretor de Pós-Graduação,
- Coordenador de Núcleo,
- Coordenador de Série e
- Coordenador de Cenários.
BASE DE CÁLCULO (Atual)
Vigência: 12/12/08
A x B
- A = valor da referência DS-3, da Escala de Vencimentos – Carreira Docente Regime de Trabalho Integral - RTI (R$ 7.313,43)
- B = aplicação dos percentuais adiante indicados:
FUNÇÃO | PERCENTUAL |
Diretores de Curso | |
Diretor de Graduação | |
Diretor de Pós-Graduação | |
Coordenadores de Núcleo | |
Coordenadores de Série | |
Coordenadores de Cenários |
AFASTAMENTO
O servidor não perderá o direito à Gratificação de Função quando se afastar em virtude de férias, gala, nojo, licença-maternidade, licença-paternidade, licença adoção, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames relacionados com a respectiva área de atuação.
VANTAGENS
O valor da Gratificação de Função será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1° do artigo 1° da Lei Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
Sobre o valor da Gratificação de Função incidirão os adicionais por tempo de serviço, a sexta-parte e os descontos previdenciários devidos.
Sobre o valor da Gratificação de Função incidirão os adicionais por tempo de serviço, a sexta-parte e os descontos previdenciários devidos.
A Gratificação de Função será incorporada ao patrimônio do servidor na base de 1/10 (um décimo) por ano de percepção, observado o limite de 10/10 (dez décimos).
OBS
Poderá haver substituição durante os impedimentos legais e temporários dos ocupantes das funções de que trata o “caput” do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.072, de 11 de dezembro de 2008, fazendo jus o seu substituto à gratificação de função ora estabelecida, durante o período que vier a exercê-la.
HISTÓRICO
- Lei Complementar nº 1.072, de 11 de dezembro de 2008 (vigência 12/12/08) - FAMEMA