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Decreto nº 53.771, de 08 de dezembro 2008

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Institui o Programa Estadual “INTEGRA - SÃO PAULO” e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as diretrizes de Governo visando o aumento de eficiência relativas ao atendimento e a qualidade dos serviços públicos;

Considerando o compromisso de Governo em agilizar o atendimento institucional de entidades públicas e privadas;

Considerando a necessidade de integrar as funções públicas e inovar buscando transformações essenciais à qualidade dos serviços prestados pelos diversos órgãos da administração pública estadual; e

Considerando a necessidade de promover o desenvolvimento regional, harmônico e sustentável, através da integração de recursos e de ações de Governo nas regiões administrativas do Estado,


Decreta:


Artigo 1º - Fica instituído no âmbito da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado o Programa Estadual “INTEGRA - SÃO PAULO” visando:

I - a criação dos Centros Integrados Regionais de Governo, que abrigarão em um só local um conjunto de órgãos públicos, com o objetivo de representar o Governo do Estado na região administrativa;

II - a constituição do Conselho de Integração de Ação Regional - CIAR.

Parágrafo único - O Programa Estadual “INTEGRA - SÃO PAULO” envolve todos os órgãos regionais da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Estado.mbro de 2008 www.imprensaoficial.com.br


Artigo 2º - Os Centros Integrados Regionais de Governo criados por meio deste decreto têm as seguintes finalidades:

I - sediar órgãos regionais do Governo e facilitar o atendimento das demandas regionais;

II - reforçar o papel da unidade regional da Secretaria de Economia e Planejamento na promoção do desenvolvimento;

III - integrar as ações regionais, incluindo aquelas afetas aos municípios.

§ 1º - Os Centros Integrados Regionais de Governo serão coordenados pelos dirigentes dos Escritórios Regionais da Secretaria de Economia e Planejamento.

§ 2º - Os Escritórios Regionais de Economia e Planejamento de cada uma das regiões administrativas serão os responsáveis pela infra-estrutura técnica e de apoio administrativo necessário para o funcionamento dos Conselhos de Integração de Ação Regional - CIAR.

§ 3º - Os Escritórios Regionais da Secretaria de Economia e Planejamento darão o suporte e apoio administrativo necessário às atividades das Secretarias de Estado sem representação na região.

§ 4º - O funcionamento do Centro Integrado Regional de Governo e os serviços de apoio técnico e administrativo necessários serão regulamentados por resolução conjunta dos Secretários de Economia e Planejamento e de Gestão Pública.


Artigo 3º - O Programa Estadual “INTEGRA SÃO PAULO” será coordenado pela Secretaria de Economia e Planejamento em conjunto com a Secretaria de Gestão Pública.


Artigo 4º - Caberá à Secretaria de Gestão Pública providenciar todas as ações necessárias para o apoio executivo à coordenação do Programa.


Artigo 5º - As Secretarias de Economia e Planejamento e de Gestão Pública poderão alocar servidores, recursos e patrimônio para a execução do Programa.


Artigo 6º - Ficam constituídos no âmbito do Programa Estadual “INTEGRA - SÃO PAULO”, em cada região administrativa do Estado e vinculados à Secretaria de Economia e Planejamento, os Conselhos de Integração de Ação Regional - CIAR. Parágrafo único - Entende-se por Conselho de Integração de Ação Regional - CIAR o colegiado de dirigentes dos órgãos regionais do Estado, tendo como missão o aconselhamento, orientação e formulação de políticas públicas que promovam o desenvolvimento regional por meio da integração de ações e recursos.


Artigo 7º - Aos Conselhos de Integração de Ação Regional - CIAR cabe:

I - promover o intercâmbio de informações sobre as ações setoriais do Governo do Estado na região;

II - colaborar com a ação do Governo do Estado no âmbito da região administrativa respectiva, promovendo a integração dos diversos setores da administração pública estadual;

III - contribuir para a compatibilização do planejamento setorial com as metas de Governo em nível regional e com as necessidades da região administrativa;

IV - orientar a integração dos serviços prestados pela administração pública estadual, inclusive no que diz respeito à utilização de instalações e equipamentos públicos, com o objetivo de reduzir custos e melhor atender à população da região;

V - analisar e opinar sobre os planos e projetos de interesse regional, relativos ao desenvolvimento econômico, científico e tecnológico elaborados pelas Secretarias de Estado;

VI - orientar e assessorar a Secretaria de Economia e Planejamento na coordenação e articulação dos órgãos estaduais na região e do inter-relacionamento com os municípios e comunidade visando ao aperfeiçoamento dos planos de Governo e ao desenvolvimento regional;

VII - incentivar e sugerir formas de participação de todos os segmentos da comunidade regional no diagnóstico de suas necessidades e potencialidades, para a formulação e implementação das políticas de desenvolvimento integrado da região.

§ 1º - Os Conselhos de Integração de Ação Regional - CIAR serão presididos pelos representantes da Secretaria de Economia e Planejamento, dirigentes dos Escritórios Regionais - ER, e reunir-se-ão mensalmente e, de maneira extraordinária, sempre que houver necessidade.

§ 2º - Aos Presidentes dos Conselhos de Integração de Ação Regional - CIAR compete:

1. editar o Regimento Interno, visando o estabelecimento de diretrizes e normas comuns a todos os Conselhos;

2. convocar e presidir as reuniões;

3. designar o Secretário e seu substituto;

4. dirigir os trabalhos.

§ 3º - A aprovação do Regimento Interno caberá ao Secretário de Economia e Planejamento, devendo ser publicado no Diário Oficial do Estado em até 10 (dez) dias úteis após sua aprovação.

§ 4º - A composição dos Conselhos de Integração de Ação Regional - CIAR e as diretrizes para indicação de seus membros serão formalizadas anualmente, por intermédio de resolução do Secretário de Economia e Planejamento, devendo a indicação de seus membros ser feita pelos respectivos Secretários de Estado.

§ 5º - As funções de membro do Conselho de Integração de Ação Regional - CIAR não serão remuneradas, mas consideradas como de serviço público relevante, devendo seus integrantes possuir disponibilidade de tempo para exercer suas atribuições no Conselho, sem prejuízo de suas atribuições normais.

§ 6º - Os Conselhos de Integração de Ação Regional - CIAR poderão convidar para participar de suas sessões, sem direito de voto, pessoas ou representantes de municípios, do Governo Federal, ou de entidades privadas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame, sem implicar nenhuma forma de remuneração.

§ 7º - À Secretaria de Economia e Planejamento cabe monitorar o desempenho dos Conselhos de Integração de Ação Regional - CIAR.


Artigo 8º - As despesas resultantes da execução do Programa Estadual “INTEGRA - SÃO PAULO” correrão à conta de recursos alocados no orçamento da Secretaria de Economia e Planejamento.


Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 2008


JOSÉ SERRA


João de Almeida Sampaio Filho

Secretário de Agricultura e Abastecimento


Alberto Goldman

Secretário de Desenvolvimento


João Sayad

Secretário da Cultura


Iara Glória Areias Prado

Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação


Dilma Seli Pena

Secretária de Saneamento e Energia


Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda


Lair Alberto Soares Krähenbühl

Secretário da Habitação


Mauro Guilherme Jardim Arce

Secretário dos Transportes


Luiz Antonio Guimarães Marrey

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania


Francisco Graziano Neto

Secretário do Meio Ambiente

Rogério Pinto Coelho Amato


Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social

Francisco Vidal Luna


Secretário de Economia e Planejamento


Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde


Ronaldo Augusto Bretas Marzagão

Secretário da Segurança Pública


Antonio Ferreira Pinto

Secretário da Administração Penitenciária


José Luiz Portella Pereira

Secretário dos Transportes Metropolitanos


Guilherme Afif Domingos

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho


Claury Santos Alves da Silva

Secretário de Esporte, Lazer e Turismo


Bruno Caetano Raimundo

Secretário de Comunicação


José Henrique Reis Lobo

Secretário de Relações Institucionais


Sidney Estanislau Beraldo

Secretário de Gestão Pública


Carlos Alberto Vogt

Secretário de Ensino Superior


Linamara Rizzo Battistella

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência


Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil


Publicado na Casa Civil, aos 8 de dezembro de 2008.


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado, em 09 de dezembo de 2008 DOE