Auxílio Funeral
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Instituição
Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968
APLICAÇÃO:
Ao cônjuge, companheiro ou companheira ou, na sua falta, aos filhos de qualquer condição ou aos pais, será concedido auxílio-funeral, a título de beneficio assistencial à família do servidor ativo ou inativo falecido.
A entidades prestadora de serviços dessa natureza, mediante a apresentação de alvará judicial.
Terceiro, mediante apresentação do comprovante das despesas efetivamente realizadas.
Base de Cálculo (Atual):
Vigência: 06/07/07
O valor devido será efetuado uma única vez e correspondera a 1 (um) mês da respectiva remuneração, mediante apresentação do atestado de óbito.
Obs:
Se o óbito do policial civil, de integrante da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária ocorrer em decorrência de lesões recebidas no exercício de suas funções, o valor do auxílio-funeral corresponderá a 2 (dois) meses da respectiva remuneração, mediante apresentação de alvará judicial.
O pagamento do auxílio-funeral será efetuado pela respectiva unidade pagadora, mediante a apresentação pelo interessado ou por procurador legalmente habilitado, da certidão de óbito, do comprovante das despesas efetivamente realizadas ou do alvará judicial, juntamente com a prova de identidade do requerente.
Quando as despesas com o funeral do servidor ou inativo forem efetuadas por terceiros ou por entidade prestadora de serviços dessa natureza, e em valor inferior ao limite previsto, conforme o caso, a diferença para atingir o limite previsto será paga ao cônjuge, companheiro ou companheira, ou, na sua falta, aos filhos de qualquer condição ou aos pais.
A comprovação de qualidade de companheiro ou companheira, em união estável ou união homoafetiva, para o recebimento do auxílio-funeral, dar-se-á nos termos dos artigos 18 e 20 do decreto nº 52.859, de 02/04/08).
Poderá ser concedido transporte à família do servidor, quando este falecer fora da sede de exercício ou fora do Estado, no desempenho de serviço. (L. 10.261/68 - Art. 165), só serão atendidos os pedidos de transporte formulados dentro do prazo de um ano, a partir da data em que houver falecido o funcionário.
==Histórico:
- Lei 10.261, 28 de outubro de 1968
- Lei Complementar nº 1.012, 05 de julho de 2007 (vigência 06/07/07)
- [Lei Complementar nº 1.013, 06 de julho de 2007]] ( vigência 07/07/07)
- Decreto nº 52.859, 02 de abril de 2008, (vigência 03/04/08)
- Lei Complementar nº 1.123, 01 de julho de 2010