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Lei nº 12.190 de 06 de janeiro de 2006

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Dispõe sobre a revisão anual de vencimentos e proventos dos servidores públicos do Ministério Público do Estado de São Paulo


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º - É fixada em 1° de março de cada ano a data-base para fins de revisão de valores de vencimentos e proventos dos servidores públicos, ativos e inativos, do Quadro do Ministério Público do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 37, inciso X da Constituição Federal, bem como para deliberação sobre o conjunto de reivindicações desses servidores públicos.


Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2004.


Palácio dos Bandeirantes, 6 de janeiro de 2006


GERALDO ALCKMIN


Fábio Augusto Martins Lepique

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 07 de janeiro de 2006 consultar DOE


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de janeiro de 2006.