Lei nº 12.190 de 06 de janeiro de 2006
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Dispõe sobre a revisão anual de vencimentos e proventos dos servidores públicos do Ministério Público do Estado de São Paulo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - É fixada em 1° de março de cada ano a data-base para fins de revisão de valores de vencimentos e proventos dos servidores públicos, ativos e inativos, do Quadro do Ministério Público do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 37, inciso X da Constituição Federal, bem como para deliberação sobre o conjunto de reivindicações desses servidores públicos.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2004.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de janeiro de 2006
GERALDO ALCKMIN
Fábio Augusto Martins Lepique
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 07 de janeiro de 2006 consultar DOE
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de janeiro de 2006.