Decreto nº 30.530, de 2 de outubro de 1989
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Dá nova redação ao artigo 18 do Decreto n.° 49.954, de 10 de julho de 1968, que regulamentou a Lei n.° 10.108, de 8 de maio de 1968, que criou o Fomento de Educação Sanitária e Imunização em Massa contra Doenças Transmissíveis
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - O artigo 18 do Decreto n.° 49.954, de 10 de julho de 1968, alterado pelo artigo 1.° do Decreto n.° 21.422, de 26 de setembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 18 - O órgão executivo do FESIMA e o Superintendente, que será designado pelo Governador, devendo a escolha recair em técnico de reconhecida competência nas áreas de educação sanitária e imunização em massa.
§ 1.° - O Superintendente é demissível a critério do Governador c exercerá a função pelo prazo de dois anos, permitida a recondução.
§ 2.° - A função de que trata este artigo será desempenhada em jornada completa de trabalho.
§ 3.° - A retribuição da função de Superintendente corresponderá a faixa 22, da Tabela I, da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, instituída pelo inciso II do artigo 6.° da Lei Complementar n.° 556, de 15 de julho de 1988.
§ 4.° - Caso a designação para Superintendente recaia em funcionário ou servidor público, ser-lhe-á atribuído, pelo desempenho da função, gratificação "pro labore", calculada na forma do disposto no artigo 15 da Lei Complementar n.° 556, de 15 de julho de 1988".
Artigo 2.° - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão a conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de julho de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Cristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Dados Técnicos
Publicado no DOE de 02 de outubro de 1.989 título do link