Decreto nº 30.530, de 2 de outubro de 1989
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Dá nova redação ao artigo 18 do Decreto n.° 49.954, de 10 de julho de 1968, que regulamentou a Lei n.° 10.108, de 8 de maio de 1968, que criou o Fomento de Educação Sanitária e Imunização em Massa contra Doenças Transmissíveis
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - O artigo 18 do Decreto n.° 49.954, de 10 de julho de 1968, alterado pelo artigo 1.° do Decreto n.° 21.422, de 26 de setembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 18 - O órgão executivo do FESIMA e o Superintendente, que será designado pelo Governador, devendo a escolha recair em técnico de reconhecida competência nas áreas de educação sanitária e imunização em massa.
§ 1.° - O Superintendente é demissível a critério do Governador c exercerá a função pelo prazo de dois anos, permitida a recondução.
§ 2.° - A função de que trata este artigo será desempenhada em jornada completa de trabalho.
§ 3.° - A retribuição da função de Superintendente corresponderá a faixa 22, da Tabela I, da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, instituída pelo inciso II do artigo 6.° da Lei Complementar n.° 556, de 15 de julho de 1988.
§ 4.° - Caso a designação para Superintendente recaia em funcionário ou servidor público, ser-lhe-á atribuído, pelo desempenho da função, gratificação "pro labore", calculada na forma do disposto no artigo 15 da Lei Complementar n.° 556, de 15 de julho de 1988".
Artigo 2.° - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão a conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de julho de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Cristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Dados Técnicos
Publicado no D.O.E de 03 de outubro de 1.989 [1] - Consultar D.O.E