Gratificação de Função - Procurador de Estado
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INSTITUIÇÃO:
Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993 (vigência 01/03/93)
APLICAÇÃO
Aos ocupantes de cargos de Procurador do Estado Chefe de Procuradoria e Procurador do Estado Assistente, bem como os que exercem função de Corregedor Auxiliar.
Não se incorporará aos vencimentos para nenhum efeito nem poderá ser percebida cumulativamente com a gratificação de representação, incorporada ou não, de que trata o inciso III do artigo 135 da Lei n°10.261, de 28 de outubro de 1968.
BASE DE CÁLCULO (Atual)
Vigência: 01/06/10
A x B
- A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)
- B = Coeficiente de acordo com a função exercida
CARGO / FUNÇÃO | COEFICIENTE |
Procurador do Estado Chefe de Procuradoria | 8,32 |
Procurador do Estado Assistente | 6,66 |
Corregedor Auxiliar | 6,66 |
VANTAGENS
A Gratificação de Função será computada no cálculo das férias e do décimo - terceiro salário, na conformidade dos §§ 2º e 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e sobre ela não incidirá vantagens de qualquer natureza.
HISTÓRICO
- Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993 (vigência 01/03/93)
- Lei Complementar nº 1.113, 26 de maio de 2010 (vigência 01/06/10)